TJDFT - 0731994-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 13:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 19:03
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/10/2024 05:08
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731994-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA DE LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme ID 209668346.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à parte credora, observados os termos do requerimento ID 209668346 e contrato de honorários de ID 161960984.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
05/09/2024 17:03
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/09/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731994-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA DE LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Mantenho a decisão agravada (ID 204402288) pelos fundamentos nela consignados.
Considerando o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, prossiga-se nos termos da decisão agravada.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:35
Indeferido o pedido de MARIA AUXILIADORA DE LIMA - CPF: *78.***.*58-49 (EXEQUENTE)
-
20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/08/2024 17:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731994-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA DE LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente requer a aplicação do teto estabelecido na Lei n. 6.618/2020 para expedição de Requisição de Pequeno Valor (ID 202902326).
Sustenta que a constitucionalidade da referida lei foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414 e pede o afastamento do entendimento firmado pelo Conselho Especial do TJDFT mediante a aplicação retroativa do julgado pelo STF.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi vazado nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Observa-se, portanto que o julgado do STF, subsidiado no julgamento da ADI nº. 5706, afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local para que seja considerada obrigação de pequeno valor aquela cujo valor não supere o valor de 20 salários mínimos por autor.
Contudo, não cabe aplicação retroativa de decisão que aprecia constitucionalidade de ato normativo, nesse sentido, o teor da Tese 733 do STF: “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)” Ainda: "(...) somente o órgão prolator que promove a alteração do entendimento jurisprudencial é que pode decidir sobre as consequências de seu julgado, de modo que, no presente caso, não compete a esta Corte Superior deliberar sobre a necessidade de modulação de efeitos de acórdão prolatado em controle concentrado de constitucionalidade pelo Pretório Excelso (AgInt no AREsp n. 1.044.360/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020)” “Compete exclusivamente ao órgão prolator da decisão, que altera jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou que altera jurisprudência oriunda de julgamento de casos repetitivos, modular os seus efeitos com fundamento no art. 927, § 3º, do CPC. (STJ. 1ª Turma.
AREsp 1.033.647-RO, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, julgado em 2/4/2024.
Info 806)” Assim, considerando ausência de modulação, tenho que a eficácia executiva da declaração de constitucionalidade nos autos do RE nº. 1.491.414 opera-se a partir da data da publicação, esta, ocorrida em 04/07/2024.
Visto que a renúncia apresentada pela parte exequente ocorreu em 20/02/2024 (ID 187125187), com decisão homologada por decisão em 22/04/2024 (ID 194149601) e preclusa em 16/05/2024, portanto, anterior à publicação da decisão no RE nº. 1.491.414, tenho por consolidada a situação jurídica do credor, não cabendo alteração do teor decidido e precluso nestes autos.
Se a pessoa renunciou, não cabe voltar atrás. É negócio jurídico válido, unilateral, que só se desfaz com sua anulação.
Desta forma, INDEFIRO o pedido ID 202902326 e mantenho o teto de 10 salários mínimos conforme decisão ID 194149601.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Tendo em vista que já foi expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV (195358852), intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte exequente, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte exequente com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/07/2024 13:17
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:17
Deferido o pedido de MARIA AUXILIADORA DE LIMA - CPF: *78.***.*58-49 (EXEQUENTE).
-
18/07/2024 13:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/07/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 19:05
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/04/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
22/04/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731994-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA DE LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
14/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 09:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/03/2024 10:00
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
12/03/2024 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
28/01/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/01/2024 18:55
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
26/01/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE LIMA em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:28
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:37
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:37
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2023 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/08/2023 08:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731994-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023.
LETICIA FERREIRA SAMPAIO Servidor Geral -
26/07/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 18:31
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:31
Outras decisões
-
14/06/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/06/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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