TJDFT - 0759574-24.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 07:14
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 12:48
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 12:48
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 04:12
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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06/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 07:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de SERGIO MARQUES DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:01
Publicado Edital em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTERDIÇÃO MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição do(a) Sr(a) Nome: SERGIO MARQUES DE SOUZA, brasileiro, solteiro, inválido, inscrito no CPF sob o nº *39.***.*28-04 e RG 863.777, residente e domiciliado a SHR, Quadra K, Lote 11, 2ª Etapa, Santa Maria-DF, natural de Brasília/DF, nascido(a) em 15/10/1964, filho(a) de Juliêta Marques de Souza.
Sendo nomeado(a) Curador(a) Definitivo(a) o(a) Sr(a). o(a) Sr(a).
REQUERENTE: SERGIO MARQUES DE SOUZA, brasileiro, solteiro, inválido, inscrito no CPF sob o nº *39.***.*28-04 e RG 863.777, residente e domiciliado a SHR, Quadra K, Lote 11, 2ª Etapa, Santa Maria-DF.
A interdição deu-se em razão do INTERDITADO(A) não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa, em virtude padecer de doença mental, sem expectativa de cura.
Tudo conforme Sentença proferida nos autos do processo 0759574-24.2022.8.07.0016, Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), proposta por REQUERENTE: DENIS NONATO DE SOUZA, a qual transitou em julgado em data de 06/02/2024; a seguir transcrita: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar SERGIO MARQUES DE SOUZA relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, alteração proveniente da Lei 13.146/15, e, de acordo com o art. 1.775, §1º, do mesmo diploma legal e nomear como seu curador DENIS NONATO DE SOUZA.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça.
Sem honorários".
E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente, o qual será publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
O QUE CUMPRA.
O QUE CUMPRA na forma da lei.
Dado e Passado nesta cidade de Santa Maria-DF, 19 de fevereiro de 2024 14:03:44.
Eu, Laydiane de Castro Pereira, Diretora de Secretaria, confiro e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Laydiane de Castro Pereira Diretora de Secretaria -
16/03/2024 04:04
Decorrido prazo de SERGIO MARQUES DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:47
Publicado Edital em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTERDIÇÃO MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição do(a) Sr(a) Nome: SERGIO MARQUES DE SOUZA, brasileiro, solteiro, inválido, inscrito no CPF sob o nº *39.***.*28-04 e RG 863.777, residente e domiciliado a SHR, Quadra K, Lote 11, 2ª Etapa, Santa Maria-DF, natural de Brasília/DF, nascido(a) em 15/10/1964, filho(a) de Juliêta Marques de Souza.
Sendo nomeado(a) Curador(a) Definitivo(a) o(a) Sr(a). o(a) Sr(a).
REQUERENTE: SERGIO MARQUES DE SOUZA, brasileiro, solteiro, inválido, inscrito no CPF sob o nº *39.***.*28-04 e RG 863.777, residente e domiciliado a SHR, Quadra K, Lote 11, 2ª Etapa, Santa Maria-DF.
A interdição deu-se em razão do INTERDITADO(A) não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa, em virtude padecer de doença mental, sem expectativa de cura.
Tudo conforme Sentença proferida nos autos do processo 0759574-24.2022.8.07.0016, Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), proposta por REQUERENTE: DENIS NONATO DE SOUZA, a qual transitou em julgado em data de 06/02/2024; a seguir transcrita: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar SERGIO MARQUES DE SOUZA relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, alteração proveniente da Lei 13.146/15, e, de acordo com o art. 1.775, §1º, do mesmo diploma legal e nomear como seu curador DENIS NONATO DE SOUZA.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça.
Sem honorários".
E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente, o qual será publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
O QUE CUMPRA.
O QUE CUMPRA na forma da lei.
Dado e Passado nesta cidade de Santa Maria-DF, 19 de fevereiro de 2024 14:03:44.
Eu, Laydiane de Castro Pereira, Diretora de Secretaria, confiro e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Laydiane de Castro Pereira Diretora de Secretaria -
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de DENIS NONATO DE SOUZA em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 18:40
Expedição de Edital.
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20/02/2024 07:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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20/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 14:01
Juntada de comunicações
-
19/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:45
Expedição de Termo.
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07/02/2024 10:26
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 20:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 19:06
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 02:43
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0759574-24.2022.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DENIS NONATO DE SOUZA REQUERIDO: SERGIO MARQUES DE SOUZA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
19/01/2024 20:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/01/2024 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/01/2024 18:28
Recebidos os autos
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19/01/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/12/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
27/09/2023 09:54
Juntada de Certidão - sepsi
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31/08/2023 19:38
Juntada de gravação de audiência
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31/08/2023 19:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 16:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
31/08/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 110, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0759574-24.2022.8.07.0016 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por determinação do MM.
