TJDFT - 0751795-32.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 08:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/07/2024 14:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/07/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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15/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
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09/07/2024 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0751795-32.2023.8.07.0000 RECORRENTE: RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA RECORRIDO: ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO DECISÃO I –Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
VALOR DA REMUNERAÇÃO.
MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL.
IMPOSSIBILIDADE NA SITUAÇÃO JURÍDICA EXAMINADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de decretação da penhora de parte do valor da remuneração recebida pelo devedor como meio de satisfação de crédito não alimentar. 2.
Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais valores de natureza alimentar são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC, com exceção ao pagamento de prestação alimentícia e de quantia acumulada pelo devedor que excede o montante de 50 (cinquenta) salários mínimos. 2.1.
No caso, não deve ser admitida a penhora pretendida pelo credor. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente aponta a existência de divergência jurisprudencial quanto à exegese conferida ao artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil, colacionando julgados do TJGO, TJSP e TJMG para demonstrá-la.
Defende a possibilidade de penhora do soldo do devedor para garantir a satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais, que possuem natureza alimentar com mesmos privilégios de créditos trabalhistas.
Requer, por fim, o sobrestamento do feito, conforme o Tema 1.153 do STJ, bem como que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados DANIEL SARAIVA VICENTE – OAB/DF nº 35.526, BENJAMIM BARROS – OAB/DF nº 37.795 e RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA – OAB/DF nº 24.821.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial merece ser admitido em relação ao apontado dissídio interpretativo conferido ao artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil, porquanto a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, a divergência jurisprudencial foi apresentada nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Defiro o pedido de publicação exclusiva em nome dos advogados DANIEL SARAIVA VICENTE – OAB/DF nº 35.526, BENJAMIM BARROS – OAB/DF nº 37.795 e RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA – OAB/DF nº 24.821.
III –Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
26/06/2024 17:00
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/06/2024 17:00
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/06/2024 17:00
Recurso especial admitido
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25/06/2024 13:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/06/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/06/2024 12:42
Recebidos os autos
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25/06/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/06/2024 11:44
Juntada de Certidão
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO em 20/06/2024 23:59.
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21/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:08
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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13/05/2024 16:41
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/05/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 18:10
Juntada de Petição de recurso especial
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18/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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12/04/2024 17:40
Conhecido o recurso de RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA - CPF: *61.***.*00-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/04/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2024 21:10
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 22:06
Recebidos os autos
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06/12/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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06/12/2023 13:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/12/2023 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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