TJDFT - 0748960-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 21:00
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748960-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SHYAM SUNDER JANVEJA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente do teor do acórdão de id. 244831416 que, reconheceu a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública de ofício, desconstituindo a sentença para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
07/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:12
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:12
Determinado o arquivamento definitivo
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05/08/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/08/2025 15:48
Juntada de Certidão
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01/08/2025 07:26
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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05/02/2025 03:48
Decorrido prazo de SHYAM SUNDER JANVEJA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0748960-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SHYAM SUNDER JANVEJA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de ação declaratória e obrigação de fazer ajuizada por SHYAM SUNDER JANVEJA, sob o procedimento especial da Lei nº 12.153/2009, por intermédio de seu procurador regularmente constituído, contra o Distrito Federal, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que é proprietária dos imóveis descritos na inicial, a saber: 16 apartamentos e as lojas 25 e 35 do SHCGN 714/15, Bloco A, Entrada 29 (Mansoori I), e 16 apartamentos e a loja 24 do SHCGN 714/715, Bloco B, Entrada 26 (Mansoori II), totalizando 36 imóveis.
Alega que, em 22/08/2007, por meio de escritura pública, realizou a doação com reserva de usufruto em favor de suas duas filhas, Anasuya Silva Janveja e Shanti Silva Janveja.
Afirma que, conforme a escritura, a nua propriedade foi doada pelo autor, ficando-lhe reservado o usufruto dos imóveis.
Nesse contexto, a propriedade será consolidada em nome do nu-proprietário apenas em caso de morte, desistência ou ato de alienação do usufrutuário.
Aduz, ainda, que, na ocasião da doação com reserva de usufruto, houve a cobrança do ITCMD.
Ocorre que, em 19/03/2022, a nu-proprietária Anasuya Silva Janveja faleceu, razão pela qual, segundo a cláusula de reversão prevista no art. 547 do Código Civil, os bens doados deveriam retornar ao patrimônio do doador, uma vez que ele sobreviveu à donatária.
Contudo, ao tentar efetuar a baixa do gravame da doação, foi novamente exigida a cobrança do ITCMD, relativo à reversão do usufruto.
Além disso, o Cartório de Registro de Imóveis informou que, para proceder à baixa sem a cobrança do ITCMD, seria necessário um ato declaratório da Secretaria de Estado de Economia do DF.
Ao final, requereu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que seja declarado indevido o lançamento e a exigência tributária relativa à incidência do ITCMD sobre a reversão do usufruto em doação vinculada a donatária Anasuya Silva Janveja Cabral, bem como seja determinado ao requerido, por meio de sua Secretaria de Economia, que emita ato declaratório da não incidência tributária do ITCD sobre a reversão objeto deste pedido, em referência aos imóveis descritos no pedido e seja expedido ofício do ato declaratório ao 2º Cartório de Registro de Imóveis do DF, local de registro de todos os imóveis vinculados à demanda.
Em decisão de ID 200756441, foi determinada a emenda da inicial.
Emenda apresentada em petição de ID 201568622 e recebida em decisão de ID 203491409.
Regularmente citada (art. 242 do CPC), a parte ré compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) não há falar em simples cobrança do ITCD na extinção do usufruto, como alega o Autor, mas sim cobrança do remanescente do ITCD devido na instituição do usufruto.
Um diferimento da cobrança do tributo; b) O imposto pago na doação com reserva de usufruto do imóvel incidiu somente sobre parte do valor dos imóveis, exatamente como determina a lei de regência.
Destarte, na doação com reserva de usufruto foi cobrado o imposto somente sobre uma parte do valor do imóvel e, agora, na transmissão do usufruto, é cobrado o tributo devido consoante a determinação legal, como base de cálculo remanescente do valor venal (30% e 70%); c) ainda que assim não se entenda, o ITCD seria devido, uma vez que se trata de mero diferimento da cobrança do valor que era devido desde a doação, de modo que a base de cálculo utilizada está em conformidade com a lei, situação que afasta todas as alegações da inicial no sentido de declarar a nulidade da cobrança efetuada.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Em réplica, a parte autora rechaçou as alegações do Réu, bem como reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido.
Em cumprimento a determinação do despacho de ID 218284164, o autor juntou em petição de ID 219586423 as matrículas individualizadas dos imóveis.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas por este juízo e, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
II.3.
Do Mérito A controvérsia limita-se a definir se a extinção do usufruto, em razão da morte da nu-proprietária, configura fato gerador do ITCD e, consequentemente, se é cabível a cobrança desse imposto.
A Constituição Federal, em seu art. 155, estabeleceu que: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (…) O Código Tributário Nacional, por sua vez, dispõe que: Art. 35.
