TJDFT - 0704967-23.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO RECURSAL.
ART. 85, §11, DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar apelação interposta, manteve a sentença de origem e fixou honorários recursais no percentual de 1% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
II – Questão em discussão: Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao fixar honorários advocatícios recursais sem esclarecer, de forma expressa, se tal verba se soma àquela fixada na sentença ou se substitui o percentual anteriormente arbitrado.
III – Razões de decidir: 1.
Não se verifica omissão no acórdão embargado, uma vez que a questão relativa à verba honorária foi devidamente enfrentada, constando expressamente a condenação ao pagamento de honorários recursais no percentual de 1% sobre o valor da condenação. 2.
A alegação de obscuridade não se sustenta, tendo em vista que o dispositivo do acórdão expressamente indica tratar-se de honorários recursais, os quais, conforme o disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, constituem majoração da verba fixada na instância de origem.
IV – Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados. -
27/08/2025 17:20
Conhecido o recurso de COOPERDIFE COOPERATIVA DE TRABALHO DE RECICLAGEM AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL E RIDE DF - CNPJ: 10.***.***/0001-12 (EMBARGANTE) e não-provido
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26/08/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 19:06
Recebidos os autos
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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11/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 16:00
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 08:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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27/06/2025 18:51
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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23/05/2025 17:38
Conhecido o recurso de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A - CNPJ: 18.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2025 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 12:34
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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13/05/2025 15:18
Juntada de Petição de memoriais
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25/04/2025 15:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/04/2025 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2025 05:25
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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01/04/2025 17:28
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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28/03/2025 19:02
Recebidos os autos
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28/03/2025 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/03/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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