TJDFT - 0740124-61.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:29
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
27/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
20/01/2025 18:20
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/12/2024 11:41
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
22/11/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:44
Outras decisões
-
10/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740124-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Indefiro o pedido de aplicação da multa do art. 523, § 1º, formulado pela parte autora no ID 203445049.
O § 2º do art. 534 do CPC dispõe expressamente que "A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública".
Aguarde-se o depósito relacionado ao RPV de ID 203158847.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/08/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:04
Indeferido o pedido de RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA - CPF: *21.***.*36-87 (EXEQUENTE)
-
09/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:59
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 20:33
Recebidos os autos
-
02/07/2024 20:33
Outras decisões
-
14/06/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
14/06/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:56
Outras decisões
-
02/05/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
25/04/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740124-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 190425998) e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
21/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 08:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/03/2024 11:24
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
26/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 10:38
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 10:38
Desentranhado o documento
-
26/02/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
26/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:19
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 11:20
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
14/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:41
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a inexistência de dívida de Taxa de Execução de Obra - TEO relativa ao imóvel situado no Setor de Mansões Dom Bosco – SMDB, Conjunto 04, Lote 09, Unidade B, Lago Sul, Brasília – DF, referentes aos anos de 2018 e seguintes, abstendo-se o réu de realizar novos lançamentos, salvo se novas fiscalizações constatem a existência de nova obra, devendo cancelar os lançamentos em dívida ativa e os protestos decorrentes; e b) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valores atualizados conforme a Selic, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021, a partir desta data.
Resolvo o mérito da lide, com lastro no art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei n. 12.153/2009.
Em seguida, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/01/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
15/01/2024 13:04
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:04
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
15/12/2023 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/12/2023 19:22
Recebidos os autos
-
29/11/2023 20:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
29/11/2023 18:59
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
16/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:55
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:53
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
09/10/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
09/10/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 16:11
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740124-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023.
LETICIA FERREIRA SAMPAIO Servidor Geral -
20/09/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 21:09
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 21:09
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740124-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor faz novo requerimento de antecipação dos efeitos da tutela sob o id. 166724172.
DECIDO.
Os documentos de id. 166724175, 166724176, 166724178, 166724180 e 166724181 não permitem aferir, de pronto, ictu oculi, a correlação irrestrita entre as CDA´s que embasam os protestos, objeto do pedido de suspensão, e a construção existente no endereço SMDB CONJUNTO 04 LOTE 09 (UNIDADE AUTÔNOMA B, DO LOTE 09, DO CONJUNTO 04, DO SMDB/SUL, inerente à Carta de Habite-se de id. 166244845.
Necessário, portanto, maiores esclarecimentos, a respeito, razão pela qual, por ora, IMPROVEJO tal pleito, o qual poderá ser reapreciado após a apresentação da peça de defesa, com maiores elementos elucidativos.
Cite-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740124-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de id. 166451553, sob alegação de omissão em relação ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela para "suspender os protestos" em nome do autor.
Conheço dos embargos para integrar a decisão sob o id. 166451553.
Em relação à suspensão dos protestos, entendo que não restou demonstrado pelo embargante que as CDAs *02.***.*66-05 e *02.***.*15-62 dizem respeito à cobrança de Taxa de Execução de Obra relativa ao imóvel referido na Carta de Habite-se sob o id. 166244845, o que, logicamente, não pode ser apenas presumido, haja vista que necessita de prova robusta, para tanto.
A parte autora não juntou aos autos as referidas Certidões de Dívida Ativa.
Somente foram acostadas a certidão de protesto (id. 166371406) e a certidão positiva de débitos relativa ao autor (id. 166371400), as quais não trazem elementos suficientes para se aferir o objeto ensejador da cobrança do tributo.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO o pedido formulado em sede aclaratória.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/07/2023 18:48
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:07
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/07/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/07/2023 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2023 18:47
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726002-77.2022.8.07.0016
Maria Jose da Silva Leite
Wm Motors Intermediacao de Veiculos LTDA
Advogado: Pollyanna Sampaio Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2022 09:59
Processo nº 0745731-89.2022.8.07.0016
Sandra Gorayeb
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Patricia Helena Agostinho Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 14:23
Processo nº 0731994-82.2023.8.07.0016
Maria Auxiliadora de Lima
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 13:34
Processo nº 0729209-26.2022.8.07.0003
Ivannete Costa Sergio
Raimundo Nonato da Costa
Advogado: Pamela Costa Sergio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/10/2022 19:49
Processo nº 0746918-80.2022.8.07.0001
Areia Boa Comercio e Transporte Eireli
Pronta Construtora LTDA
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2022 22:39