TJDFT - 0725971-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:38
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
07/11/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/11/2024 11:59
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
-
20/10/2024 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 13:22
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:22
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2024 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
01/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
30/09/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/09/2024 10:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725971-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO DE OLIVEIRA RECONVINTE: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A REQUERIDO: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A RECONVINDO: RODRIGO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Ação de Rescisão de contrato c/c restituição de parcelas pagas com pedido liminar proposta por RODRIGO DE OLIVEIRA em desfavor de BRASÍLIA PARQUE CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO S/A. 2.
Relata o requerente, em síntese, ter adquirido da requerida o imóvel situado na SGAN 915, Lote F, Bloco E, unidade 288 pelo valor de R$ 249.540,00 (duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e quarenta reais).
Alega, ademais, que o contrato possui cláusulas abusivas (5.4 e 6) e prevê índices de atualização que elevaram sobremaneira as parcelas pagas, inviabilizando a continuidade da avença motivo pelo qual interpôs a presente ação a fim de obter a rescisão contratual. 3.
Requer, a título de tutela de urgência, a declaração da rescisão do contrato e determinação de que a requerida se abstenha de efetuar cobranças ou restrições em razão da avença.
No mérito, pleiteia a declaração da nulidade das cláusulas abusivas além da redução da cláusula penal para 10% (dez por cento) do valor já pago e isenção dos encargos moratórios previstos nos arts. 389 e 395 do Código Civil.
Ademais, pleiteia que a requerida seja condenada a devolver o restante do valor, autorizando-se que a taxa de ocupação seja estipulada em 0,5% do valor do imóvel além da restituição do imóvel à requerida com indenização pelas benfeitorias realizadas e destituição dos encargos relativos ao imóvel. 4.
A decisão de ID 202198962 concedeu a tutela de urgência requerida a fim de suspender o pagamento das parcelas vincendas do contrato e ordenou a citação da ré. 5.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 205084185).
Aduz a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova e de rescisão de escritura pública.
Alega, ainda, não haver nulidade nas cláusulas 5.4 e 6 do contrato avençado além de regularidade nos juros incidentes sobre as cobranças.
Em sede de reconvenção, pleiteia que a taxa pela utilização do imóvel seja fixado em 1% (um por cento) do valor do imóvel. 6.
Por sua vez, a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0730355-43.2024.8.07.000 (ID 205635735) concedeu efeito suspensivo a fim de sustar os efeitos da decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 202198962). 7.
A decisão de ID 205813670 recebeu a reconvenção. 8.
Réplica à contestação e contestação à reconvenção acostada nos IDs 208117345 e 208117355, respectivamente. 9.
Réplica à reconvenção no ID 210443746. 10.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 11.
Inicialmente, ressalto que a pretensão orbita a relação jurídica firmada pelo instrumento de ID 201931339 para compra e venda de imóvel, constando cláusula de alienação fiduciária em garantia (cláusula 15). 12.
Trata-se, portanto, de hipótese de aplicação das previsões da Lei 9.514/1997, conforme Tema Repetitivo n° 1.095 do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, inaplicáveis as previsões contidas no Código de Defesa do Consumidor. 13.
O entendimento encontra amparo na Jurisprudência deste E.TJDFT.
Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECONVENÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
APLICABILIDADE DA LEI N° 9.514/1997.
TEMA REPETITIVO N° 1.095 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
REVISÃO CONTRATUAL.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO COM RETORNO AO ?STATUS QUO ANTE? E RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRIMENTO DE OMISSÃO EXISTENTE NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE VIABILIZAR CORRETA EXECUÇÃO DO JULGADO. 1.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp n° 1.891.498/SP (Tema Repetitivo n° 1.095), os contratos de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária, registrados em cartório, são regidos pela Lei n° 9.514/1997, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2.
Em observância ao princípio da força obrigatória dos contratos (?pacta sunt servanda?) e à excepcionalidade da intervenção do Poder Judiciário para revisar contratos privados (art. 421, parágrafo único, do Código Civil), não se revela possível modificar o índice de correção monetária (IGPM) previsto no instrumento contratual firmado entre as partes, mormente quando não demonstrada, de forma concreta, excessiva onerosidade suportada pela compradora. 3.
