TJDFT - 0749021-29.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/02/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
07/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DULCE DOS SANTOS NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de NOZAWA OLIVEIRA ADVOGADOS em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0749021-29.2023.8.07.0000 RECORRENTE: NOZAWA OLIVEIRA ADVOGADOS RECORRIDO: AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA, MARIA DULCE DOS SANTOS NASCIMENTO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESERVA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito da possibilidade de promover-se a reserva dos honorários de advogado convencionais. 2.
Observa-se que a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) regula dentre outros temas, a contratação de advogado pela parte interessada e a respectiva remuneração do referido profissional. 2.1.
Nos termos do art. 22 do aludido diploma legal a prestação de serviços advocatícios deve proporcionar ao advogado o recebimento do valor a) dos honorários convencionados, b) dos fixados por meio de arbitramento judicial e c) dos honorários decorrentes da sucumbência. 2.2.
Assim, nas hipóteses em que o advogado colige aos autos do processo a cópia do negócio jurídico de prestação de serviços antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório deve ser determinado o pagamento dos honorários diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pela parte, salvo se houver prova a respeito do pagamento (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994). 2.3.
Não há óbice, portanto, em relação à reserva do montante correspondente ao percentual estabelecido no aludido instrumento. 3. É necessário registrar que o objeto da obrigação principal consiste na pretensão exercida pela agravante contra a sociedade empresária Agropecuária Fazenda Urubu Ltda, ora agravada, com a finalidade de obter o pagamento de honorários de advogado decorrentes da sucumbência. 4.
O instrumento negocial indica que a recorrente celebrou o aludido negócio jurídico de prestação de serviços para viabilizar a defesa de seus interesses. 5.
Diante desse contexto é possível perceber que estão presentes os requisitos que autorizam a reserva do valor dos honorários convencionais pactuados entre a recorrente e seus advogados, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. 6.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Agravo interno não conhecido.
A parte recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I, II, e III, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 996, caput, e parágrafo único, do CPC, sob o argumento de ser absolutamente cabível a interposição de recurso por terceiro prejudicado.
Afirma que a recorrente se trata de terceira prejudicada, uma vez que seu crédito, proveniente da penhora no rosto dos autos, foi diretamente afetado pela decisão do tribunal a quo que permitiu a reserva de honorários contratuais; c) artigos 907 do CPC e 22, §4º, do Estatuto da OAB, ao permitir a reserva de honorários contratuais de êxito aos advogados da recorrida em detrimento de crédito principal já penhorado em favor da recorrente, invertendo a ordem de preferência dos créditos processuais.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgado da Corte Superior.
Requer que todas as intimações relativas ao presente feito sejam realizadas em nome da advogada Ilka Nozawa de Oliveira, OAB/SP 221.651 e OAB/DF 35.113.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 907 e 996, caput, e parágrafo único, ambos do CPC e 22, §4º, do Estatuto da OAB.
Com efeito, as teses sustentadas pela recorrente, demais de prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Determino que todas as intimações relativas ao presente feito sejam realizadas em nome da advogada Ilka Nozawa de Oliveira, OAB/SP 221.651 e OAB/DF 35.113).
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
17/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:45
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/12/2024 19:45
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/12/2024 19:45
Recurso especial admitido
-
16/12/2024 11:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/12/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/12/2024 11:19
Recebidos os autos
-
16/12/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/12/2024 02:15
Decorrido prazo de AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DULCE DOS SANTOS NASCIMENTO em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 07:49
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
07/11/2024 15:21
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/11/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 15:21
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 15:17
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/10/2024 02:21
Publicado Ementa em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
29/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:55
Indeferido o pedido de NOZAWA OLIVEIRA ADVOGADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-87 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
29/08/2024 17:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
-
28/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/08/2024 00:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/08/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 21:35
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
28/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 20:22
Recebidos os autos
-
26/07/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
25/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DULCE DOS SANTOS NASCIMENTO em 17/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 18:47
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/07/2024 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
-
27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:48
Conhecido em parte o recurso de MARIA DULCE DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *16.***.*70-63 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
20/06/2024 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:52
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/05/2024 16:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2024 07:46
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
16/02/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2024 08:08
Decorrido prazo de AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:42
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:17
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA DULCE DOS SANTOS NASCIMENTO em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2023 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 21:09
Recebidos os autos
-
20/11/2023 21:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/11/2023 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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17/11/2023 17:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/11/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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