TJDFT - 0704655-39.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 20:10
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 20:06
Transitado em Julgado em 15/01/2024
-
19/01/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704655-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID ZOROASTRO EVANGELISTA EXECUTADO: REGISVENIA ELKER DA COSTA *23.***.*09-20 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que houve bloqueio de ativos financeiros no valor total do débito (id. 182046303), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 15 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/01/2024 21:26
Recebidos os autos
-
15/01/2024 21:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/01/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/01/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/01/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:15
Decorrido prazo de REGISVENIA ELKER DA COSTA *23.***.*09-20 em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 01:00
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DAVID ZOROASTRO EVANGELISTA em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:35
Decorrido prazo de REGISVENIA ELKER DA COSTA *23.***.*09-20 em 08/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704655-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID ZOROASTRO EVANGELISTA EXECUTADO: REGISVENIA ELKER DA COSTA *23.***.*09-20 DECISÃO A parte requerida não foi encontrada em razão de ter-se mudado, mas por não ter sido encontrada nas diligências efetuadas.
Deste modo, pesquise os possíveis endereços da parte requerida e expeçam-se novos AR, inclusive novamente para o endereço já diligenciado. Águas Claras, 18 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:42
Outras decisões
-
14/09/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/09/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2023 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2023 11:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704655-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID ZOROASTRO EVANGELISTA REU: REGISVENIA ELKER DA COSTA *23.***.*09-20 DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente no id. 166257404, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD (id. 166257404).
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/07/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 18:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:09
Outras decisões
-
25/07/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/07/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
24/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2023 14:28
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
21/07/2023 01:14
Decorrido prazo de REGISVENIA ELKER DA COSTA *23.***.*09-20 em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DAVID ZOROASTRO EVANGELISTA em 20/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:49
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2023 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/06/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 18:33
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:33
Outras decisões
-
21/06/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 19:59
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:59
Indeferido o pedido de DAVID ZOROASTRO EVANGELISTA - CPF: *28.***.*67-02 (AUTOR)
-
12/06/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
09/06/2023 18:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2023 00:07
Recebidos os autos
-
08/06/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2023 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:51
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 08:24
Recebidos os autos
-
22/03/2023 08:24
Recebida a emenda à inicial
-
21/03/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/03/2023 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2023 12:09
Recebidos os autos
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20/03/2023 12:09
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2023 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/03/2023 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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