TJDFT - 0707903-76.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/09/2025 19:22 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
- 
                                            11/09/2025 19:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/09/2025 03:24 Decorrido prazo de VICENTE DA SILVA MARTINS em 09/09/2025 23:59. 
- 
                                            09/09/2025 15:00 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            02/09/2025 13:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/08/2025 02:58 Publicado Certidão em 19/08/2025. 
- 
                                            19/08/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
- 
                                            18/08/2025 16:20 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            18/08/2025 16:20 Desentranhado o documento 
- 
                                            18/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Telefone: 3103-8558 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707903-76.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o Autor VICENTE DA SILVA MARTINS e o Réu HDI SEGUROS S.A. apresentaram recurso de APELAÇÃO.
 
 Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Nos termos do art. 1010, §3º, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
 
 TJDFT. Águas Claras/DF, 14 de agosto de 2025.
 
 PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
- 
                                            14/08/2025 19:47 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/08/2025 03:26 Decorrido prazo de COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA em 13/08/2025 23:59. 
- 
                                            12/08/2025 15:44 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            11/08/2025 12:14 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            31/07/2025 19:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/07/2025 09:24 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            22/07/2025 02:54 Publicado Sentença em 22/07/2025. 
- 
                                            22/07/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
- 
                                            21/07/2025 17:25 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            17/07/2025 12:09 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras 
- 
                                            17/07/2025 07:14 Recebidos os autos 
- 
                                            17/07/2025 07:14 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            15/07/2025 02:56 Publicado Despacho em 15/07/2025. 
- 
                                            15/07/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
- 
                                            11/07/2025 15:02 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES 
- 
                                            11/07/2025 14:15 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau 
- 
                                            10/07/2025 18:38 Recebidos os autos 
- 
                                            10/07/2025 18:38 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/05/2025 03:21 Decorrido prazo de COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA em 23/05/2025 23:59. 
- 
                                            21/05/2025 17:00 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
- 
                                            21/05/2025 03:26 Decorrido prazo de COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA em 19/05/2025 23:59. 
- 
                                            12/05/2025 09:53 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            12/05/2025 02:40 Publicado Certidão em 12/05/2025. 
- 
                                            10/05/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
- 
                                            08/05/2025 15:03 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/05/2025 18:04 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            29/04/2025 02:58 Publicado Sentença em 29/04/2025. 
- 
                                            29/04/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
- 
                                            28/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707903-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE DA SILVA MARTINS REU: HDI SEGUROS S.A., COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por VICENTE DA SILVA MARTINS em desfavor de HDI SEGUROS S.A. e COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA, partes qualificadas nos autos.
 
 Alega o autor, em suma, que adquiriu, em leilão promovido pela segunda ré, veículo de propriedade da primeira ré, mas não conseguiu efetuar sua transferência junto aos órgãos de trânsito devido à outorga de poderes realizada por representante sem legitimidade.
 
 Após diversas tentativas de regularização e transferências frustradas em diferentes estados, inclusive com gastos com transporte e vistorias, o autor permaneceu sem solução para a situação do bem, motivo pelo qual pleiteia judicialmente a sua recompra, como forma de recomposição patrimonial.
 
 Ao final, requer a condenação solidária das rés na recompra do bem, no valor da Tabela FIPE, além de ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais.
 
 Juntou documentos.
 
 Citada, a demanda HDI SEGUROS S.A. apresentou contestação ao ID 198821871, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo que cumpriu suas obrigações ao entregar o veículo com a documentação pertinente para a transferência, atribuindo eventual falha à organizadora do leilão.
 
 A demandada COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA., por sua vez, apresentou contestação ao ID 199019644, também arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e sustentando que atua apenas como leiloeira, não sendo parte da cadeia de fornecimento e tampouco responsável por eventuais problemas documentais do bem leiloado.
 
 Alegou, ademais, que o veículo foi vendido com todas as informações disponíveis e sem qualquer garantia de transferência.
 
 O autor apresentou réplica às contestações ao ID 201509297.
 
 Em decisão saneadora (ID 203987983), o Juízo inverteu o ônus da prova, e determinou a realização de audiência de instrução e julgamento, que fora realizada conforme ata de ID 219418454.
 
 Após derradeira manifestação das partes, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares de ilegitimidade passiva As rés HDI SEGUROS S.A. e COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA. suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não terem responsabilidade pelos danos alegados pelo autor.
 
