TJDFT - 0701381-59.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:19
Processo Desarquivado
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13/09/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 05:07
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NELDA AUGUSTO DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
LIMITE DE 20 (VINTE) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1491414/DF.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida no cumprimento de sentença de n. 0761301- 81.2023.8.07.0016, em tramitação no 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que indeferiu o pedido de expedição de RPV em valor superior ao limite de 10 (dez) salários-mínimos. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Preparo regular (Id n. 60434296).
Foram ofertadas contrarrazões (Id n. 61612920). 3.
A agravante pretende a reforma da decisão agravada a fim de que seja observado o limite de 20 (vinte) salários-mínimos para pagamento de RPV.
Para tanto, sustenta que a Lei Distrital n. 6.618/2020, que alterou o artigo 1º da referida Lei Distrital n. 3.624/2005, elevou o teto das obrigações de pequeno valor.
Aduz que a inconstitucionalidade declarada pelo Conselho Especial do e.
TJDFT em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 0706877-74.2022.8.07.0000) não teria transitado em julgado e que o STJ e o STF teriam se pronunciado expressamente sobre a constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020. 4.
O e.
TJDFT, por meio de seu Conselho Especial, declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020, de origem parlamentar, com efeitos ex nunc, fixando o entendimento de que as RPVs expedidas devem se submeter ao teto de 10 salários-mínimos (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Com suporte na referida declaração, foi indeferido, nos autos, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. 5.
Ocorre que, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1491414/DF, interposto em face do referido acórdão (Julgamento: 01/07/2024, Publicação: 12/07/2024), o Supremo Tribunal Federal consignou que o entendimento adotado pelo e.
TJDFT, por meio de seu Conselho Especial, não está alinhado com a orientação firmada no julgamento da ADI 5706 no sentido de que “não há reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria, pois não se trata de lei de natureza orçamentária (artigos 84, XXIII, e 165, CRFB), tampouco de disciplina da organização ou funcionamento da administração pública (artigo 61, § 1º, CRFB).
As hipóteses de reserva de iniciativa legislativa não admitem interpretação extensiva, sob pena de ofensa à separação dos poderes e ao princípio democrático.
O mero fato de a disciplina de determinada matéria implicar aumento de despesas para a administração pública não é suficiente para atrair a iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo”. 6.
Portanto, reconhecida a constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020 pelo Supremo Tribunal Federal, a decisão proferida na origem deve ser reformada, pois cabível a expedição de RPV em favor da parte credora observado o limite de 20 (vinte) salários-mínimos. 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão agravada reformada para autorizar a expedição de RPV com observância do limite de 20 (vinte) salários-mínimos. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
13/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:08
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:07
Conhecido o recurso de NELDA AUGUSTO DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*40-20 (AGRAVANTE) e provido
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09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 16:35
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/07/2024 11:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/07/2024 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de NELDA AUGUSTO DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701381-59.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NELDA AUGUSTO DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NELDA AUGUSTO DE OLIVEIRA contra decisão proferida no cumprimento de sentença n. 0761301-81.2023.8.07.0016, em tramitação no 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que indeferiu o pedido de expedição de RPV em valor superior ao limite de 10 (dez) salários-mínimos.
Em seu recurso, a Agravante pleiteou a concessão de efeito suspensivo a fim de paralisar a tramitação do feito originário até o julgamento definitivo do agravo.
No mérito, pretende a reforma da decisão para que seja observado o limite de pagamento por meio de RPV de 20 (vinte) salários-mínimos.
Para tanto, sustenta que a decisão do Conselho Especial do E.
TJDFT em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 0706877- 74.2022.8.07.0000), em relação à Lei 6.618/2020, que alterou o artigo 1º da Lei distrital 3.624/2005, não teria transitado em julgado e que tanto o STJ quanto o STF teriam reconhecido a constitucionalidade da Lei 6.618/2020, razão pela qual não se aplicaria a limitação de 10 salários-mínimos para expedição de RPV. É relatório.
DECIDO.
Recurso cabível e tempestivo.
Custas recolhidas.
A despeito das razões invocadas pela Agravante, não se vislumbra a probabilidade do direito necessária para a concessão do pleito liminar, pois o e.
TJDFT, por meio de seu Conselho Especial, declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc, fixando o entendimento de que as RPVs expedidas devem se submeter ao teto de 10 salários-mínimos (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em decorrência disso, as Requisições de Pequeno Valor requeridas em momento posterior a 22/05/2023 (data da publicação do acórdão de declaração de inconstitucionalidade) não se submetem à alteração promovida pela Lei Distrital 6.618/2020, aplicando-se a Lei Distrital 3.624/2005 que prevê o limite de 10 salários-mínimos para expedição de RPV, em razão do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade.
Ressalte-se que o reconhecimento da constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020 pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.414.943/DF, deu-se em sede de controle difuso e sem repercussão geral reconhecida de modo que as disposições daquele acórdão não são vinculantes.
Do mesmo modo, o entendimento manifestado no Mandado de Segurança 71.141/2023 pelo Superior Tribunal de Justiça não se trata de precedente vinculativo, fazendo coisa julgada apenas inter partes.
Portanto, a decisão proferida na origem encontra-se em conformidade com o entendimento da Corte Especial do TJDFT, razão pela qual indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de junho de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
19/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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