TJDFT - 0708873-21.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/08/2025 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708873-21.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORENTINO RIBEIRO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: NAZARE RIBEIRO SANTIAGO REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Autor interpôs APELAÇÃO ao ID 240425500.
Certifico, ainda, que a parte Ré e o MP não apelaram.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Sobradinho-DF, 16 de julho de 2025 14:42:22.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
17/07/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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24/06/2025 16:45
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Todavia, consolido os efeitos da transferência do veículo para o nome do autor, medida já integralmente cumprida, sem qualquer óbice por parte da ré, com fundamento na teoria do fato consumado.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
06/06/2025 14:03
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:03
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/05/2025 10:01
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/03/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2025 11:31
Recebidos os autos
-
13/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/02/2025 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/02/2025 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/02/2025 10:29
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/01/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2025 06:53
Recebidos os autos
-
30/01/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
08/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:17
Outras decisões
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FLORENTINO RIBEIRO DE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 23:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2024 07:54
Recebidos os autos
-
18/10/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 07:53
Outras decisões
-
02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708873-21.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORENTINO RIBEIRO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: NAZARE RIBEIRO SANTIAGO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, tendo em vista que o comprovante de rendimentos apresentado é suficiente para demonstrar que a parte faz jus ao benefício e não foi apresentada prova em sentido diverso.
Rejeito a preliminar de interesse de agir.
Em vista do princípio da inafastabilidade da jurisdição, inserido no rol de direitos e garantias fundamentais, é desnecessário o esgotamento do meio administrativo para o acesso ao judiciário.
Examinando os autos, constato que o valor dado à causa não corresponde ao proveito econômico visado, R$ 2.000,00, referente ao pedido de danos morais.
Retifico o valor da causa para R$ 2.000,00.
Altere-se no sistema.
Nesta assentada, anexo consultas aos sistemas SNG e RENAJUD.
Os fatos tratados nestes autos são passíveis de prova documental.
Os documentos necessários ao exame do pedido foram ou deveriam ter sido juntados com a petição inicial ou a defesa.
Entendo que não há outras provas a produzir.
Anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
26/09/2024 05:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/08/2024 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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30/07/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 05:54
Decorrido prazo de FLORENTINO RIBEIRO DE SOUZA em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 10:50
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:50
Deferido o pedido de FLORENTINO RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *33.***.*43-91 (AUTOR).
-
05/07/2024 10:50
Concedida a gratuidade da justiça a FLORENTINO RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *33.***.*43-91 (AUTOR).
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03/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708873-21.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORENTINO RIBEIRO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: NAZARE RIBEIRO SANTIAGO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora inseriu no cadastro da ação a informação de que o processo deveria tramitar de forma 100% digital, contudo, na petição inicial não formula tal pedido.
Emende-se para adequar o seu pedido ao disposto na Portaria Conjunta n. 29 de 19/04/2021, observado que a parte deve declarar que aceita receber intimações por meio de contato telefônico e e-mail.
Deverá declarar textualmente a ciência sobre a validade das comunicações realizadas por essa forma de comunicação.
Caso a parte não se manifeste expressamente sobre as condicionantes estabelecidas no referido ato normativo, será indeferido o trâmite do processo pela forma 100% digital e anotação será baixada do sistema, sem prejuízo de nova inserção, caso sejam atendidos os requisitos do ato normativo expresso pelo TJDFT.
Acrescento que mesmo que a parte atente os requisitos da Portaria Conjunta n. 29, as intimações poderão ocorrer por publicação no DJe ou pela via da parceria de expedição.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 25 de junho de 2024 18:07:42.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
27/06/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/06/2024 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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