TJDFT - 0712599-97.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 06:57
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2025 06:57
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712599-97.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JR-MOVEIS E INTERIORES LTDA - EPP REVEL: LUCINEI DIAS LELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 18:02:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/03/2025 18:18
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/02/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JR-MOVEIS E INTERIORES LTDA - EPP em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 19:34
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:34
Outras decisões
-
06/02/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:16
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:16
Outras decisões
-
11/12/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:45
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:57
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JR-MOVEIS E INTERIORES LTDA - EPP em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712599-97.2020.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO A fim de se expedir o alvará de levantamento conforme requerido, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora para, em até 05 (cinco) dias, juntar aos autos instrumento de procuração com poderes específicos para receber, dar quitação. Águas Claras/DF, 23 de agosto de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
20/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712599-97.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
02/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712599-97.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JR-MOVEIS E INTERIORES LTDA - EPP REVEL: LUCINEI DIAS LELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo, sem impugnação à penhora "on line" realizada, expeça-se alvará em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, para levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD ID 202383219.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor eventualmente levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, renove-se a pesquisa SISBAJUD de valores.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de julho de 2024 14:36:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:43
Outras decisões
-
12/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2024 04:33
Decorrido prazo de LUCINEI DIAS LELES em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712599-97.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JR-MOVEIS E INTERIORES LTDA - EPP REVEL: LUCINEI DIAS LELES CERTIDÃO De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) LUCINEI DIAS LELES quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 162,61, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
28/06/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:09
Juntada de Ofício
-
14/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:14
Outras decisões
-
12/06/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
28/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:41
Outras decisões
-
28/05/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
18/12/2023 23:54
Recebidos os autos
-
18/12/2023 23:54
Outras decisões
-
13/12/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:36
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 20:55
Recebidos os autos
-
29/11/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/11/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:28
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 23:13
Recebidos os autos
-
06/11/2023 23:13
Outras decisões
-
06/11/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
03/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
20/08/2023 22:33
Recebidos os autos
-
20/08/2023 22:33
Outras decisões
-
18/08/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/08/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:47
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 20:52
Recebidos os autos
-
04/08/2023 20:52
Outras decisões
-
03/08/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/08/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 20:00
Arquivado Provisoramente
-
09/11/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 09:39
Recebidos os autos
-
23/09/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 09:54
Recebidos os autos
-
22/08/2022 09:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/05/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/04/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 11:59
Recebidos os autos
-
21/03/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
21/03/2022 11:24
Juntada de Petição de impugnação
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 22:18
Recebidos os autos
-
11/03/2022 22:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/02/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/02/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 12:09
Expedição de Alvará.
-
22/02/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/02/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 01:07
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
09/02/2022 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
08/02/2022 20:02
Recebidos os autos
-
08/02/2022 20:02
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:00
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
03/01/2022 19:07
Expedição de Certidão.
-
18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de LUCINEI DIAS LELES em 17/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2021 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/11/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 21:27
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
08/10/2021 17:36
Recebidos os autos
-
08/10/2021 17:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2021 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/09/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
13/09/2021 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 21:58
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 10:52
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 23:48
Recebidos os autos
-
12/08/2021 23:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/08/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
18/06/2021 16:31
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
18/06/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 15:13
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
16/06/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de LUCINEI DIAS LELES em 09/06/2021 23:59:59.
-
16/05/2021 19:42
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 21:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/03/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 21:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2021 16:57
Recebidos os autos
-
26/03/2021 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2021 20:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/03/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:26
Publicado Despacho em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 20:14
Recebidos os autos
-
02/03/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 06:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/03/2021 04:31
Processo Desarquivado
-
01/03/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 16:59
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2021 16:59
Recebidos os autos
-
24/02/2021 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/02/2021 21:28
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
23/02/2021 21:28
Transitado em Julgado em 22/02/2021
-
20/02/2021 02:27
Decorrido prazo de LUCINEI DIAS LELES em 19/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:38
Publicado Sentença em 26/01/2021.
-
26/01/2021 02:38
Publicado Sentença em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
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21/01/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
13/01/2021 14:06
Recebidos os autos
-
13/01/2021 14:06
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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11/01/2021 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/01/2021 23:02
Recebidos os autos
-
10/01/2021 23:02
Decisão interlocutória - deferimento
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07/01/2021 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de LUCINEI DIAS LELES em 18/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 11:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/09/2020 22:40
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2020 21:51
Recebidos os autos
-
24/09/2020 21:51
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2020 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/09/2020 19:01
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 18:01
Distribuído por sorteio
-
22/09/2020 18:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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