O impôsto, de competência dos Estados, sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único.
Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
A Lei Distrital nº 3804/2006, que dispõe acerca do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, trouxe as seguintes disposições: Art. 2º O ITCD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos havidos: (…) II - por doação. § 1º Para efeitos deste artigo, presume-se doação o excesso não-oneroso na divisão de patrimônio comum ou partilhado, em virtude de dissolução da sociedade conjugal por separação judicial ou divórcio, de extinção de condomínio ou sociedade de fato e de sucessão legítima ou testamentária.
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto: (…) II - nas transmissões por doação, na data em que ocorrer o fato ou formalização do ato ou negócio jurídico.
Art. 4º O Imposto será lançado, de ofício ou mediante declaração do sujeito passivo, e pago na forma e nos prazos definidos no regulamento. § 1º O Imposto poderá ser pago em até seis parcelas mensais, mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal. § 2º Fará jus ao parcelamento de que trata o parágrafo anterior o herdeiro, legatário ou donatário que não possuir outro imóvel. § 3º O valor das parcelas será atualizado monetariamente na forma da legislação em vigor. § 4º Em substituição ao disposto no caput, o imposto pode ser calculado pelo próprio sujeito passivo, que fica obrigado a antecipar o seu pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, sujeitando-se a extinção do crédito tributário à ulterior homologação pela Fazenda Pública, nos termos do regulamento. § 5º Na hipótese do § 4º, se a base de cálculo empregada pelo sujeito passivo for inferior à prevista no art. 7º, exige-se o imposto sobre a diferença; havendo discordância, cabe ao sujeito passivo comprovar a exatidão da base de cálculo por ele utilizada. § 6º As informações econômico-fiscais relativas ao imposto são prestadas à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal pelo sujeito passivo, na forma prevista em regulamento.
Art. 7º A base de cálculo do Imposto é: (…) II - nas transmissões por doação, o valor dos títulos, dos créditos e o valor venal dos bens móveis, imóveis e direitos a eles relativos. § 1º O valor venal de que trata este artigo será determinado pela administração tributária por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e na declaração do sujeito passivo. § 2º Na avaliação, serão considerados, quanto ao imóvel, dentre outros, os seguintes elementos: I - forma, dimensão e utilidade; II - localização; III - estado de conservação; IV - valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes; V - custo unitário de construção; VI - valores aferidos no mercado imobiliário. § 3º Para efeito de cálculo do Imposto, prevalecerá o valor declarado pelo sujeito passivo quando este for superior ao valor da avaliação da administração. § 4º Na hipótese de desmembramento da propriedade, o valor venal: I - dos direitos reais será de 70%(setenta por cento) do valor venal do bem; II - da propriedade nua será de 30% (trinta por cento) do valor venal do bem.
No caso sob análise, conforme certidão em ID 19965933, o autor doou a nua propriedade os imóveis descritos na inicial às suas duas filhas, tendo sido estipulado o usufruto vitalício e a cláusula de reversão, segundo a qual, o bem doado voltaria ao seu patrimônio se sobreviesse às donatária, nos termos do art. 547 do Código Civil.
Art. 547.
O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único.
Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
Ademais, destaca-se o art. 1.411 do Código Civil, segundo o qual: Art. 1.411.
Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.
No caso em análise, verifica-se que, com o falecimento da nu-proprietária (certidão de óbito em ID 199659330), ocorre a extinção do usufruto em relação a ela.
Em virtude da cláusula de reversão estipulada, os bens doados retornam ao patrimônio do autor.
Não se pode falar, portanto, em transmissão ou nova doação que configure fato gerador capaz de legitimar a incidência do ITCMD.
Isso porque não estão presentes os elementos caracterizadores da doação (art. 538 do CC), tampouco se trata de um novo negócio jurídico, mas sim da restauração da situação primitiva.
Nesse mesmo sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, senão vejamos: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRIBUTÁRIO.
ITCD.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR.
REVERSÃO DA DOAÇÃO.
CONCEITO DE DOAÇÃO ESTABELECIDO PELO CÓDIGO CIVIL.
SITUAÇÃO RELATADA QUE NÃO CONFIGURA FATO GERADOR DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DO ITCD PAGO A TÍTULO DE REVERSÃO DA DOAÇÃO.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DA LC 435/2001 ALTERADA PELA LC 943/2018.
APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária entre as partes relativa à incidência de ITCD sobre a extinção de usufruto, determinando que a ré promova a restituição da quantia de R$ 28.182,05.
