TJDFT - 0711126-08.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:40
Baixa Definitiva
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03/09/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 08:40
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNA LIDIANE MARQUEZINE AMARAL VIEIRA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
TEMA 1.069/STJ.
RECUSA INDEVIDA.
LAUDO PERICIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ILÍCITO CONTRATUAL.
DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO VIOLADOS.
ANÁLISE CASUÍSTICA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando à operadora de plano de saúde o custeio de cirurgias reparadoras pós-bariátricas, e indeferindo o pedido de indenização por dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se em aferir (i) se o plano de saúde é obrigado a custear cirurgias reparadoras indicadas por médico assistente após cirurgia bariátrica; e (ii) se a negativa de cobertura configura dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.
O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.069, rechaçou expressamente a alegação de que procedimentos reparadores posteriores à cirurgia bariátrica possuem natureza meramente estética, bem como confirmou a necessidade de custeio por parte dos planos de saúde. 4. É certo que a ANS editou a Resolução Normativa n. 465/2021, disciplinando os procedimentos cuja cobertura assistencial é obrigatória.
Todavia, as operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças que terão cobertura pelo contrato, mas não o tratamento ou a técnica indicada pelo médico como a mais adequada à preservação da integridade física e mental do paciente, no caso de uma doença cuja cobertura é abrangida pelo plano de saúde. 5.
A Lei n. 14.454/2022 estabelece critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, superando, assim, a discussão acerca da natureza taxativa do rol da ANS. 6.
No particular, prevalecendo a característica reparadora sobre a estética, tem-se como inafastável a obrigação do plano de saúde demandado de custear em favor da parte autora o tratamento indicado por seu médico assistente para o restabelecimento de seu bom estado de saúde. 7.
A recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde caracteriza descumprimento do contrato, o que, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar por dano moral.
Para gerar obrigação de reparação, é necessária a demonstração da ocorrência de violação a direitos de personalidade do beneficiário.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “1. É obrigatória a cobertura, por plano de saúde, de cirurgias reparadoras pós-bariátricas indicadas por médico assistente, na linha da orientação emanada do julgamento do Tema repetitivo 1.069 pelo STJ. 2.
A negativa indevida de cobertura não configura dano moral automático, sendo indispensável a comprovação, no caso concreto, da violação aos direitos de personalidade do beneficiário.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, I e 14; Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.069; TJDFT, Acórdão 1967487, 0703638-93.2021.8.07.0001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 20/02/2025. -
07/08/2025 16:24
Conhecido o recurso de BRUNA LIDIANE MARQUEZINE AMARAL VIEIRA - CPF: *02.***.*50-92 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 20:19
Recebidos os autos
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17/06/2025 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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17/06/2025 11:36
Recebidos os autos
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17/06/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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12/06/2025 17:33
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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