Juiz, Dr.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, fica designado o dia 31/08/2023 16:30 horas, para a realização da audiência de CONCILIAÇÃO, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, por meio do link ou QR Code abaixo transcrito.
Link / QR Code da reunião https://atalho.tjdft.jus.br/BZLS42 De ordem do MM.
Juiz ficam as partes desde já intimadas, através de seus advogados, para comparecimento ao ato.
Certifico, desde já, que o ato será realizado em ambiente virtual, através da Plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos da Portaria Conjunta 52, de 8 de maio de 2020, do TJDFT, que regulamenta a realização de audiências virtuais.
A portaria pode ser consultada através do link https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2020/portaria-conjunta-52-de-08-05-2020 ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 3.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 4.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 5.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 6.
Caso as partes não possuam meios eletrônicos para acessar o ambiente virtual, a audiência poderá ser realizada através da sala passiva localizada no Fórum de Santa Maria, devendo para tanto ser agendada a sua utilização através dos telefones 3103-5702 ou 3103-5704 (Diretoria do Fórum); Esclarecemos que o TJDFT disponibilizou vídeos e orientações de acesso, instalação e participação em audiências virtuais para advogados, partes e testemunhas.
O conteúdo pode ser acessado pelo link https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ Ficam intimados os patronos a informarem, em 5 (cinco) dias, números de telefone e e-mail pelos quais possam ser contatados para eventuais ajustes quanto à realização da audiência.
Conforme certificado anteriormente, a audiência será realizada pela plataforma Teams, e cabe ao advogado o envio dos dados para acesso das partes e testemunhas.
Caso haja dúvidas, entrar em contato com a Vara através do Whatsapp Business - (61) 3103-5715 - https://wa.me/556131035715 ou e-mail: [email protected].
Circunscrição de Santa Maria, 2 de agosto de 2023 12:19:37.
JEANE CAMPOS DE ASSIS Secretário de Audiência -
02/08/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 12:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 16:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
01/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0759574-24.2022.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DENIS NONATO DE SOUZA REQUERIDO: SERGIO MARQUES DE SOUZA DECISÃO 1.
Tendo em vista as manifestações de ID 158665045 - Pág. 1; 159411557 - Pág. 1; 164580783 - Pág. 1 , DETERMINO a realização de perícia médico-psiquiátrica no requerido.
Independentemente do prazo para impugnação, deverá a serventia cartorária expedir ofício ao Núcleo de Perícias Psiquiátricas - TJDFT para designar dia e hora da realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para que possa ser informado à parte requerente.
Intime-se a requerente para, querendo, acompanhar a realização da perícia.
Ressalto que deverão ser respondidos os quesitos apresentados pelo ilustre representante do Ministério Público bem como os seguintes quesitos do Juízo: 01 – A pessoa periciada é portadora de anomalia psíquica ou doença nervosa? Qual? 02 – A pessoa periciada, em razão de doença mental e do quadro clínico apresentado, necessita ter nomeado um curador? 03 – A pessoa periciada se encontra com sua capacidade cognitiva totalmente diminuída ou apenas tem reduzida a capacidade de entendimento e percepção da realidade? 04 – A pessoa periciada é plenamente incapaz para reger sua pessoa e administrar seus bens ou relativamente incapaz para a prática dos atos da vida civil? 05 – Para quais atos a periciada se encontra incapacitado de praticar? O periciando apresenta comprometimento laboral? 06 – A pessoa periciada, se submetida a tratamento adequado, tem probabilidade de cura? Qual o tempo provável de duração do tratamento? Dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, apresentar os quesitos que pretende que sejam respondidos na perícia. 2.
Designe-se data para a realização da audiência prevista no artigo 751 do CPC.
Intimação da parte autora que constituiu advogado(a) particular, será mediante publicação no DJe. 3.
Vindo o laudo, dê-se vista à parte requerente e à Curadoria Especial para manifestação no prazo de 5 (cinco). 4.
Após, ao Ministério Público. 5.
Por fim, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de designação de audiência de instrução.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/07/2023 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
22/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 19:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2023 19:13
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 19:13
Outras decisões
-
10/07/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/07/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2023 18:58
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/05/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2023 01:23
Decorrido prazo de DENIS NONATO DE SOUZA em 19/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:45
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 01:19
Decorrido prazo de SERGIO MARQUES DE SOUZA em 10/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:03
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2023 11:31
Recebidos os autos
-
06/02/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/02/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 13:41
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/01/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:42
Decorrido prazo de DENIS NONATO DE SOUZA em 24/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:44
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2022 15:36
Recebidos os autos
-
02/12/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 15:36
Outras decisões
-
02/12/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/11/2022 00:13
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/11/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2022 20:32
Recebidos os autos
-
22/11/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 20:32
Declarada incompetência
-
18/11/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
16/11/2022 07:56
Publicado Despacho em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/11/2022 21:33
Recebidos os autos
-
09/11/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 18:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
07/11/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
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