 No entanto, a análise dessa alegação demanda incursão no mérito, uma vez que envolve a verificação do nexo de causalidade entre a atuação das rés e os prejuízos sofridos pelo demandante.
 
 Por essa razão, rejeito as preliminares em questão.
 
 Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
 
 Da responsabilidade das rés Ao que se colhe, a controvérsia principal consiste em definir se as rés devem ser responsabilizadas pelos prejuízos materiais suportados pelo autor, em virtude da impossibilidade de transferência do veículo arrematado em leilão, e se há fundamento jurídico suficiente para o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. É certo que a relação jurídica entre as partes está subordinada às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor parte vulnerável e destinatário final do produto, razão pela qual se aplica o regime da responsabilidade objetiva previsto nos arts. 12, 14 e 18 do CDC.
 
 A documentação juntada aos autos evidencia que a impossibilidade de transferência do veículo decorreu de falha da ré HDI, que emitiu procuração por meio de representante sem poderes legítimos.
 
 Trata-se, portanto, de vício relacionado à legitimidade documental de outorga, que inviabilizou o registro do bem junto ao DETRAN.
 
 No tocante à COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA., embora esta figure como intermediária na cadeia de fornecimento, é juridicamente possível, em regra, a sua responsabilização solidária com base no art. 7º, parágrafo único, do CDC.
 
 Todavia, a jurisprudência tem admitido o afastamento dessa responsabilidade quando demonstrado que a empresa de leilão: (i) atuou exclusivamente como mandatária das partes vendedoras; (ii) não participou da seleção ou definição das condições do bem; (iii) prestou de forma clara e adequada todas as informações ao consumidor; (iv) e não teve ingerência sobre os documentos apresentados.
 
 No caso concreto, a ré COPART logrou êxito em demonstrar, por meio da documentação apresentada, que apenas organizou o leilão do bem, agindo como mera intermediadora da transação.
 
 A venda foi realizada sem garantias, conforme amplamente informado nos termos e avisos do edital de leilão, e os documentos do veículo foram repassados diretamente pela HDI.
 
 Não se identificou, portanto, qualquer conduta omissiva, comissiva ou de má-fé que pudesse ensejar sua responsabilização.
 
 Assim, embora o CDC preveja responsabilidade solidária como regra, esta pode ser afastada quando se comprova, como no caso, que a leiloeira não integrou, de fato, a cadeia de consumo de forma a contribuir para o vício do produto.
 
 Sua atuação se restringiu à formalização e publicidade do certame, sem relação de consumo direta com o autor.
 
 Da recomposição patrimonial (recompra do bem) Quanto à chamada “recompra” do veículo, tenho ser juridicamente possível acolher esse pedido com base no princípio da reparação integral do dano e na busca pela efetiva recomposição patrimonial do consumidor, especialmente em hipóteses em que não é viável o cumprimento do contrato na forma originalmente pactuada.
 
 A jurisprudência tem admitido a resolução contratual com a restituição do valor do bem como forma de reparar o desequilíbrio causado por falha essencial na prestação do serviço — no caso, a impossibilidade de transferência de propriedade por documentação ineficaz.
 
 Assim, o desfazimento da relação e a recomposição financeira do consumidor mostram-se solução equânime e compatível com o CDC, sobretudo quando a continuidade da posse do bem se revela inútil ao consumidor.
 
 Deve-se observar, contudo, que há divergência quanto ao valor da recompra.
 
 Embora o autor pleiteie valor com base na Tabela FIPE, há evidências de que o bem foi adquirido por valor inferior, considerando suas condições precárias.
 
 Por outro lado, também é fato que o autor investiu na recuperação do veículo com vistas à sua regularização.
 
 Assim, o valor devido deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante avaliação judicial que leve em conta o valor de mercado do bem no estado em que se encontra, considerando os reparos realizados.
 
 Dos danos materiais O autor comprovou documentalmente ter arcado com despesas no valor de R$ 6.274,82, referentes a transporte do veículo, vistorias e tributos relacionados à tentativa de regularização.
 
 Tais gastos decorreram diretamente da falha da HDI, que forneceu documentação inválida.
 
 Nos termos do art. 14 do CDC, impõe-se o ressarcimento integral do dano, sendo devida a condenação da HDI ao pagamento do montante comprovado.
 