Nos termos do art. 26, ?caput?, e art. 27, ?caput?, ambos da Lei n° 9.514/1997, caso o devedor fiduciante pretenda rescindir o contrato de compra e venda, este deve se submeter aos efeitos do seu inadimplemento, em especial a consolidação do domínio e a consequente alienação do bem pelo credor fiduciário. 4.
Em que pese a possibilidade de o devedor fiduciante buscar a rescisão unilateral do contrato de compra e venda do imóvel, esta deve ocorrer com base na Lei n° 9.514/1997, de forma que não é possível a pretensão de retorno ao ?status quo ante?, com a simples restituição dos valores desembolsados e a devolução do imóvel ao credor fiduciário. 5.
Com vistas a viabilizar a correta execução do julgado e evitar prejuízos em desfavor da parte credora, deve-se suprir omissão existente na parte dispositiva da r. sentença, de modo a determinar que a devedora deve arcar com o pagamento das parcelas vencidas no curso do processo, além das que já tinham vencido no momento do ajuizamento desta ação. 6.
Desprovimento do recurso de apelação interposto pela ré/reconvinte e provimento da apelação cível protocolada pela autora/reconvinda. (Acórdão 1865460, 07138418020228070001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no PJe: 5/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 14.
Ademais, não vislumbro hipótese de distribuição dinâmica do ônus da prova, motivo pelo qual esta se dará da forma ordinária, conforme art. 373, incisos I e II do CPC. 15.
Não havendo questões processuais e/ou preliminares pendentes de apreciação, DOU POR SANEADO O FEITO e passo à sua organização. 16.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem as suas considerações, o que faço com fulcro no art. 357, §1º do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. 17.
Fixo como pontos controvertidos: 17.1 A abusividade das cláusulas nº 5.4 e 6 do contrato de ID 201931339, hábil a ensejar a nulidade da avença e a rescisão contratual; 17.2 A (in)adequação dos valores cobrados nas parcelas bem como da evolução do saldo devedor com os termos contratados e 17.3 A (in)admissibilidade da cobrança de taxa de ocupação na hipótese de rescisão contratual e a respectiva taxa aplicável. 18.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias. 19.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 20.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
17/09/2024 19:31
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/09/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725971-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO DE OLIVEIRA RECONVINTE: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A REQUERIDO: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A RECONVINDO: RODRIGO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que a parte RECONVINDO: RODRIGO DE OLIVEIRA apresentou, na presente data, a petição de CONTESTAÇÃO à RECONVENÇÃO (ID. 208117355 ).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte RECONVINTE: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 13:52:33.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
20/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 10:13
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2024 16:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:47
Deferido o pedido de BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-42 (REQUERIDO).
-
29/07/2024 11:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725971-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte autora pleiteia a concessão de prazo para a retirada de pertences do imóvel objeto da lide. 2.
Razão, contudo, não lhe assiste. 3.
Isso porque o autor reside em imóvel diverso daquele narrado à inicial, sendo incompatível sua utilização com a pretensão rescisória liminar. 4.
Deve o autor, portanto, promover sua disponibilização à ré, a partir da decisão de ID 202198962, termo inicial dos efeitos ali declinados. 5.
Aguarde-se o cumprimento do mandado de citação e intimação expedido. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
02/07/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:23
Indeferido o pedido de RODRIGO DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*83-30 (REQUERENTE)
-
02/07/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
02/07/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/06/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
27/06/2024 09:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725971-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para esclarecer o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária, uma vez que a parte autora e a parte ré possuem domicílios em locais que dispõem de Circunscrição Judiciária - Samambaia e Guará - próprias, observada a sua condição de consumidora na relação jurídica adstrita à espécie, à luz do entendimento firmado no IRDR 17, bem como se manifestar sobre a nulidade da cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato firmado entre as partes. 2.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 3.
Esclarecer e, se o caso, formular pedido definitivo de rescisão contratual, eis que tal pleito foi formulado apenas a título de tutela de urgência. 4.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
26/06/2024 13:22
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:22
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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