TJDFT - 0725185-87.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES MILITARES, POLICIA CIVIL E DA SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Execução de título extrajudicial.
Acordo extrajudicial antes da citação.
Homologação judicial.
Possibilidade.
Suspensão do processo.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, ajuizada com base em cédula de crédito bancário, ao fundamento de ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, diante da celebração de acordo extrajudicial entre as partes antes da citação.
II.
Questões em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado antes da citação formal do executado; (ii) estabelecer se é cabível a suspensão do processo executivo até o integral cumprimento do acordo firmado.
III.
Razões de decidir 3.
A citação é, via de regra, requisito formal indispensável para a formação da relação processual, mas pode ser dispensada quando se comprova a ciência inequívoca do executado quanto à existência da demanda e aos termos do litígio, especialmente mediante assinatura de acordo que menciona expressamente o processo. 4.
A homologação judicial de acordo firmado antes da citação é possível quando demonstrada a livre e consciente manifestação de vontade das partes, especialmente em se tratando de pessoas capazes e direitos patrimoniais disponíveis, ainda que ausente a representação processual por advogado no momento da transação. 5.
A extinção do feito sem resolução do mérito, nessas hipóteses, compromete os princípios da economia e da celeridade processuais, pois eventual inadimplemento do acordo exigiria o ajuizamento de nova ação idêntica. 6.
O art. 922 do CPC autoriza a suspensão do processo executivo pelo prazo concedido ao devedor para o cumprimento da obrigação, desde que haja anuência do credor, o que se verifica no caso concreto.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: “1.
A homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado antes da citação é admissível quando demonstrada a ciência inequívoca do executado quanto à existência da demanda e a livre manifestação de vontade. 2.
A ausência de citação formal não impede a formação válida da relação processual quando atingida sua finalidade pela assinatura do acordo. 3.
A suspensão do processo executivo até o cumprimento integral do acordo é cabível, nos termos do art. 922 do CPC, quando requerida pelas partes.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e VI; art. 922.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1961153, 0702819-91.2024.8.07.0021, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 28/02/2025. -
15/08/2025 12:20
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES MILITARES, POLICIA CIVIL E DA SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-63 (APELANTE) e provido
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15/08/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 12:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 08:32
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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26/06/2025 14:01
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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23/06/2025 09:24
Recebidos os autos
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23/06/2025 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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