TJDFT - 0717900-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 06:50
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO ABEN ATHAR RODRIGUES em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO ABEN ATHAR RODRIGUES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO ABEN ATHAR RODRIGUES em 15/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO ABEN ATHAR RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO ABEN ATHAR RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de THIAGO BEZERRA PINHEIRO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VICTOR BANDEIRA BOTELHO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDUCAVERSO SOLUCOES EM TECNOLOGIAS EDUCACIONAIS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de THIAGO BEZERRA PINHEIRO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VICTOR BANDEIRA BOTELHO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDUCAVERSO SOLUCOES EM TECNOLOGIAS EDUCACIONAIS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717900-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE GUSTAVO ABEN ATHAR RODRIGUES EXECUTADO: EDUCAVERSO SOLUCOES EM TECNOLOGIAS EDUCACIONAIS LTDA, VICTOR BANDEIRA BOTELHO, THIAGO BEZERRA PINHEIRO CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte exequente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 17:00:21.
LORENA EVELYN VERAS GONCALVES LÔBO Servidor Geral -
02/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717900-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE GUSTAVO ABEN ATHAR RODRIGUES EXECUTADO: EDUCAVERSO SOLUCOES EM TECNOLOGIAS EDUCACIONAIS LTDA, VICTOR BANDEIRA BOTELHO, THIAGO BEZERRA PINHEIRO CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, remetam-se os autos à Contadoria.
Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Brasília - DF, 28 de setembro de 2024 às 11:00:04 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral -
01/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717900-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE GUSTAVO ABEN ATHAR RODRIGUES EXECUTADO: EDUCAVERSO SOLUCOES EM TECNOLOGIAS EDUCACIONAIS LTDA, VICTOR BANDEIRA BOTELHO, THIAGO BEZERRA PINHEIRO CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, remetam-se os autos à Contadoria.
Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Brasília - DF, 28 de setembro de 2024 às 11:00:04 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral -
30/09/2024 11:39
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
28/09/2024 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717900-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE GUSTAVO ABEN ATHAR RODRIGUES EXECUTADO: EDUCAVERSO SOLUCOES EM TECNOLOGIAS EDUCACIONAIS LTDA, VICTOR BANDEIRA BOTELHO, THIAGO BEZERRA PINHEIRO DECISÃO Indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu, desnecessária se torna a sua intimação para apresentar contrarrazões, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
INDEFERIMENTO NA INICIAL.
CITAÇÃO DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida.
Não ocorre omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem deixa de pronunciar-se sobre questão não deduzida pela parte em seus embargos declaratórios. 2.
A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional, ainda que de ordem pública.
A exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não debatidas no Tribunal de origem. 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo não proferiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. arts. 2º, 128, 295, I, e seu parágrafo único, II, e 460 do CPC.
Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu, desnecessária se torna a sua intimação para apresentar contra-razões, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual. 5.
Dissídio jurisprudencial não comprovado. 6.
Recurso especial conhecido e improvido ( Resp 670824/RJ, Ministro Arnaldo Esteves Lima, 14/05/2017)" Ante o exposto, acolho o pedido de ID 204172857.
Remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/07/2024 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/07/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:08
Deferido o pedido de ANDRE GUSTAVO ABEN ATHAR RODRIGUES - CPF: *17.***.*51-04 (EXEQUENTE).
-
16/07/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717900-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE GUSTAVO ABEN ATHAR RODRIGUES EXECUTADO: EDUCAVERSO SOLUCOES EM TECNOLOGIAS EDUCACIONAIS LTDA, VICTOR BANDEIRA BOTELHO, THIAGO BEZERRA PINHEIRO DECISÃO Foi interposto pela parte exequente, recurso de apelação da sentença de ID 201220058, publicada no DJe em 26/06/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:47
Outras decisões
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02/07/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/07/2024 12:19
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717900-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE GUSTAVO ABEN ATHAR RODRIGUES EXECUTADO: EDUCAVERSO SOLUCOES EM TECNOLOGIAS EDUCACIONAIS LTDA, VICTOR BANDEIRA BOTELHO, THIAGO BEZERRA PINHEIRO SENTENÇA Cuida-se de pedido de execução do contrato de ID 195981661.
A cláusula 1.2 do contrato de prevê a obrigação do credor de entregar software e três equipamentos.
Nos termos do art. 787 do CPC, a parte autora foi intimada a comprovar o cumprimento de sua contraprestação.
Ao ID 198501620, foi juntada cópia conversa por aplicativo de mensagem, a qual não comprova de maneira inequívoca o cumprimento da contraprestação.
Facultado ao exequente em ação de conhecimento, pugnou pelo prosseguimento da execução. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 783 do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, incumbindo ao exequente instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial, o demonstrativo do débito atualizado, a prova de que se verificou a contraprestação dos serviços que lhe corresponde ou que lhe assegure o cumprimento.
No caso em tela, quedou-se o exequente em comprovar sua contraprestação, qual seja: a entrega software e três equipamentos, conforme previsão contratual.
Assim, tenho que ausente o requisito da exigibilidade do título.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV c/c art. 783, ambos do CPC.
Não há condenação em honorários.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se Brasília/DF, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/06/2024 11:21
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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14/06/2024 09:00
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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14/06/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 10:17
Recebidos os autos
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11/06/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 09:39
Recebidos os autos
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13/05/2024 09:39
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 08:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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