TJDFT - 0700162-27.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700162-27.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SOBRADINHO, WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES EXECUTADO: GLAUCIANE TEODORO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens no sistema INFOJUD foi infrutífera.
Faço constar que, nos três últimos anos, a executada não prestou declaração à Receita Federal.
Realizada a pesquisa via RENAJUD, foi encontrado um veículo em nome do devedor.
Contudo, o veículo possui gravame de alienação fiduciária, o que impede o bloqueio judicial, de acordo com o art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei n. 13.043/2014.
Dessa forma, deixo de efetivar a penhora.
A consulta e penhora de bens imóveis por intermédio do Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis é realizada em casos em que a parte interessada é beneficiária da gratuidade de justiça.
Nos casos em que a parte não é agraciada com a justiça gratuita faz-se necessário o recolhimento dos emolumentos cartorários.
Em tais hipóteses a parte prescinde de intervenção do Poder Judiciário para realizar as pesquisas de forma particular.
O serviço de pesquisa está disponível inclusive de modo on-line, pelo site www.anoregdigital.com.br, bastando, apenas, proceder ao recolhimento dos emolumentos pertinentes.
No caso, a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Logo, deverá realizar a pesquisa de bens imóveis, como acima especificado.
A parte credora deverá promover o andamento do feito, uma vez que todos os sistemas disponíveis por este Juízo já foram consultados.
Nesse caso, advirto-a de que deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista ou repetição de diligências já realizadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
15/09/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/09/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 00:06
Recebidos os autos
-
15/09/2025 00:06
Outras decisões
-
12/09/2025 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/08/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 08:43
Recebidos os autos
-
25/07/2025 08:43
Deferido o pedido de CONDOMINIO SOBRADINHO - CNPJ: 26.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
07/07/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 20:22
Recebidos os autos
-
01/07/2025 20:22
Deferido o pedido de CONDOMINIO SOBRADINHO - CNPJ: 26.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
12/06/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de GLAUCIANE TEODORO RODRIGUES em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 19:02
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
15/04/2025 15:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/04/2025 11:37
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de GLAUCIANE TEODORO RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700162-27.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SOBRADINHO, WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES EXECUTADO: GLAUCIANE TEODORO RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo Oficial de Justiça ao Id. 213984125 , mandado com finalidade não atingida, referente à parte executada.
A parte não foi localizada no endereço indicado nos autos, visto que mudou-se.
Nos termos da decisão/despacho de id. 210709438, bem como do que determina o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo.
Portanto, certifico que a intimação dirigida à parte cumpriu sua finalidade.
Aguarde-se o prazo concedido.
Sobradinho-DF, 19 de janeiro de 2025 23:03:12.
MARCIA DORIANA DE SOUZA VERAS MENDONCA Diretor de Secretaria -
19/01/2025 23:05
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 05:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2024 11:32
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:32
Deferido o pedido de CONDOMINIO SOBRADINHO - CNPJ: 26.***.***/0001-56 (REQUERENTE).
-
30/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/08/2024 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2024 09:32
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:32
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
13/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2024 10:41
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 05:53
Decorrido prazo de GLAUCIANE TEODORO RODRIGUES em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar a parte ré ao pagamento da importância relacionada na planilha de Id 183496824, referente às taxas vencidas entre 1/2019 a 7/2023, acrescidas de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% a partir do vencimento de cada parcela.
Em atenção ao disposto no art. 323 do CPC, incluo na condenação as despesas condominiais de mesma natureza que se vencerem até a satisfação do crédito.
Ante a sucumbência arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
O feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença e o requerimento deve vir instruído com nova planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 524 do CPC.
A planilha deverá observar o critério de incidência dos encargos moratórios estabelecidos neste ato, ou seja, a parte deverá demonstrar a atualização de cada taxa condominial devida, tudo nos termos do art. 524 do CPC.
O pedido deverá ser instruído com a guia de recolhimento das custas processuais. -
21/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:30
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:30
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:49
Recebidos os autos
-
13/05/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 04:32
Decorrido prazo de GLAUCIANE TEODORO RODRIGUES em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/01/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 12:18
Recebidos os autos
-
18/01/2024 12:18
Deferido o pedido de CONDOMINIO SOBRADINHO - CNPJ: 26.***.***/0001-56 (REQUERENTE).
-
12/01/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/01/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/01/2024 10:44
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:44
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/01/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737885-50.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Carlos Alberto Moreno Zaconeta
Advogado: Andressa Beserra Lago da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 15:55
Processo nº 0706225-83.2024.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Diogo Pozzobon Campagnolo
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 18:33
Processo nº 0737885-50.2024.8.07.0016
Carlos Alberto Moreno Zaconeta
Distrito Federal
Advogado: Andressa Beserra Lago da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 17:31
Processo nº 0706225-83.2024.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Diogo Pozzobon Campagnolo
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 18:24
Processo nº 0709777-96.2024.8.07.0020
Hosana Sardinha da Costa
Vicente de Paulo Filho
Advogado: Leonidas Jose da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2024 00:25