TJDFT - 0757018-15.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/10/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MA INTERMEDIACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR FELIPE DE ARAUJO em 21/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
José Júlio Leal Fagundes CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme regra do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
A parte autora, intimada a promover o andamento do feito, deixou seu prazo transcorrer in albis, demonstrando seu desinteresse no prosseguimento do feito, sendo, portanto, caso de extinção do feito, conforme jurisprudência deste E.Tribunal.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A inércia da parte autora, depois de transcorrido o prazo para sua manifestação nos autos, evidencia o desinteresse e abre ensejo à extinção do feito, sem incursão meritória, vez que o rito dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional.
Recurso Inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários em razão da não apresentação de contrarrazões ao recurso. (Acórdão n.765521, 20130710409270ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/02/2014, Publicado no DJE: 13/03/2014.
Pág.: 260) Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
03/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/10/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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02/10/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR FELIPE DE ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757018-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR FELIPE DE ARAUJO REVEL: MA INTERMEDIACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Aguarde-se manifestação da parte autora por mais 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para arquivamento.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
11/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:43
Outras decisões
-
10/09/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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10/09/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR FELIPE DE ARAUJO em 03/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
12/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:58
Outras decisões
-
05/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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05/08/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757018-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR FELIPE DE ARAUJO REVEL: MA INTERMEDIACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA D E C I S Ã O Vistos etc., Defiro a dilação do prazo da parte autora em 10 dias, conforme solicitado em petição de ID 203571713.
Intime-se a parte autora.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
17/07/2024 13:46
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:46
Deferido o pedido de AUGUSTO CESAR FELIPE DE ARAUJO - CPF: *12.***.*45-87 (EXEQUENTE).
-
15/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/07/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:55
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 13:36
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 06:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757018-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR FELIPE DE ARAUJO REVEL: MA INTERMEDIACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA D E C I S Ã O Defiro a pesquisa RENAJUD, conforme pedido da parte exequente de ID 200275022.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
19/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:06
Outras decisões
-
19/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/06/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:49
Outras decisões
-
04/06/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/04/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de MA INTERMEDIACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/03/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 15:18
Expedição de Carta.
-
22/02/2024 15:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 13:19
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:19
Outras decisões
-
21/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/02/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:35
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de MA INTERMEDIACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:20
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
16/01/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/01/2024 11:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/12/2023 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/12/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 13:52
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:52
Decretada a revelia
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14/12/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/12/2023 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2023 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2023 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2023 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 12:46
Recebidos os autos
-
05/10/2023 11:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/10/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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