TJDFT - 0715476-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:30
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SALARIAL.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
VALOR INFERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
CAPACIDADE ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS.
CREDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em regra, são impenhoráveis os valores recebidos a título de salário, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, permitindo-se a sua mitigação apenas quando a dívida possuir natureza de prestação alimentar ou a renda do executado ultrapassar 50 salários mínimos, na forma do art. 833, § 2º, do CPC. 3.
Não há que se falar em retenção de percentual do salário do devedor que não excede cinquenta (50) salários-mínimos para adimplemento de dívida que não ostenta caráter alimentar. 4.
A aferição sobre a real capacidade econômica do executado, bem como a possibilidade de se penhorar percentual da sua remuneração, sem afrontar sua dignidade, demanda a análise da existência e natureza de outros compromissos assumidos pelo devedor, como, por exemplo, despesas com tratamento de saúde seu ou de familiares ou débitos fiscais. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
24/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:22
Conhecido o recurso de ANDREA LUCIA CARLONI MOTA - CPF: *39.***.*45-53 (AGRAVANTE) e provido
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21/06/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 16:16
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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15/05/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 14:51
Desentranhado o documento
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:12
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/04/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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17/04/2024 18:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/04/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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