Em seu recurso, alega que houve equívoco na interpretação da norma tributária, uma vez que no caso concreto ocorreu a reversão do contrato de doação, caracterizando uma nova doação operada mediante a reversão do usufruto em virtude da morte do donatário, o que também é hipótese de incidência do ITCD, uma vez que neste momento ocorre uma nova transmissão, pois o imóvel retornou ao patrimônio do doador.
Neste sentido, destaca que o artigo 3º da Lei Distrital nº 3.804/06 estabeleceu a incidência do ITCD “nas transmissões por doação, na data em que ocorrer o fato ou formalização do ato ou negócio jurídico”.
Portanto, aduz que não ocorreu o pagamento em duplicidade, mas sim duas transmissões da propriedade, razão pela qual mostra-se correta a tributação efetivada pelo réu.
Subsidiariamente, sustenta o equívoco na sentença na aplicação do índice de atualização monetária.
II.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69).
Contrarrazões apresentadas (ID 12960253).
III.
No caso, a lide relatada nos autos não decorre da incidência do ITCD por mera extinção do usufruto, mas sim em face de que, segundo sustenta o Distrito Federal, teria ocorrido uma primeira doação dos genitores para o seu filho e, com o seu falecimento, o bem teria retornado ao patrimônio dos genitores em face da reversão da doação, sendo causa para uma segunda incidência do ITCD, ora debatida nos autos.
IV.
Inicialmente, o Distrito Federal afirma que corrobora a existência de duas transferências do imóvel (a primeira relativa à doação do bem dos pais para o filho e a segunda decorrente do seu falecimento e retorno do bem à propriedade dos genitores) o fato de ser necessária a devida informação dos dois atos na declaração de imposto de renda.
Contudo, convém destacar que o parâmetro para a eventual incidência do tributo não é a declaração de imposto de renda, mas sim a ocorrência do fato gerador relativo à hipótese de incidência.
Ou seja, para apurar a obrigação tributária exige-se a análise do eventual encontro do fato à hipótese estabelecida na lei.
V.
Estabelece o artigo 2º da Lei Distrital nº 3.804/2006 que “O ITCD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos havidos (I) por sucessão legítima ou testamentária, inclusive por sucessão decorrente de morte presumida e por sucessão provisória, nos termos da lei civil (II) por doação”.
VI.
Ainda, para esclarecer se a situação se amolda a uma das situações expostas no artigo 2º acima descrito, cumpre ressaltar que o retorno do imóvel para o patrimônio dos genitores decorreu da cláusula exposta quando da escritura pública de doação para o filho, onde constava que: “Estipula o(a)(s) doador(a)(es), de conformidade com o artigo 547 do Código Civil Brasileiro, que o bem ora doado voltará ao seu patrimônio, se sobrevier ao(s) Donatário(a)(s)” (ID 12960209, pág. 3).
VII.
Neste ponto, relembra-se que ocorreu uma primeira transferência do imóvel por intermédio de doação do imóvel dos genitores para o filho (com cláusula de usufruto), momento em que incidiu de forma adequada o ITCD, devidamente quitado e não questionado nos autos.
Ainda, desde já é possível assinalar que o retorno do bem ao patrimônio dos genitores quando do falecimento do filho não decorreu de sucessão legítima ou testamentária, eis que proveniente da cláusula na escritura pública acima transcrita, tanto que a alegação do Distrito Federal é no sentido de que a justificativa para a incidência do “segundo” ITCD seria a ocorrência de uma nova doação.
De todo modo, é salutar reforçar que sequer seria possível atestar que a situação dos autos seria análoga à transmissão causa mortis para justificar a incidência do tributo, uma vez que o §1º, do artigo 108, do CTN esclarece que “o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei”.
VIII.
Para analisar a alegação de que teria ocorrido uma “segunda doação”, deve-se também transcrever o §1º, do artigo 2º, do Decreto nº 34.982/2013 que, regulamentando a Lei Distrital nº 3.804/2006, dispôs que “considera-se doação qualquer transferência não onerosa de bens ou direitos”.
IX.
Contudo, não se pode ignorar que o artigo 110 do CTN estabelece que “a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias”.
X.
Em consequência, não obstante o conceito de doação estabelecido na lei tributária local, a eventual ocorrência de doação exige a adequação ao artigo 538 do Código Civil, que assim estabelece: “Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.
Ademais, o artigo 547 daquele diploma legal esclarece a possibilidade de reversão da doação, ao dispor que: “O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário”.
XI.
Na espécie, quando do reingresso do imóvel no patrimônio dos genitores, não existiu um contrato onde a pessoa teria, por liberalidade, transferido o seu patrimônio para outra, como exige o Código Civil.
