TJDFT - 0703940-96.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2024 21:18
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2024 21:14
Juntada de Certidão
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13/10/2024 21:11
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDO KLEIN em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703940-96.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCIANO SANTOS CASTRO REVEL: FERNANDO KLEIN SENTENÇA LUCIANO SANTOS CASTRO, qualificado nos autos, opôs embargos de terceiro em ação de execução (processo n. 0703009-06.2018.8.07.0008) em que FERNANDO KLEIN move contra EDSON ALMEIDA BEZERRA, alegando em resumo que adquiriu de boa-fé o veículo FORD/KA SE, PLACA PBM7D38, de EDSON ALMEIDA BEZERRA, em maio de 2023.
Esclarece que, por dificuldade financeira, não transferiu o veículo no órgão de trânsito.
Discorre que a constrição sobre o veículo é indevida, porquanto o bem não pertence ao devedor Edson Almeida.
Requer o levantamento da penhora que incidiu sobre o veículo em discussão.
A parte embargada não se manifestou.
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Cuida-se de embargos de terceiro, em que a parte embargante afirma que adquiriu de boa-fé o veículo penhorado nos autos n. 0703009-06.2018.8.07.0008.
O Código de Processo Civil, ao versar sobre a ação de embargos de terceiro, confere legitimidade ativa ao adquirente que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (art. 674, CPC).
No caso, o embargante demonstrou que adquiriu o veículo em maio de 2023, mas a penhora sobre bem ocorreu em setembro daquele mesmo ano, uma vez que, apesar da tradição, o veículo não foi transferido para seu nome, o que motivou a penhora nos autos da ação de execução nº 0703009-06.2018.8.07.0008. É de se pontuar, portanto, conforme documentos juntados que à época da aquisição não incidia qualquer restrição sobre o bem, de sorte que, nos termos do Súmula n.º 375 do C.
STJ, não há que se falar em má-fé do adquirente. "Súmula n.º 375 do STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Anote-se, ademais, que a parte embargada não se insurgiu contra a pretensão do embargante.
Com efeito, no que concerne à exoneração da parte embargada pela responsabilidade nos consectários da sucumbência, uma vez que, pelo princípio da causalidade, em razão do embargante não ter providenciado a transferência do veículo, não poderia a parte embargada saber se o bem ainda pertencia ao devedor nos autos n. 0703009-06.2018.8.07.0008, de modo que não é cabível a condenação do embargado nas despesas da sucumbência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA.
SÚMULA 303 DO STJ.
TEMA 872 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios (Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). 2.
No julgamento do Tema 872, o STJ fixou a tese de que os honorários advocatícios deverão ser arbitrados com base no princípio da causalidade.
Deve-se responsabilizar o atual proprietário (embargante) se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos da sucumbência só serão suportados pelo embargado se este, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir em manter a penhora. 3.
Na hipótese, verifica-se que, após a ciência da transmissão da propriedade do veículo em questão, o embargado/apelante não apresentou qualquer resistência à pretensão do embargante.
Ademais, era impossível ao credor saber que o bem fora transferido a terceiro ao tempo da sua indicação à penhora, porquanto desatualizada a informação junto ao cadastro do órgão de trânsito. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1382887, 07052626520218070006, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 17/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso, o embargado não impugnou o levantamento da constrição, razão pela qual não deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas finais.
Ante o exposto, confirmo a decisão de ID 202357738 e JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro e determino o levantamento da penhora sobre o veículo FORD/KA SE, PLACA PBM7D38, penhorado nos autos n. 0703009-06.2018.8.07.0008.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos n. 0703009-06.2018.8.07.0008.
Em razão da fundamentação acima e pelo princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas finais.
A exigibilidade de cobrança permanecerá suspensa, em razão da gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve manifestação do embargado.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.
I.
Paranoá/DF, 22 de agosto de 2024 13:06:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:27
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0703940-96.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCIANO SANTOS CASTRO EMBARGADO: FERNANDO KLEIN DECISÃO Decreto a revelia do embargado, tendo em vista que, embora citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal.
O presente feito comporta julgamento antecipado, consoante previsão do artigo 355, inciso II, do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Paranoá/DF, 19 de agosto de 2024 20:23:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/08/2024 20:38
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:38
Outras decisões
-
01/08/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/07/2024 06:14
Decorrido prazo de FERNANDO KLEIN em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
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02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703940-96.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCIANO SANTOS CASTRO EMBARGADO: FERNANDO KLEIN DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao embargante.
Recebo os presentes embargos de terceiro, nos termos do artigo 676, CPC.
Reconheço suficientemente provado a posse da parte embargante sobre o bem constrito nos autos principais de nº 0703009-06.2018.8.07.0008, tendo em vista o teor da documentação acostada.
Sendo assim, determino, nos termos do artigo 678, CPC, a suspensão da medida constritiva refutada, promovendo a retirada da restrição inserida através do sistema RENAJUD (doc. anexo) no veículo FORD/KA SE 1.0 HA C, PLACA: PBM7D38.
Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (CPC, artigo 677, § 3º, CPC), para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 679).
Procedida a vinculação aos autos principais de nº 0703009-06.2018.8.07.0008.
Traslade-se cópia da presente decisão aos autos principais.
Paranoá/DF, 28 de junho de 2024 17:13:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/06/2024 20:56
Recebidos os autos
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28/06/2024 20:56
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANO SANTOS CASTRO - CPF: *04.***.*52-13 (EMBARGANTE).
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28/06/2024 20:56
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2024 18:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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