TJDFT - 0700694-13.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/12/2024 15:00
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/12/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 12:56
Processo Desarquivado
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29/08/2024 19:48
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 18:04
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 17:16
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de FELIPE BRUNO DA SILVA TORRES em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:10
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700694-13.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANE RIBEIRO LIMA REQUERIDO: FELIPE BRUNO DA SILVA TORRES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por JANE RIBEIRO LIMA, em desfavor de FELIPE RIBEIRO LIMA.
Aduz a requerente que, em junho de 2023, teve um problema em seu veículo de marca FIAT/PALIO ELX, cor AZUL, placa JGK8116; que levou o veículo à oficina em que o requerido trabalha; que o valor do conserto de R$ 3.987,00 superou as condições financeiras da requerente; que o requerido ofereceu comprar o veículo para consertar e utilizar; que as partes negociaram o veículo da seguinte forma: o requerido arcaria com o conserto, pagaria os débitos, no valor de R$ 7.795,69; que, abatendo tais valores, o requerido pagaria, ainda, o valor de R$ 3.000,00; que o requerido ainda não efetuou a transferência do veículo e também não efetuou o pagamento das multas.
Ao final, pugnou pela condenação do requerido a transferir o veículo para seu nome, bem como pagamento dos débitos, no valor de R$ 7.795,69.
Gratuidade de justiça deferida no ID 186889101.
Em sede de audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável. (ID 193355331) O requerido apresentou contestação no ID 195715493, argumentando que o veículo foi consertado recentemente e custou muito caro o reparo; que ainda não conseguiu dar quitação ao pagamento dos débitos do veículo, mas informa que retirou todos os boletos das multas e IPVA pendentes e tem pagado conforme consegue; que a procuração outorgada pela requerente possui erro material no número da placa, o que inviabiliza uma negociação do requerido diretamente com o Detran para parcelamento dos débitos.
Em seguida, propôs que a requerente lhe concedesse prazo até dezembro para quitar e transferir o veículo para seu nome.
Em réplica, a requerente reiterou os pedidos iniciais. (ID 199260584) É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória, sendo suficientes as provas já coligidas pelas partes.
Aduziu a requerente que as partes negociaram o veículo FIAT/PALIO ELX, placa JGK8116, da seguinte forma: o requerido arcaria com o conserto, pagaria os débitos (multas, licenciamento, IPVA), no valor de R$ 7.795,69 (sete mil, setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos), e pagaria remanescente de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pugnou pela condenação do requerido em cumprir as condições acordadas em contrato verbal, especificamente na obrigação de fazer de transferir o veículo ao seu nome e realizar o pagamento dos débitos.
O requerido, em contestação, confirmou a existência de acordo entre as partes, informando, entretanto, a ausência de condições financeiras atuais para quitar os débitos do veículo.
Pois bem.
Com fulcro no art. 1.267 do CC e em precedente deste E.
Tribunal[1], a falta de transferência de titularidade do veículo junto ao órgão de trânsito não afasta o negócio jurídico, constituindo mera irregularidade administrativa.
Além disso, é cediço que bens móveis se transmitem pela simples tradição, sendo que a ocorrência desta foi confirmada pelo requerido.
Em relação aos veículos automotores, nos termos do §1º do artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro, incumbe ao novo proprietário o registro, junto ao órgão distrital - DETRAN/DF, sendo ele o responsável pelo pagamento de todas as dívidas pendentes sobre o bem desde a data da tradição.
Esse é o caso dos autos, uma vez que o veículo foi entregue ao requerido, o qual deixou de registrar o bem junto ao DETRAN e, ainda, deixou de pagar os débitos incidentes sobre o bem móvel, conforme acordado entre as partes.
Ressalto, por oportuno, que não é possível determinar a transferência da titularidade do veículo, uma vez que necessária vistoria junto ao DETRAN.
Nesse sentido, transcrevo precedente desse E.
Tribunal, in verbis, A concessão de tutela específica visando impor ao DETRAN/DF a transferência de titularidade do veículo, sem manifestação de vontade do réu, não se mostra viável, porquanto não compete ao Judiciário obrigar órgão de trânsito a realizar alteração de propriedade sem observar as cautelas administrativas como vistoria do veículo, sob pena de violar a pertinência subjetiva da coisa julgada, porquanto a Autarquia Distrital não se fez presente no feito. (Acórdão 1651417, 07369933120208070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 24/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação aos débitos pendentes sobre o veículo, considerando que a parte requerente não realizou pagamento destes valores, não caberá a condenação do requerido em danos materiais, mas a regularização da titularidade das dívidas junto aos órgãos competentes.
Por fim, nada a provar quanto aos danos morais mencionados em réplica, já que não há pedido nesse sentido em petição inicial.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: A) CONDENAR o requerido na obrigação de fazer de transferir a titularidade do veículo objeto da demanda para seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias; B) DECLARAR que as infrações administrativas, multas, encargos e todos os débitos que incidam sobre o veículo objeto da demanda são de responsabilidade do requerido FELIPE BRUNO DA SILVA TORRES - CPF: *64.***.*60-16, devendo a sentença ser comunicada ao DETRAN/DF para que proceda retificação do registro em seus assentamentos.
Por conseguinte, julgo o mérito da ação com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao DETRAN/DF, nos termos dispostos anteriormente.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade resta suspensa pela gratuidade de justiça que ora lhe concedo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 18 de junho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito [1] Acórdão 1240227, 07287021320188070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. -
18/06/2024 22:25
Recebidos os autos
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18/06/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 22:25
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2024 23:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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12/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:14
Recebidos os autos
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12/06/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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10/06/2024 20:57
Recebidos os autos
-
10/06/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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06/06/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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15/04/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2024 02:31
Recebidos os autos
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11/04/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/04/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 17:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/02/2024 19:46
Recebidos os autos
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18/02/2024 19:46
Concedida a gratuidade da justiça a JANE RIBEIRO LIMA - CPF: *95.***.*81-53 (REQUERENTE).
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18/02/2024 19:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/02/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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16/02/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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