TJDFT - 0706283-80.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 11:36
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 04:22
Decorrido prazo de IARA CRISTINA PEREIRA GUIMARAES DE JESUS em 17/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:31
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:37
Decorrido prazo de AXA SEGUROS S.A. em 11/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:37
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706283-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IARA CRISTINA PEREIRA GUIMARAES DE JESUS REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS SA CASAS PERNAMBUCANCAS, AXA SEGUROS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por IARA CRISTINA PEREIRA GUIMARAES DE JESUS em desfavor de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS AS CASAS PERNAMBUCANAS e AXA SEGUROS S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 27 de junho de 2023, adquiriu no estabelecimento da primeira requerida (Pernambucanas) um aparelho celular Samsung Galaxy A14 Verde 64GB SM, pelo valor de R$ 999,99 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) e celebrou contrato acessório de seguro, junto à segunda requerida (Axa Seguros), com previsão de indenização em caso de subtração ou roubo do bem segurado.
Alega que, durante a vigência do seguro, no dia 17 de janeiro de 2024, o aparelho celular foi furtado no interior de sua loja de polimentos por uma pessoa que se passou por um cliente, momento em que registrou boletim de ocorrência.
Informa que entrou em contato com a seguradora, no dia 23 de janeiro de 2024, para solicitar a cobertura contratada, entretanto a ré se recusou a pagar a indenização securitária devida, sob a alegação de que a situação não estava abarcada pelo seguro.
Afirma que no ato da compra não foi informada a respeito de qualquer condição para o acionamento do seguro.
Por essas razões, requer que as rés sejam condenadas na obrigação de cobrir a reposição do aparelho celular adquirido.
Em contestação, a primeira requerida (Pernambucanas) solicita a substituição do CNPJ cadastrado nos presentes autos de 61.***.***/0678-56 para 61.***.***/0001-90.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de somente a segunda requerida ser a empresa responsável pelo seguro contratado pela autora.
No mérito, defende que todas as hipóteses de cobertura do sinistro e demais detalhes estavam claramente expostos nos documentos que foram entregues à autora no ato da contratação.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos.
A segunda requerida (Axa Seguros), em sua peça de defesa, alega que o contrato prevê cobertura apenas para furto qualificado, unicamente nos casos de destruição ou rompimento de obstáculo para subtração da coisa, que não foi o caso da autora, sendo o furto simples evento expressamente excluído da cobertura contratada pela demandante.
Requer, então, a improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das questões processuais.
Primeiramente, considerando o pedido da primeira requerida (Pernambucanas) de substituição do CNPJ no polo passivo, defiro a alteração para que seja substituído pelo CNPJ nº 61.***.***/0001-90.
Outrossim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira requerida (Pernambucanas), porquanto, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes.
Logo, diante da afirmação da autora de que a ré é responsável pela conduta ilícita indicada na inicial, configurada está a sua legitimidade passiva.
A procedência ou não dessa alegação constitui matéria de mérito.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que as requeridas são fornecedoras de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, devem responder solidariamente aos prejuízos causados (§ 2º, artigo 3º; parágrafo único, do art. 7º; §1º, do art. 25, todos do CDC).
A existência do contrato de seguro e a ocorrência do furto do celular foram devidamente comprovadas nos autos por meio dos documentos de Id. 188283688 (bilhete de seguro) e Id. 188283690 (boletim de ocorrência).
Resta apenas analisar a legalidade da conduta das rés de terem recusado a cobertura securitária.
As cláusulas restritivas de cobertura securitária devem ser redigidas em destaque no contrato de adesão, uma vez que o consumidor tem direito a receber informação clara e adequada.
No caso específico dos autos, tem-se que a requerida observou regularmente o dever de informação exigido por força dos artigos 6º, incisos III e IV e 46 do CDC.
O contrato de Id. 188283688, juntado pela parte autora, estabelece expressamente que a cobertura engloba apenas “Roubo e Subtração mediante Arrombamento”.
Do mesmo modo, a cláusula 5.1.10 do respectivo contrato prevê a exclusão de cobertura quando da ocorrência de furto simples (Id. 188283688 – Pág. 9).
Ademais, a cláusula limitativa contida no bilhete do seguro foi redigida com destaque e clareza que não permitem qualquer dúvida a seu respeito, confira-se: “4.2.2.
As Coberturas que poderão ser contratadas são as seguintes: a) Roubo ou Subtração Mediante Arrombamento ROUBO Significa subtração do aparelho, se utilizando de violência ou uma grave ameaça.
Ainda há os casos em que essa pessoa após subtrair o aparelho, reduz à possibilidade de resistência por você.
Exemplo: Empurrão e Assalto à mão armada.
SUBTRAÇÃO MEDIANTE ARROMBAMENTO Significa a subtração do aparelho feita com destruição e/ou rompimento de algum obstáculo.
Exemplo: Rasgar uma bolsa ou mochila para subtração do aparelho, arrombamento de armário ou qualquer outra ação que deixe vestígio.” “5.
RISCOS EXCLUÍDOS 5.1.
A menos que este documento ou as condições particulares prevejam de forma diferente, o presente seguro não cobrirá reclamações ou prejuízos decorrentes de: 5.1.10.
Furto simples;” Assim, mostra-se inteligível a restrição imposta, no sentido de que somente haveria indenização em caso de furto ocorrido com "destruição ou rompimento de obstáculo".
Atendida, pois, a regra do artigo 46 do CDC.
De mais a mais, registra-se que, além de estar adequadamente redigida, a cláusula em questão não coloca a consumidora em excessiva desvantagem, não atenta contra a boa-fé ou equidade.
Logo, a improcedência do pedido referente à indenização securitária é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. À Secretaria para retificar o CNPJ da primeira requerida (Arthur Lundgren Tecidos AS Casas Pernambucanas) no polo passivo junto ao sistema, consoante requerido e deferido nesta sentença.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:10
Recebidos os autos
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17/06/2024 11:10
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/05/2024 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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07/05/2024 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:30
Recebidos os autos
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06/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/04/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 16:01
Juntada de Petição de intimação
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29/02/2024 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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