TJDFT - 0751551-06.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:40
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE LA LUZ FERNANDEZ MENDEZ BERNARDES em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EXCESSO.
RECÁLCULO.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO DE MESES DE ALUGUEL CONSTANTE APENAS NA PLANILHA EM DIVERGÊNCIA COM A EMENDA À INICIAL.
INVIÁVEL.
DELIMITAÇÃO. 1.
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a constatação de excesso de execução, não retira a liquidez do título executivo e não autoriza a extinção automática da execução, devendo os excessos serem decotados do montante devido e o magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante quando identificar excesso de execução, pois se trata de matéria de ordem pública. 2.
Inviável acrescentar cobrança de meses de aluguel com base unicamente em nova planilha de débito, se ao apresentar emenda à inicial que acompanha essa planilha, a exequente deixa expresso que o débito refere-se aos aluguéis referentes a outros meses, sem considerações ou requerimento acerca do acréscimo de meses não delimitados na petição. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
20/06/2024 13:51
Conhecido o recurso de MARIA DE LA LUZ FERNANDEZ MENDEZ BERNARDES - CPF: *85.***.*30-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2024 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2024 13:57
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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25/01/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 02:19
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 15:32
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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05/12/2023 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/12/2023 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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