TJDFT - 0704471-67.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 23:20
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 23:19
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCELO SOLDADO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RAQUEL GOMES BARBOSA em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704471-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO SOLDADO, RAQUEL GOMES BARBOSA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES FIDELIDADE S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, os presentes autos retornaram da e.
Turma Recursal.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre o retorno dos autos da e.
Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
31/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:52
Recebidos os autos
-
08/11/2024 21:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/11/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de RAQUEL GOMES BARBOSA em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 23:12
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RAQUEL GOMES BARBOSA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCELO SOLDADO em 09/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 19:34
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2024 15:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 23:07
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
25/09/2024 12:31
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/09/2024 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2024 12:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/09/2024 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
24/09/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704471-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO SOLDADO, RAQUEL GOMES BARBOSA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES FIDELIDADE S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito da Lei 9.099/95, proposta por MARCELO SOLDADO e RAQUEL GOMES BARBOSA em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. e SMILES FIDELIDADE S.A., partes qualificadas aos autos, por meio da qual pretendem a condenação da 2ª requerida à restituição de 9.100 milhas para a conta do primeiro requerente, bem como a condenação da 1ª requerida a reparar os danos morais sofridos pelos autores, no valor de R$ 14.120,00 para cada requerente, tudo em razão de suposta falha na prestação de serviço.
Os autores alegam, em síntese, que adquiriram passagens aéreas de João Pessoa/PB para Brasília/DF, viagem a ser realizada em 4/1/2024 (trecho de volta), cujo embarque estava marcado para 12h20min, com conexão em Salvador/BA, de onde o voo para Brasília partiria às 14h35min do mesmo dia.
Ao chegarem no aeroporto de João Pessoa foram surpreendidos com a informação de que o voo havia sido cancelado, sem que houvesse a exposição de motivos pela ré.
Sem dar outra opção, a companhia ré transportou os autores de táxi de João Pessoa/PB até Recife/PE, onde foi dada hospedagem em hotel de instalações precárias, sendo realocados em voo no dia seguintes, 5/1/2024, às 4h da madrugada, com estala no Rio de Janeiro/RJ e chegada em Brasília/DF às 9h da manhã do dia seguinte ao originalmente previsto.
Sustentam que havia voo com vagas suficientes para acomodá-los partindo de João Pessoa no mesmo dia do voo contratado.
Aduzem que, conquanto a requerida tenha fornecido hospedagem, se sentiram lesados, uma vez que estavam acompanhados da mãe da segunda requerente que é pessoa idosa e com dificuldade de locomoção, além de terem perdido compromissos em Brasília e sofrido desgastes físicos e emocionais em razão do ocorrido.
Entendem que as milhas foram desperdiçadas, pelo que pleiteiam a restituição, uma vez que o novo voo se deu em horário desconfortável, pois de madrugada, além da reparação por danos morais.
As rés apresentaram contestação conjunta (ID 200766289), na qual aduzem preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Smiles Fidelidade S.A., a inépcia da inicial e a inaplicabilidade do CDC.
No mérito, sustentam a inexistência de ato ilícito, uma vez que o cancelamento se deu por questões operacionais, fatos imprevisíveis e alheios à sua atuação.
Rechaça a ocorrência morais.
Pugna pela improcedência do pleito autoral.
A conciliação restou infrutífera (ID 201186600).
Em provas, as partes nada requereram.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário, embora dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da Smiles, suscitada pela parte ré.
A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda (Art. 17 do CPC). À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, a partir da narrativa fática trazida na inicial.
Verifica-se, ademais, que a incorporação da Smiles Fidelidade S.A. pela Gol Linha Aéreas não impede a sua permanência no polo passivo, inclusive porque continuam sendo pessoas jurídicas distintas, pertencentes ao mesmo grupo econômico, de modo que possuem legitimidade passiva para responder pelos danos causados ao consumidor.
Ademais, eventual condenação, por se tratar de relação de consumo, atrai a solidariedade prevista no art. 7o, parágrafo único, do CDC, o que não impede a Gol de assumir, nesse ponto, as obrigações decorrentes da incorporação realizada.
Portanto, rejeito a preliminar.
Igualmente descabida a alegação da ré de inépcia da inicial.
A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa.
Preliminar rejeitada.
Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, sendo suficiente a prova documental acostada aos autos para o deslinde da controvérsia.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista tratar-se de contrato de transporte aéreo, no qual a parte requerida é fornecedora de serviços cujos destinatários finais são os autores.
Desse modo, a lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Em que pese a incidência das normas protetivas do consumidor, não se cogita de inversão do ônus da prova, pois o caso impõe a análise de prova eminentemente documental, não havendo, assim, que se cogitar de hipossuficiência da parte autora no que tange à demonstração do seu direito.
Incontroverso o cancelamento do voo operado pela ré e adquirido pelos autores, fato corroborado pelo documento de ID 195557911, não impugnado pela requerida.
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, é basilar que o fornecedor responda por qualquer prejuízo causado dentro do exercício de seu negócio, independentemente de haver culpa.
Ademais, uma das características principais da atividade econômica é o risco.
Cada negócio possui um risco intrínseco ao seu funcionamento e esse risco, pelo CDC, não pode ser transferido ao consumidor, caso contrário, haveria uma demasiada oneração da parte hipossuficiente.
Impedimentos operacionais fazem parte do risco da atividade econômica da ré, não podendo os consumidores serem lesados por tal fato ou arcarem com as consequências.
Outrossim, tais impedimentos, em regra, não podem ser tratados como fato extraordinário ou imprevisível; antes, pelo contrário, estão inseridos na obrigação decorrente da própria atividade da ré de prestadora do serviço de transporte aéreo.
O conjunto probatório atestou que o cancelamento decorreu de impedimentos operacionais, configurando fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade exercida.
Caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço, o que importa na responsabilidade objetiva da ré pelos prejuízos causados.
Nesse sentido, precedentes das Turmas Recursais deste.
Eg.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ATRASO DE 8H NA CHEGADA NO DESTINO FINAL.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
REDUÇÃO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela RÉ em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da exordial para condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 58475057).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a parte RÉ alega, em síntese, que o voo foi cancelado, por motivo de força maior, em razão da necessidade técnico operacional da aeronave.
Aduz que prestou a assistência ao passageiro fornecendo alimentação e o realocando no próximo voo disponível.
Argui que o recorrido não comprovou a ocorrência de prejuízo, perda de algum compromisso, ou se deixou de realizar atividade de grande valoração.
Assevera que os argumentos trazidos pelo autor baseiam-se única e exclusivamente no mero cancelamento do voo.
Subsidiariamente, argui que o valor da indenização é irrazoável, principalmente diante crise econômica enfrentada pela recorrente. 4.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 58475114). 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 6.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O fornecedor somente não será responsável quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, CDC). 7.
Das provas coligidas aos autor, verifica-se que o autor adquiriu passagens aéreas para o dia 24/07/2023, trecho Maceió/AL - Recife/PE (REC) - Brasília/DF (BSB), saída em Maceió às 00h50 com chegada em Brasília às 5h.
O voo Maceió - Recife foi cancelado devido a necessidade de manutenção da aeronave (ID 58475035).
O autor foi realocado no voo Maceió/AL - Campinas/SP (VCP) - Brasília/DF (BSB), saída de Maceió às 03h25 com chegada em Brasília às 13h (ID 58475036). 8.
Depreende-se, portanto, que a chegada do autor no destino final teve um atraso de 8h. 9.
Em contrato de transporte, o transportador tem o dever de respeitar os horários e o itinerário (roteiro) prefixados, caso contrário, responderá por perdas e danos, nos termos do art. 737 do Código Civil.
Não obstante isso, a Resolução n. 400/2016, da ANAC, possibilita a alteração do contrato de transporte aéreo por parte do transportador, em especial quanto ao horário e ao itinerário originalmente contratados, desde que os passageiros sejam devidamente informados com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. 10.
No caso, o autor somente foi avisado do cancelamento do voo, quando estava no aeroporto para check in. 11.
O art. 22 do CDC prevê que o transportador aéreo é obrigado a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços. 12.
O cancelamento do voo em razão de manutenção da aeronave não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor.
Isso porque tal fato é inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito externo apto a caracterizar a exclusão da responsabilidade. 13.
O dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura in re ipsa, devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal dispositivo normativo consolidou em lei o entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema.
Precedente: REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019. 14.
Dessa forma, deve-se analisar o presente caso concreto. 15.
