TJDFT - 0700686-36.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:25
Baixa Definitiva
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20/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:25
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA GOIAS LUZIANIA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FATO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CDC).
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DO TRATAMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
REDUÇÃO DO QUANTUM. 1.
A clínica odontológica responde objetivamente pela reparação de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se demonstrada a inexistência do defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14 do CDC). 2. “Na responsabilidade civil decorrente de acidente de consumo, há questão processual a ser observada: o ônus da prova das excludentes é sempre do fornecedor.
No fato do serviço, o parágrafo 3º do art. 14 do CDC, além de indicar hipóteses de exclusão de responsabilidade, estabelece inversão ope legis do ônus da prova”.
Em consequência, “[o] consumidor, em sua causa de pedir, deve apresentar fato que, em tese e de modo verossímil, caracteriza fato do serviço.
A argumentação da petição inicial deve conduzir à razoabilidade de existência de dano decorrente de prestação defeituosa do serviço.
A partir daí é o ônus do fornecedor demonstrar que o defeito inexiste.” (Acórdão 1879060, 07327827220228070003, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 26/6/2024). 3.
Na hipótese, determinada a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações da parte autora, a ré/apelante pugnou pelo julgamento antecipado da lide, não tendo se desincumbido do ônus probatório inerente (art. 373, II, do CPC). 4.
Os elementos probatórios acostados aos autos evidenciam a falha na prestação do serviço, o que justifica a indenização, por dano material, em valor correspondente ao que foi pago pelo tratamento defeituoso (R$ 6.400,00), além de indenização, por dano moral. 5.
Para a fixação do dano moral, devem ser considerados o dano e a sua extensão, as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa, observados, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse contexto, o valor fixado na sentença (R$ 10.000,00) se mostra excessivo, impondo-se a sua redução para R$ 5.000,00, que traduz o conceito de justa reparação. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
22/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/02/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:39
Conhecido o recurso de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA GOIAS LUZIANIA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-30 (APELANTE) e provido em parte
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03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 17:29
Recebidos os autos
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12/09/2024 08:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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11/09/2024 20:36
Recebidos os autos
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11/09/2024 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/09/2024 15:41
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/09/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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