TJDFT - 0748960-86.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:26
Baixa Definitiva
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01/08/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 07:25
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SHYAM SUNDER JANVEJA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0748960-86.2024.8.07.0016 EMBARGANTE(S) SHYAM SUNDER JANVEJA EMBARGADO(S) DISTRITO FEDERAL Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2012276 EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO.
OMISSÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo autor/embargante, em face de acórdão que reconheceu, de ofício, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão padece de vícios, no tocante à interpretação do valor da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I –esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Inteligência do artigo 1.022, do CPC, c/c artigo 48, da Lei nº 9.099/1995. 4.
Na hipótese, os vícios apontados são inexistentes, porquanto o colegiado reconheceu que a controvérsia está atrelada à cobrança de valores de ITCD, por força da reversão do usufruto pela morte da nu-proprietária, o que corresponde à alíquota aplicável sobre 70% (setenta por cento) da base de cálculo do imóvel, ultrapassando o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 5.
Outrossim, o acórdão apontou a falta de interesse de agir do autor, visto que atribuiu à causa o equivalente à alíquota de 5% de ITCD sobre 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, que corresponde à base de cálculo da exação relativa à doação, não sendo a causa de pedir da demanda. 6.
O fato de o resultado do julgamento não coincidir com a expectativa da parte embargante não faz exsurgir vício no acórdão proferido. 7.
E o dever de fundamentação não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, apenas determina que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente.
A adoção de determinado fundamento jurídico pelo julgador, a depender de sua densidade e relevância, afasta, ainda que por arrastamento, eventuais alegações incompatíveis utilizadas pelas partes (STF, AgR no ARE 736290, Rel.ª Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 25/06/2013).
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 736290, Rel.ª Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 25/06/2013.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME. -
01/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:08
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:46
Juntada de intimação de pauta
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10/06/2025 17:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 20:51
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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21/05/2025 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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21/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:42
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/05/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:21
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:57
Sentença desconstituída
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11/04/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2025 13:02
Desentranhado o documento
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17/03/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2025 13:01
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2025 13:01
Desentranhado o documento
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17/03/2025 12:58
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado
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17/03/2025 12:57
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:56
Conclusos - Magistrado(a)
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17/03/2025 12:52
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:52
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:51
Conclusos - Magistrado(a)
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17/03/2025 12:47
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:43
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:42
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado
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16/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
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15/03/2025 21:17
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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24/02/2025 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 13:16
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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14/02/2025 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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14/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:57
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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