TJDFT - 0717900-43.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 18:15
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO ABEN ATHAR RODRIGUES em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717900-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDRE GUSTAVO ABEN ATHAR RODRIGUES APELADO: EDUCAVERSO SOLUCOES EM TECNOLOGIAS EDUCACIONAIS LTDA, VICTOR BANDEIRA BOTELHO, THIAGO BEZERRA PINHEIRO D E C I S Ã O ADMISSIBILIDADE Trata-se de recurso de apelação interposto por ANDRE GUSTAVO ABEN ATHAR RODRIGUES contra o teor da sentença proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV c/c art. 783, ambos do CPC.
Preliminarmente, o Apelante destacou que não teve o seu pedido de gratuidade de justiça analisado pelo juízo de origem, de modo que requereu a sua concessão, nos termos do art. 99 do CPC.
Da análise, houve o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita com a concessão de prazo para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme preconiza o §7º do art. 99 do CPC – ID. nº 62313696, págs. 1/2.
Ocorre que houve o transcurso in albis do prazo para recolhimento do preparo – ID. nº 63233116. É a suma do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO A Apelação não merece ser conhecida.
Explica-se.
O recurso revela-se carente de pressuposto objetivo para sua admissibilidade, porquanto não houve a comprovação do pagamento do preparo, tal como determinado.
Mister ressaltar a norma impeditiva prevista no art. 1.007, §2º, do CPC, in verbis: Art. 1007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Diante das disposições legais e dos poderes conferidos ao Relator no art. 932, III, do CPC, não se conhece do recurso manifestamente inadmissível, no caso, pela deserção.
No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO.
RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESERTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SÓCIA.
PESSOA FÍSICA.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Indeferida a gratuidade de justiça e não recolhido o respectivo preparo, o recurso não pode ser conhecido ante a sua deserção. [...] (Acórdão 1419739, 07376937520188070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Com estas considerações, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos dos arts. 932, III, e 1.007, §2º, ambos do CPC.
Deixo de aplicar as disposições contidas no art. 85, do CPC, uma vez que não foram fixados honorários na sentença contra o Autor.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador JOSÉ FIRMO REIS SOUB Relator -
30/08/2024 15:17
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:17
Não recebido o recurso de ANDRE GUSTAVO ABEN ATHAR RODRIGUES - CPF: *17.***.*51-04 (APELANTE).
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26/08/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO ABEN ATHAR RODRIGUES em 23/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO ABEN ATHAR RODRIGUES em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:34
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE GUSTAVO ABEN ATHAR RODRIGUES - CPF: *17.***.*51-04 (APELANTE).
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24/07/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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24/07/2024 15:36
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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22/07/2024 18:53
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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