TJDFT - 0712154-40.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 15:37
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de LUCILIA SOUZA GRAIA em 31/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712154-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUCILIA SOUZA GRAIA EXECUTADO: ARINE MIRANDA FARIAS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Depreende-se dos autos, mormente a certidão de id. 204125289, que a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e sim, possivelmente, na Comarcar de Dois Vizinhos/PR.
Considerando que ainda não houve citação e, por isso mesmo, não angularizou a relação jurídica processual, pode ser reconhecida de ofício a incompetência deste juízo.
Pois, no âmbito do microssistema da justiça especial aplica-se a Súmula 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis".
Assim, ação manejada no Juizado Especial Cível afasta a regra inserida na Súmula 33 do STJ.
Ora, é cediço que o reconhecimento da incompetência territorial pode ser declarada de ofício, ante a liberdade outorgada por este inovador diploma processual ao juiz o qual deve velar pela eficaz aplicação da lei, sem o rigorismo e formas clausurados no Código de Processo Civil, levando a voz do Estado até então aos outrora excluídos.
Desta sorte, e não obstante tratar-se de competência territorial, exsurgem os princípios norteadores desta Justiça Especializada, constantes do art.2º da Lei 9.099/95, para facultar ao Juiz, de ofício, reconhecer a incompetência territorial.
Isso porque "...
Tal entendimento está conforme os princípios da celeridade e economia processual, porque não seria razoável aceitar após todo um trabalho cartorário de autuação, citação e intimações, para as sessões de conciliação e audiências de instrução, com a conseqüente ocupação de pauta do Juizado, tudo fosse levado em vão, no caso da apresentação de uma exceção de incompetência" (SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho.
Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada.
Ed.
Saraiva, 2001, p.157).
Ressalto, por fim, que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95, rito especial, e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
II e III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2024 16:43
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:43
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/07/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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15/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
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15/07/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/07/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 16:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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01/07/2024 16:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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01/07/2024 16:48
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:48
Recebida a emenda à inicial
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28/06/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712154-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCILIA SOUZA GRAIA REU: ARINE MIRANDA FARIAS DECISÃO Cumpre destacar que a parte autora distribuiu a presente ação como Procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, o que gerou, automaticamente, audiência de conciliação e não como Execução de Título Executivo Extrajudicial, embora tenha atribuído aos pedidos o rito de execução de título extrajudicial.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, para que esclareça se deseja a tramitação do feito em ação de conhecimento, na forma cadastrada.
Deverá, ainda, a parte autora para emendar a petição para esclarecer a divergência do valor cadastrado nos autos e aquele mencionado na peça de ingresso.
Indefiro a inclusão do nome da parte requerida nos cadastros de inadimplentes, pois se trata de procedimento estranho à Lei 9.099/95 e é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/06/2024 14:57
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 10:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/06/2024 10:03
Juntada de Certidão
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19/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 19:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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13/06/2024 19:01
Recebidos os autos
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13/06/2024 19:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/06/2024 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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