TJDFT - 0750350-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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08/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750350-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO MARIA DE LIMA CAETANO, MARIA DE FATIMA ROCHA DE FIGUEIREDO CAETANO DESPACHO Intime-se a parte demandante para manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida.
Caso positivo, liberem-se os valores em seu favor e proceda-se ao arquivamento dos autos.
Desde já ressalto que a inércia importará em anuência tácita.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/08/2024 18:18
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/08/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2024 06:24
Processo Desarquivado
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26/08/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
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20/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 23:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 23:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2024 17:46
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:46
Homologada a Transação
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22/07/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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22/07/2024 12:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 23:07
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:35
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0750350-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO MARIA DE LIMA CAETANO, MARIA DE FATIMA ROCHA DE FIGUEIREDO CAETANO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 17/07/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/Aytg3U ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 16:15:28. -
19/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 16:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 17:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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19/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 18:59
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:59
Deferido o pedido de JULIO MARIA DE LIMA CAETANO - CPF: *27.***.*18-87 (REQUERENTE), MARIA DE FATIMA ROCHA DE FIGUEIREDO CAETANO - CPF: *35.***.*52-00 (REQUERENTE).
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18/06/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
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16/06/2024 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2024 14:30
Juntada de Petição de laudo
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13/06/2024 18:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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