TJDFT - 0726156-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726156-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMOBILIARIA A.T.
LTDA EXECUTADO: LILIA CALDEIRA LEMOS BRITO Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão/certidão de ID 235571913, em 15/05/2025), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão).
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 11:50
Recebidos os autos
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21/08/2025 11:50
Deferido o pedido de IMOBILIARIA A.T. LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-93 (EXEQUENTE).
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21/08/2025 11:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/05/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726156-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMOBILIARIA A.T.
LTDA EXECUTADO: LILIA CALDEIRA LEMOS BRITO CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado infrutífero das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (anexos).
Quanto à pesquisa SISBAJUD, certifico que foi desbloqueado valor irrisório (R$ 17,74).
Dê-se vista à parte autora.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 13 de maio de 2025 às 14:44:18 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
13/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726156-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMOBILIARIA A.T.
LTDA EXECUTADO: LILIA CALDEIRA LEMOS BRITO Decisão Em resposta ao despacho ID 221312364, o exequente defende seus cálculos, dizendo que o acordo homologado pela sentença em cumprimento previu a incidência de multa e honorários advocatícios convencionais de 10 % em caso de inadimplemento, cumuláveis com a multa e os honorários legais previstos no art. 523, § 1º, CPC.
Afirma, ainda, que ateve-se ao entendimento do STJ e não fez incidir honorários legais sobre a multa legal do cumprimento de sentença, ambos previstos no art. 523, § 1º, CPC.
Admito as alegações do executado.
Contudo, ainda há de rever os cálculos para os seguintes efeitos: 1.
Decotar as custas iniciais, R$ 122,90, datadas de 16/06/2023, pois se acham abrangidas pela transação homologada e em cumprimento; e 2.
Retificar o cálculo dos honorários convencionais, no importe de R$ 304,07, pois os fez incidir sobre o montante do débito agregado da multa penal convencionada, quando deve desconsiderá-la da base de cálculo, à semelhança do entendimento do STJ veiculado no despacho ID 221312364 (Resp 1.757.033 - DF).
Prazo: 15 dias.
Vinda nova planilha, com os devidos ajustes, às medidas constritivas (ID 205677129) Publique-se.
Brasília/DF, 17 de fevereiro de 2025. * documento assinado eletronicamente -
17/02/2025 13:43
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 08:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:12
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726156-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMOBILIARIA A.T.
LTDA EXECUTADO: LILIA CALDEIRA LEMOS BRITO Despacho Revise o exequente os cálculos da planilha retro, pois aparentemente fez incidir a multa e os honorários advocatícios, ambos previstos no art. 523, § 1º, CPC, em duplicidade.
Prazo: 15 dias.
Ao elaborar a nova conta, atente que, consoante fixado pelo STJ (Resp 1.757.033 - DF) "A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015)." Vinda nova planilha, com os devidos ajustes, às medidas constritivas (ID 205677129) Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/12/2024 18:55
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726156-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMOBILIARIA A.T.
LTDA EXECUTADO: LILIA CALDEIRA LEMOS BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o prazo concedido à(s) parte(s) executada(s) para efetuar(em) o pagamento transcorreu sem manifestação, assim como, o prazo de 15 dias para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do artigo 525 do CPC.
De ordem, faço que a parte exequente seja intimada a impulsionar o feito, juntando planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, em 05 dias.
BRASÍLIA-DF, 4 de dezembro de 2024 10:29:21.
MARIANA CABRAL DE MELO Servidor Geral -
04/12/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LILIA CALDEIRA LEMOS BRITO em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726156-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMOBILIARIA A.T.
LTDA EXECUTADO: LILIA CALDEIRA LEMOS BRITO Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Retificado o valor da causa para R$ 3.068,83 (ID 198956592) e reativada a parte executada.
Intime-se a devedora para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a revelia da ré, deve ser intimada por carta com aviso de recebimento, com espeque no art. 513, § 2º, II, CPC, no endereço onde citada (ID 171699240).
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Do contrário, se não sobrevierem notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 17:40
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:40
Recebida a emenda à inicial
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12/08/2024 17:40
Outras decisões
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05/08/2024 12:00
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2024 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726156-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMOBILIARIA A.T.
LTDA Decisão Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação para ajustar a classe processual.
Emende-se a petição inicial para revisar a planilha do débito, de modo a escaloná-lo em tantas parcelas quantas convencionadas no acordo homologado (ID 176903421, cláusula 4.1), aplicando os ônus de mora (juros e correção) de acordo com o vencimento de cada parcela individualmente considerada.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Brasília/DF, 20 de junho de 2024. * documento assinado eletronicamente -
21/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/06/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 11:23
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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29/11/2023 08:00
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 11:05
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:05
Homologada a Transação
-
03/11/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:05
Decorrido prazo de LILIA CALDEIRA LEMOS BRITO em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 11:19
Recebidos os autos
-
10/08/2023 11:19
Recebida a emenda à inicial
-
10/08/2023 11:19
Outras decisões
-
04/08/2023 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/08/2023 19:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2023 00:53
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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05/07/2023 17:25
Recebidos os autos
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05/07/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/06/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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