Na espécie, a recorrente, companhia aérea, comprovou ter fornecido a alimentação ao passageiro (ID 58475052 - pág.16) e o realocado no voo seguinte (às 03h25) ao original (às 00h50). 16.
Contudo o atraso de 8h na chegada ao destino final transborda o mero aborrecimento e justifica a fixação de indenização por dano moral. 17.
O valor fixado, a título de dano moral, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão.
A situação vivenciada pelos ofendidos e a capacidade econômica do ofensor, sem olvidar a proibição ao enriquecimento sem causa. 18.
Portanto, ponderando a situação demonstrada nos autos, em que houve atraso de 8 horas no retorno à Brasília, frustrando a expectativa do autor, porém com a devida assistência de alimentação e realocação no voo seguinte ao original, conclui-se que o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser minorado para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 18.
Precedentes desta Turma: Acórdão 1857875, 07212653620238070003, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA. 19.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para diminuir o valor arbitrado para condenação por danos morais a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Mantida a sentença nos demais termos. 20.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 21.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1877476, 07759999220238070016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/6/2024, publicado no DJE: 25/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE 7 HORAS DECORRENTE DE READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2.
Em suas razões, o recorrente invoca a falta de segurança jurídica, visto que em ações idênticas propostas por seus pais (0704771-63.2023.8.07.0014 e 0706915-10.2023.8.07.0014), o juízo condenou a companhia aérea ao pagamento de danos morais, no valor de R$3.000,00 para cada autor.
Alega que o atraso de 7 (sete) horas do voo internacional contratado e a falta de assistência material da recorrida geraram frustração e angústia, além de desgaste físico e mental. 3.
Concedo ao recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 4.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 5.
Contrarrazões não apresentadas. 6.
A relação jurídica é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Importante ressaltar que não é o caso de aplicação do entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210), visto que o pedido é exclusivamente de dano moral. 7.
Na origem, o recorrente alega que adquiriu passagem aérea da transportadora recorrida, trecho Punta Cana/São Paulo/Brasília, previsto para o dia 07/12/2022, às 22h55, com chegada ao destino no dia 08/12/2022, às 11h25, mas por motivo de readequação de malha aérea, o horário do voo não foi obedecido pela companhia aérea, ocasionando atraso de aproximadamente 7 (sete) horas.
Sustenta que o fato ocasionou prejuízos morais indenizáveis, especialmente porque não recebeu assistência material. 8.
No contrato de transporte de passageiros a obrigação é de resultado, sujeitando-se o transportador aos horários e itinerários contratados, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, conforme previsto no art. 737 do Código Civil. 9.
De fato, o voo contratado pelo autor, trecho Punta Cana/São Paulo/Brasília, previsto para o dia 07/12/2022, foi cancelado pela empresa aérea, por motivo de readequação de malha aérea.
Em consequência, o autor foi reacomodado em outro voo, previsto para o dia seguinte (08/12/2022), com itinerário diverso (Punta Cana/Brasília/São Paulo/Brasília), e chegou ao seu destino no dia 08/12/2022, às 19h55, com atraso superior a 7 (sete) horas, considerado o horário inicialmente previsto para o desembarque. 10.
O conjunto probatório atestou que o atraso decorreu da readequação de malha aérea, configurando fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade exercida. 11.
Nesse contexto, configura-se que a transportadora não disponibilizou informações adequadas sobre o motivo da alteração do horário e do itinerário do voo contratado, assim como não comprovou que prestou a devida assistência material ao consumidor, nos termos da Resolução da ANAC nº 400/2016 (art. 373, II, do CPC). 12.
Por conseguinte, o contrato foi inadimplido e os serviços prestados foram deficitários, devendo a ré reparar os danos morais pleiteados ao autor/recorrente, porquanto o fato extrapolou o âmbito patrimonial e frustrou legítima expectativa do consumidor, evidenciando abalo pessoal passível de compensação. 13.
No tocante ao valor da indenização, importa ressaltar que o direito é pessoal e não está vinculado aos casos idênticos tratados em ações propostas por familiares.
Assim, em face das circunstâncias fáticas e pessoais, em obediência aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, objetivando evitar o enriquecimento ilícito, arbitro o dano moral causado ao autor/recorrente em R$2.000,00 (dois mil reais). 14.
Recurso CONHECIDO.
