TJDFT - 0008538-44.2013.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 10:43
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 04:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:15
Decorrido prazo de DILCE IRENE SOARES MACEDO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:15
Decorrido prazo de CENTER GRILL RESTAURANTE CONTEMPORANEO LTDA - ME em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:15
Decorrido prazo de THUANE LIRA PIMENTEL em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0008538-44.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA EXECUTADO: CENTER GRILL RESTAURANTE CONTEMPORANEO LTDA - ME, DILCE IRENE SOARES MACEDO, THUANE LIRA PIMENTEL SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 31461108, publicada em 8/2/2019 - ID 31461109).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é a Cédula de Crédito Bancário (ID 31461051 - pág. 9/10), cuja prescrição é de 3 anos (art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil), conforme preleciona a jurisprudência deste TJDFT: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA.
CRÉDITO.
BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, não encontrados bens passíveis de penhora, suspende-se o processo pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspende a prescrição.
Decorrido esse prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 2.
A cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3.
Em razão de a parte autora não ter obtido êxito em localizar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, o MM.
Juiz a quo proferiu decisão que determinou a suspensão do processo, no dia 25/08/2016.
Assim, a prescrição da pretensão executória teve por termo inicial o dia 24/08/2017, data do término da suspensão.
Considerando que o prazo prescricional é de 3 (três) anos, tem-se que a pretensão executiva para o recebimento da cédula de crédito bancário está fulminada desde 24/08/2020, data em que se consumou a prescrição intercorrente. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Classe do Processo: 00071314520148070008 - (0007131-45.2014.8.07.0008 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1350264 Data de Julgamento: 23/06/2021, Órgão Julgador: 5ª Turma Cível, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 13/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TRÊS ANOS.
DEMORA NA CITAÇÃO.
DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE.
INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIAL NÃO CONSUMADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O prazo de prescrição para a cobrança/execução de crédito constante Cédula de Crédito Bancário, conforme artigos 26 da Lei n. 10.931/2004 e 206, § 3º, VIII, do Código Civil, é de 03 anos. 2 - Consoante dispõe o art. 202, I, do Código Civil, a prescrição é interrompida pelo despacho do juiz, mesmo que incompetente, e a referida interrupção retroage à data da propositura da ação (artigos 240, § 1º, e 802, caput e parágrafo único, do CPC). 3 - O fato de a citação ter excedido o prazo processual previsto no § 2º do art. 240 do Código de Processo Civil não autoriza, de per si, a extinção do Feito com base na prescrição.
Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, deve-se perquirir se a demora decorreu da desídia do Exequente ou é imputável exclusivamente ao serviço judiciário, conforme inteligência do § 3º do mesmo artigo, que consagrou o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 4 - No caso concreto, apesar de não se vislumbrar que a demora na citação do Executado tenha decorrido dos mecanismos do serviço judiciário, também não é razoável desconsiderar-se a atuação diligente da Exequente/Agravante no curso do trâmite processual, a qual envidou esforços para que o Executado fosse citado pessoalmente, não logrando, todavia, êxito.
Desse modo, escorreito considerar-se que a citação formalizada via edital retroagiu à data da propositura da Execução, tendo em vista que não houve desinteresse ou inércia da Credora em impulsionar o curso do processo.
Agravo de Instrumento desprovido. (Classe do Processo: 07157950420218070000 - (0715795-04.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), Registro do Acórdão Número: 1357175, Data de Julgamento: 21/07/2021, Órgão Julgador: 5ª Turma Cível, Relator: ANGELO PASSARELI, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prosseguindo, o prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Na vigência da Lei 14.195/2020, o prazo foi suspenso novamente entre 12/06/2020 e 30/10/2020.
Após um ano da suspensão (8/2/2020), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 30/10/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ressalto que, foi efetuada a intimação das partes para que se manifestassem sobre a prescrição intercorrente (ID 197844673), nos termos do art. 921, §5ª, do CPC, o qual não dispõe que a intimação deverá ser pessoal.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/06/2024 17:12
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:12
Declarada decadência ou prescrição
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21/06/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/06/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:25
Decorrido prazo de THUANE LIRA PIMENTEL em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:25
Decorrido prazo de DILCE IRENE SOARES MACEDO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:25
Decorrido prazo de CENTER GRILL RESTAURANTE CONTEMPORANEO LTDA - ME em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 18:10
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:09
Outras decisões
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22/05/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/05/2024 14:01
Processo Desarquivado
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16/04/2020 14:30
Arquivado Provisoramente
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16/04/2020 14:30
Juntada de Certidão
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22/08/2019 15:11
Expedição de Certidão.
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22/08/2019 15:11
Juntada de Certidão
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10/08/2019 14:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 09/08/2019 23:59:59.
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02/08/2019 05:25
Publicado Certidão em 02/08/2019.
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01/08/2019 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2019 10:28
Expedição de Certidão.
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31/07/2019 10:28
Juntada de Certidão
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27/06/2019 08:42
Juntada de Certidão
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18/05/2019 09:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 17/05/2019 23:59:59.
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18/05/2019 09:28
Decorrido prazo de CENTER GRILL RESTAURANTE CONTEMPORANEO LTDA - ME em 17/05/2019 23:59:59.
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18/05/2019 09:28
Decorrido prazo de DILCE IRENE SOARES MACEDO em 17/05/2019 23:59:59.
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18/05/2019 09:28
Decorrido prazo de THUANE LIRA PIMENTEL em 17/05/2019 23:59:59.
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25/04/2019 02:29
Publicado Certidão em 25/04/2019.
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24/04/2019 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/04/2019 12:46
Expedição de Certidão.
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10/04/2019 12:46
Juntada de Certidão
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02/04/2019 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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