TJDFT - 0713336-61.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AGENTES DE POLICIA DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713336-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS AGENTES DE POLICIA DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DESPACHO Por ora, intime-se a parte exequente para anexar aos autos os comprovantes de pagamentos das mensalidades, no prazo de 5 (cinco) dias.
Feito, dê-se vista a executada pelo mesmo prazo. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025 20:35:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/06/2025 21:25
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/02/2025 20:38
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
23/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 21:04
Recebidos os autos
-
20/02/2025 21:04
Deferido em parte o pedido de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (EXECUTADO)
-
17/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713336-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS AGENTES DE POLICIA DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DESPACHO Considerando as manifestações constantes nos autos, notadamente as petições de IDs 217818607 e 220732164, passo à análise.
A parte ré apresentou documentos em cumprimento ao despacho de ID 215572256, alegando o restabelecimento dos planos de saúde das associadas Maria do Carmo Nunes e Silva e Elba Lemos da Cunha.
Contudo, a manifestação da parte autora (ID 220732164) apontou inconsistências relevantes, como a alegação de que as associadas teriam cancelado os planos desde agosto de 2024 devido à ausência de atendimento adequado.
Além disso, foi informado que os comprovantes de utilização apresentados referem-se a datas anteriores ao início deste cumprimento de sentença, especificamente até junho de 2024.
Outro ponto levantado pela parte autora é a ausência de comprovação por parte da ré quanto à comunicação formal do restabelecimento dos planos, conforme determinado por este Juízo.
Também foi questionada a emissão de faturas em nome das associadas após a suposta migração para outros planos, situação que demanda esclarecimentos.
Diante disso, verifico a necessidade de esclarecimentos adicionais para análise do cumprimento da obrigação de fazer.
Assim, determino que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias: a) Esclareça se os planos de saúde das associadas foram efetivamente restabelecidos e se permanecem ativos até a presente data, apresentando, para tanto, documentos atualizados que comprovem tal informação; b) Justifique a emissão de faturas em nome das associadas após a alegada migração para outros planos, apresentando, se for o caso, a fundamentação jurídica para manutenção da cobrança.
Após o prazo acima, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os esclarecimentos e documentos apresentados pela parte ré.
Com as manifestações das partes, retornem os autos conclusos para análise final e deliberação sobre eventual descumprimento da obrigação de fazer, aplicação de multa ou outras providências cabíveis.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de janeiro de 2025 10:54:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/01/2025 11:57
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 18:08
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 13/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AGENTES DE POLICIA DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713336-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS AGENTES DE POLICIA DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença condenatória ao restabelecimento do contrato de plano de saúde, com pedido de aplicação de multa por descumprimento da decisão judicial.
A parte exequente alega que, apesar da determinação judicial de restabelecimento do plano de saúde, a Unimed Seguros Saúde S/A teria mantido a suspensão do contrato, desobedecendo a decisão transitada em julgado.
A parte executada, por sua vez, sustenta que o plano foi devidamente restabelecido, mas alega inadimplência contumaz por parte da exequente e solicita a comprovação dos pagamentos de prêmios vencidos.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a decisão que deferiu a tutela de urgência determinou o restabelecimento do contrato de plano de saúde, não podendo ser suspenso sem o devido aviso prévio, conforme pactuado.
Contudo, a documentação anexada pela exequente indica que o contrato permaneceu suspenso, afetando a prestação de serviços essenciais de saúde, o que configura descumprimento da decisão judicial.
A alegação da executada de que o contrato foi restabelecido, mas que há inadimplência por parte da exequente, não afasta o fato de que a obrigação imposta pela sentença não foi integralmente cumprida.
Ademais, a questão da inadimplência recorrente já foi enfrentada na fase de conhecimento, tendo sido determinada a manutenção do contrato, independentemente dos atrasos, desde que observados os prazos contratuais para eventual suspensão do serviço.
Diante desse quadro, verifica-se que a executada não cumpriu de forma adequada a ordem judicial.
As justificativas apresentadas, inclusive quanto à pendência de esclarecimentos internos, não afastam o descumprimento verificado nos autos, tampouco impedem a aplicação da multa fixada.
Assim, aplico a multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, nos termos do art. 536, §1º, do CPC, em razão do descumprimento da ordem judicial.
A parte executada deverá comprovar o cumprimento integral da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ulterior majoração da multa.
Fixo o termo a quo da multa diária imposta à parte executada a partir do 16º dia subsequente à intimação do executado, nos termos da decisão anterior (ID 202366285), haja vista que foi determinado o restabelecimento do contrato de plano de saúde no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa.
Remetam-se os autos à Contadoria para os cálculos da multa devida e oportunamente proceda-se à pesquisa de ativos via SISBAJUD.
Decorrido o prazo da apuração, voltem conclusos para deliberação sobre eventual majoração da multa, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.
Ademais, considerando a alegação de inadimplência financeira por parte da exequente, intimem-se as partes para que esclareçam a pendência alegada pela UNIMED, anexando comprovantes dos pagamentos realizados em relação às mensalidades vencidas.
Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, ainda que a executada tenha apresentado alegações que se mostram improcedentes, não vislumbro, neste momento, elementos suficientes para a configuração do dolo processual necessário para a aplicação dessa penalidade.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo de nova análise caso surjam elementos que justifiquem sua aplicação.
Intimem-se as partes. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2024 14:08:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
10/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:43
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS AGENTES DE POLICIA DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 03.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
04/09/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713336-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS AGENTES DE POLICIA DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DESPACHO Intime-se o Exequente para manifestação à petição retro.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024 00:38:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 22:05
Recebidos os autos
-
13/08/2024 22:05
Outras decisões
-
12/08/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:28
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713336-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS AGENTES DE POLICIA DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença condenatória ao cumprimento de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
Intime-se o requerido para comprovar que restabeleceu o contrato de plano de saúde firmado com a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de ulterior majoração (art. 536, 1°, do CPC).
De mais a mais, verifica-se que nos autos principais foi concedida a tutela de urgência, tendo o executado anexado nos autos de origem, em 02/12/22, um documento informando o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação de tutela (id. 144307085).
Assim, por ora, deverá a parte exequente esclarecer a data em que ocorreu o descumprimento da medida de urgência deferida nos autos principais, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 28 de junho de 2024 18:14:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:37
Outras decisões
-
15/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713336-61.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se o EXEQUENTE para informar o endereço da executada para a devida expedição do mandado de intimação.
Prazo de 05 dias. Águas Claras/DF, 2 de julho de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
02/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713336-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS AGENTES DE POLICIA DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença condenatória ao cumprimento de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
Intime-se o requerido para comprovar que restabeleceu o contrato de plano de saúde firmado com a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de ulterior majoração (art. 536, 1°, do CPC).
De mais a mais, verifica-se que nos autos principais foi concedida a tutela de urgência, tendo o executado anexado nos autos de origem, em 02/12/22, um documento informando o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação de tutela (id. 144307085).
Assim, por ora, deverá a parte exequente esclarecer a data em que ocorreu o descumprimento da medida de urgência deferida nos autos principais, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 28 de junho de 2024 18:14:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/06/2024 12:53
Recebidos os autos
-
30/06/2024 12:53
Outras decisões
-
26/06/2024 15:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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