PROVIDO para condenar a ré/recorrida a pagar ao autor/recorrente o dano moral de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação, para compensação dos danos suportados. 15.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 16.
A ementa servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1834700, 07047741820238070014, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assentada a responsabilidade, passo à análise dos danos alegados.
No que tange ao pedido de dano material, não razão assiste à parte autora.
Pretende o primeiro autor a devolução de parte do valor pago pelas passagens originalmente adquiridas, desembolsado mediante utilização de milhas aéreas, no total de 9.100 milhas (ID 195557909).
Verifica-se que o pagamento das passagens aéreas originalmente adquiridas foi realizado parcialmente em dinheiro (R$ 2.172,22) e parcialmente em milhas (9.100 milhas para cada passageiro).
Na espécie, embora o voo tenha sido alterado, os autores chegaram ao destino final, ou seja, se utilizaram do transporte aéreo prestado pela companhia.
Não houve, portanto, um decréscimo patrimonial, pelo que incabível a reparação dos danos materiais, à luz dos artigos 402 e 403 do Código Civil.
Em relação aos danos morais, na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, vários fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do abalo extrapatrimonial.
Dessa forma, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servem de baliza para a comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
Verifica-se que o fato dos autores terem sido submetidos ao deslocamento de carro até outra cidade - o que não foi impugnado pela ré -, além do novo voo oferecido conter escala no Rio de Janeiro/RJ e o atraso de mais de 17 horas na chegada ao destino final (ID 201386509) transbordam o mero aborrecimento e justificam a fixação de indenização por dano moral.
Além disso, tendo em vista a situação da falta de amparo no que concerne à informação, pode-se concluir que não foram ofertados os melhores mecanismos para atender aos passageiros.
Desse modo, o fato de o voo ter atrasado por circunstâncias, segundo a parte requerida, alheias a sua vontade e o de realocar os requerentes para um outro voo, não exime a companhia aérea do dever de indenizar os eventuais prejuízos suportados pelos passageiros.
Portanto, é inegável a ocorrência de danos extrapatrimoniais provenientes da situação a que submetida a parte consumidora, ultrapassando o mero aborrecimento, capazes de abalar os direitos de natureza extrapatrimonial da parte autora a justificar reparação por danos morais.
Por conseguinte, cabe à parte requerida a reparação dos danos civis elencados.
No tocante ao valor, o preceito ressarcitório abrange, inicialmente, aspecto disciplinar, a fim de que o causador do dano seja induzido a não repetir tal conduta.
Há, ainda, perspectiva compensatória, de modo que a vítima receba em pecúnia valor que lhe proporcione prazeres em contrapartida do mal sofrido.
Assim, respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se as especificidades do caso, a longa espera para o próximo voo, o deslocamento de carro para outra cidade/estado, a chegada ao destino mais de 17 horas após o previsto, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, a título de reparação por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor – totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais) – a título de compensação por danos morais, a ser corrigida monetariamente, a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ),e acrescida de juros legais, a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Nos termos das alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, a atualização monetária será calculada com base no INPC, e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e os juros de mora, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC, descontado o índice de atualização monetária do IPCA-E (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-3.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
16/09/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
14/09/2024 18:10
Recebidos os autos
-
14/09/2024 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
28/08/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:34
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704471-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO SOLDADO, RAQUEL GOMES BARBOSA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES FIDELIDADE S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerente se manifestou sobre a contestação apresentada, conforme petição de ID 201386506.
Ato contínuo e de ordem MM.
Juíza de Direito, Dra.
WANNESSA DUTRA CARLOS, intimo a parte requerida para manifestação acerca dos documentos juntados pela parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
24/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
20/06/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 02:40
Recebidos os autos
-
19/06/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 18:50
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:50
Denegada a prevenção
-
03/05/2024 17:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/05/2024 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701381-59.2024.8.07.9000
Nelda Augusto de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 17:10
Processo nº 0703732-55.2023.8.07.0006
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Regina Bianchi Juliano
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 15:52
Processo nº 0703732-55.2023.8.07.0006
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Regina Bianchi Juliano
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 16:18
Processo nº 0700872-08.2024.8.07.0019
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Vicente Silva Pessoa
Advogado: Ana Erika Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 18:04
Processo nº 0704471-67.2024.8.07.0014
Gol Linhas Aereas S.A.
Marcelo Soldado
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 21:01