TJDFT - 0704967-23.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/03/2025 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE RECICLAGEM AMBIENTAL - COOPERDIFE em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:59
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 13:22
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704967-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE RECICLAGEM AMBIENTAL - COOPERDIFE REQUERIDO: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SPE Mirante Investimentos Imobiliários S.A. em face da sentença que, nos autos da ação de rescisão contratual movida pela Cooperativa de Reciclagem Ambiental - COOPERDIFE, julgou procedentes os pedidos da parte autora, condenando a parte ré à restituição integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária pelo índice do TJDFT desde o desembolso e juros de mora a contar da citação.
Sustenta a embargante que a sentença apresentou erro material quanto à aplicação do índice de correção monetária, alegando que deveria ser utilizado o INCC-DI, conforme previsão contratual na Cláusula Segunda, § 3º, item 2.
Aduz, ainda, a necessidade de aplicação da taxa SELIC a partir da citação, em conformidade com a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
A alegação de erro material quanto ao índice de correção monetária aplicado não procede.
A Cláusula Segunda do contrato indicado nos embargos refere-se à correção das parcelas contratuais devidas pelo promitente comprador e não à devolução dos valores pagos em caso de resolução contratual, o que torna inaplicável tal previsão ao presente caso.
Além disso, a sentença considerou a alteração recente no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024 ao determinar que os valores sejam corrigidos pelo índice oficial adotado pelo TJDFT e acrescidos de juros legais desde a citação.
A tabela do Tribunal, em relação à correção, aplica o que consta da legislação.
Assim, inexiste erro material a ser sanado, configurando os embargos mero inconformismo da parte embargante com os fundamentos da sentença.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
18/12/2024 18:55
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE RECICLAGEM AMBIENTAL - COOPERDIFE em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 11:39
Recebidos os autos
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28/10/2024 11:39
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/09/2024 15:07
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:07
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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06/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 06:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE RECICLAGEM AMBIENTAL - COOPERDIFE em 24/07/2024 23:59.
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14/07/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2024 02:43
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704967-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE RECICLAGEM AMBIENTAL - COOPERDIFE REQUERIDO: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora alega, em embargos de declaração, que a sentença é omissa no que toca à extinção do processo antes do fluxo do prazo para recolhimento de custas.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
Com efeito, determinado o recolhimento de custas, a parte autora solicitou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e apresentou a declaração de hipossuficiência.
Contudo, foi determinado o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento de custas antes da análise do pedido.
Há erro na atuação do juízo.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para revogar a sentença de Id 195555741.
Inabilite-se para evitar equívoco.
Passo ao exame do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A parte autora não juntou aos autos prova de que não têm condições de arcar com o pagamento das custas iniciais, nos termos do enunciado n. 481 da súmula do STJ.
Deixo de determinar a apresentação do documento, tendo em vista que a autora recolheu as custas iniciais (Id 196833152 e 196833150).
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
COOPERATIVA DE RECICLAGEM AMBIENTAL - COOPERDIFE ajuíza ação contra SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
A parte autora sustenta que a parte ré deu causa à rescisão do contrato de aquisição de imóvel identificado como Fração Ideal Bloco 2,D510-B.
Pede, em antecipação dos efeitos da tutela, que cesse a exigibilidade das parcelas vincendas.
A antecipação dos efeitos da tutela está sujeita à plausibilidade do direito invocado e ao direito de dano (CPC, art. 300).
A plausibilidade do direito decorre da possibilidade de rescisão do contrato, cujas obrigações são diferidas, desde que a parte que der causa à rescisão arque com as perdas e danos decorrentes da extinção prematura do vínculo contratual.
O receio de dano decorre da possibilidade de a parte autora ser compelida a continuar a pagar as parcelas do contrato que não mais deseja manter, sob pena de ser inserida em cadastro de maus pagadores.
O provimento é reversível, tendo em vista que, se o autor desejar manter o contrato poderá pagar as parcelas inadimplidas com o acréscimo da mora contratualmente prevista.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para suspender exigibilidade das parcelas contratadas a partir do momento em que a parte ré for intimada desta decisão.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias Sobradinho, DF, 28 de junho de 2024 15:44:53.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
01/07/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 04:18
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 04:18
Desentranhado o documento
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28/06/2024 15:51
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:51
Gratuidade da justiça não concedida a COOPERATIVA DE RECICLAGEM AMBIENTAL - COOPERDIFE - CNPJ: 10.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
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28/06/2024 15:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/06/2024 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
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16/05/2024 02:24
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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15/05/2024 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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03/05/2024 17:32
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 09:03
Recebidos os autos
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11/04/2024 09:03
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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