Na verdade, o que ocorreu foi apenas a reversão da doação, estabelecida no artigo 457 do Código Civil, eis que na escritura pública de doação não existia “duas transferências sucessivas”, mas sim apenas uma única doação que resultou em uma propriedade resolúvel, pois subordinada a uma condição resolutiva.
Neste sentido: “4.
Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Inteligência do contido no art. 538 do Código Civil. 5.
Nos termos do art. 110 do CTN, a legislação tributária não pode alterar o conceito de instituído pela Lei Civil, com o escopo de ampliar a incidência do imposto. 6.
Dessa forma, prevalece o conceito de doação fixado no Código Civil, não sendo viável a incidência do ITD na ocorrência de reversão do bem doado. 7.
Isto porque, nos termos do art. 547 do Código Civil, a reversão não desnatura o negócio, mantendo-se íntegra a sua essência, enquanto contrato uno, com inserção de elemento acidental, ou seja, condição resolutiva”. (TJRJ.
APL 04717480520128190001.
Relator: Mauro Pereira Martins.
Décima Terceira Câmara Cível.
Julgado em 21/06/2017.
Publicado em 30/06/2017) XII.
Portanto, face a ausência de uma segunda doação, constata-se a não ocorrência do fato gerador, inexistindo a obrigação tributária relativa à cobrança do ITCD.
Em tempo, também cumpre destacar que sequer existe hipótese de incidência relativa à “reversão da doação”, razão pela qual esta não é apta a fundamentar a cobrança do ITCD, o que confirma que a situação relatada nos autos não se amolda à previsão legal da incidência do ITCD.
XIII.
Como no DF há lei local acerca dos índices a serem aplicados sobre o débito tributário, e diante da nova redação da LC 435/2001 (alterada pela LC 943/2018), impõe-se a reforma do índice de atualização monetária (correção monetária e juros de mora) a ser utilizado, devendo ser aplicado a Taxa Selic desde a data mencionada na decisão, de forma a assegurar a devida correção monetária e impedindo a cumulação da Taxa Selic com outros índices, inclusive juros moratórios.
XIV.
Recurso conhecido e provido em parte para determinar que a atualização monetária seja realizada mediante a aplicação da Taxa Selic, em conformidade com a atual redação da LC 435/2001, mantidos os demais termos da sentença.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido.
XV.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1229553, 0715011-47.2019.8.07.0016, Relator(a): ALMIR ANDRADE DE FREITAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/02/2020, publicado no DJe: 18/02/2020.) Outrossim, ao contrário do que foi alegado pelo réu, não se pode falar em diferimento do pagamento do tributo, pois, no caso em análise, não houve transmissão do usufruto, mas sim sua extinção em decorrência da morte da nu-proprietária.
Ademais, tratando-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, é incabível a complementação do valor pago, assim como o diferimento da cobrança, quando a legislação distrital não exige tal procedimento.
Isto posto, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, para: a) declarar indevida a exigência do ITCD sobre a reversão do usufruto em relação à doação dos bens descritos na inicial, realizada à donatária Anasuya Silva Janveja Cabral.
Após o trânsito em julgado da sentença, oficie-se o réu, por meio de sua Secretaria de Economia, para que emita Ato Declaratório da Não Incidência Tributária do ITCD sobre os bens objetos da demanda.
Remeta-se também ofício do ato declaratório ao 2º Cartório de Registro de Imóveis do DF.
Incabível a condenação da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Sentença proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
16/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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14/01/2025 16:58
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
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02/01/2025 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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17/12/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 11:47
Recebidos os autos
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04/12/2024 08:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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21/11/2024 13:16
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/10/2024 15:32
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748960-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SHYAM SUNDER JANVEJA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
06/09/2024 10:22
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748960-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SHYAM SUNDER JANVEJA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ DECISÃO Recebo a inicial e emenda retro.
Retifique-se o valor da causa, consoante emenda.
Prioridade na tramitação (idoso com mais de 80 anos) devidamente anotada e observada.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
12/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:32
Outras decisões
-
24/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/06/2024 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748960-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SHYAM SUNDER JANVEJA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ DECISÃO Emende-se a petição inicial para: i) juntar documentos pessoais do autor, até mesmo para comprovar a idade (cadastrada como acima de 80 anos, o que enseja preferência de tramitação); ii) corrigir o polo passivo da causa, porquanto a "Secretaria de Estado de Fazenda" não detém personalidade jurídica, tampouco capacidade processual própria, devendo figurar como requerido o Distrito Federal; iii) sem embargo de os pedidos serem declaratórios, justificar o valor da causa, porquanto a ação diz respeito à exação tributária sobre diversos imóveis.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
18/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/06/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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