 Dos danos morais A responsabilidade por danos morais está prevista no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 O dano moral visa compensar o abalo psicológico e emocional sofrido, desde que este ultrapasse os meros aborrecimentos cotidianos.
 
 No caso concreto, o autor demonstrou ter enfrentado significativa frustração diante da impossibilidade de utilizar o veículo adquirido em leilão, mesmo após tentativas reiteradas de regularização e pagamento de despesas acessórias.
 
 A falha documental atribuível à HDI — que forneceu procuração inválida — comprometeu diretamente a finalidade da aquisição, gerando longa insegurança jurídica e econômica.
 
 A situação retratada não se limita a um mero descumprimento contratual, mas evidencia lesão à legítima expectativa do consumidor e à sua tranquilidade, especialmente considerando a natureza do bem adquirido (veículo automotor), comumente associado à mobilidade, trabalho e segurança.
 
 A perda de tempo útil e a frustração derivada de inúmeras tratativas infrutíferas junto a órgãos de trânsito e à própria fornecedora extrapolam os limites do simples aborrecimento.
 
 Considerando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso e a extensão da falha cometida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
 
 Esse montante atende à dupla finalidade da compensação do dano sofrido e da função pedagógica da condenação, sem implicar enriquecimento indevido do autor.
 
 A quantificação segue os parâmetros adotados pela jurisprudência nacional para casos semelhantes, respeitando a vedação ao excesso (art. 944, parágrafo único, do Código Civil) e considerando a gravidade do fato, a capacidade econômica das partes e o caráter reparatório e dissuasório da medida.
 
 Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
 
 E é justamente o que faço.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por VICENTE DA SILVA MARTINS em desfavor de HDI SEGUROS S.A, partes qualificadas nos autos, para: a) condenar a ré HDI SEGUROS S.A. a efetuar a recompra do veículo objeto da lide, sendo o valor do bem apurado em sede de liquidação de sentença, mediante avaliação judicial; b) condenar a ré HDI SEGUROS S.A. ao pagamento de R$ 6.274,82 (seis mil duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) a título de danos materiais.
 
 O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir de cada desembolso até a data citação, ocasião em que terá incidência correção monetária e juros de mora exclusivamente pela taxa Selic; c) condenar a ré HDI SEGUROS S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
 
 Sobre o valor arbitrado, deverá incidir juros correspondente à SELIC desde a data da citação, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data da citação e a data da sentença (CC, arts. 389 e 406), por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (súmula 362 do STJ).
 
 Em razão da sucumbência recíproca, na proporção de 30% a parte autora e 70% a parte ré, condeno as partes sucumbentes (autor e HDI SEGUROS S.A) ao pagamento de 50% do valor das custas processuais, bem como, em igual proporção, dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pelo autor em face da ré COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA, e condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como, em igual proporção, dos honorários advocatícios em favor da parte vencedora (COPART), que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se via sistema.
 
 Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
 
 Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto
- 
                                            25/04/2025 15:30 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras 
- 
                                            25/04/2025 15:04 Recebidos os autos 
- 
                                            25/04/2025 15:04 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            15/04/2025 13:18 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES 
- 
                                            15/04/2025 02:40 Publicado Intimação em 15/04/2025. 
- 
                                            15/04/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
- 
                                            11/04/2025 06:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau 
- 
                                            11/04/2025 06:18 Recebidos os autos 
- 
                                            11/04/2025 06:18 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/03/2025 18:59 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
- 
                                            06/03/2025 13:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/03/2025 10:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/02/2025 07:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/02/2025 13:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/02/2025 13:09 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/02/2025 02:29 Publicado Despacho em 13/02/2025. 
- 
                                            14/02/2025 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
- 
                                            13/02/2025 14:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/02/2025 21:23 Recebidos os autos 
- 
                                            09/02/2025 21:23 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
- 
                                            03/12/2024 02:51 Publicado Certidão em 03/12/2024. 
- 
                                            03/12/2024 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 
- 
                                            02/12/2024 17:16 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
- 
                                            02/12/2024 17:16 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras. 
- 
                                            02/12/2024 17:15 Outras decisões 
- 
                                            02/12/2024 01:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/11/2024 15:54 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/11/2024 11:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/08/2024 20:30 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/08/2024 20:29 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras. 
- 
                                            07/08/2024 13:50 Recebidos os autos 
- 
                                            07/08/2024 13:50 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/08/2024 16:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/08/2024 14:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
- 
                                            01/08/2024 02:24 Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 31/07/2024 23:59. 
- 
                                            25/07/2024 06:30 Decorrido prazo de VICENTE DA SILVA MARTINS em 24/07/2024 23:59. 
- 
                                            24/07/2024 21:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/07/2024 04:03 Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 17/07/2024 23:59. 
- 
                                            17/07/2024 03:03 Publicado Decisão em 17/07/2024. 
- 
                                            17/07/2024 03:03 Publicado Decisão em 17/07/2024. 
- 
                                            16/07/2024 04:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 
- 
                                            16/07/2024 04:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 
- 
                                            16/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707903-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE DA SILVA MARTINS REU: HDI SEGUROS S.A., COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo ao saneamento do feito e organização do processo.
 
 Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
 
 Procedo à inversão do ônus da prova à parte Ré, nos termos do §1º, do artigo 373, do CPC, uma vez que o registro do negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
 
 Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
 
 A verossimilhança da alegação resulta dos documentos acostados aos autos, sobretudo o contrato de prestação de serviços entre as partes.
 
 Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora.
 
 Incumbirá, assim, à parte requerida o ônus probatório.
 
 Assim, devolvo o prazo concedido no despacho retro, às partes requeridas.
 
 Por parte deste juízo, do quadro posto, para a resolução da lide, ainda demanda dilação probatória, nos termos do artigo 369 do CPC/2015, destacadamente a produção de prova testemunhal, além de demais provas que a parte Ré pretenda produzir, ante à inversão acima conferida.
 
 DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada por meio de videoconferência.
 
 Na petição de Id. 203067617, a parte Autora apresenta seu rol de testemunhas.
 
 Intime-se a parte Ré para, no prazo de cinco dias, arrolar suas testemunhas ou fazer-se acompanhar em audiência, observadas as exigências do art. 447, § § 1º e 2º, do CPC/2015.
 
 Advirtam-se as parte que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455).
 
 Nos termos do §1º do mesmo artigo, tendo em vista a audiência ser de modo virtual, dispensa-se a expedição de carta precatória para testemunhas arroladas fora do DF, uma vez que a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo os advogados das partes juntarem aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com a devida ressalva do §2º.
 
 Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
 
 Manifeste-se, ainda, a parte requerida sobre os documentos juntados pelo autor na Id. 203067617.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024 17:26:53.
 
 MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
- 
                                            14/07/2024 17:43 Recebidos os autos 
- 
                                            14/07/2024 17:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/07/2024 17:43 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            09/07/2024 17:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
- 
                                            09/07/2024 00:59 Juntada de Petição de especificação de provas 
- 
                                            05/07/2024 16:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/07/2024 21:20 Juntada de Petição de especificação de provas 
- 
                                            03/07/2024 03:08 Publicado Despacho em 03/07/2024. 
- 
                                            03/07/2024 03:08 Publicado Despacho em 03/07/2024. 
- 
                                            02/07/2024 04:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 
- 
                                            02/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707903-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE DA SILVA MARTINS REU: HDI SEGUROS S.A., COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA DESPACHO Recebo as constestações e réplica apresentadas.
 
 Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
 
 Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
 
 Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
 
 As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
 
 Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
 
 Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
 
 Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
 
 A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de junho de 2024 12:11:06.
 
 MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
- 
                                            30/06/2024 12:44 Recebidos os autos 
- 
                                            30/06/2024 12:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/06/2024 12:44 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/06/2024 14:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
- 
                                            26/06/2024 18:54 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            07/06/2024 03:13 Publicado Certidão em 07/06/2024. 
- 
                                            07/06/2024 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 
- 
                                            05/06/2024 16:36 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/06/2024 23:08 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            03/06/2024 17:48 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            13/05/2024 13:58 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/05/2024 02:19 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
- 
                                            26/04/2024 03:13 Publicado Decisão em 26/04/2024. 
- 
                                            26/04/2024 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 
- 
                                            25/04/2024 12:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            25/04/2024 12:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/04/2024 16:48 Recebidos os autos 
- 
                                            24/04/2024 16:48 Outras decisões 
- 
                                            19/04/2024 09:49 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
- 
                                            19/04/2024 09:47 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/04/2024 18:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700100-26.2016.8.07.0019
Bruno Leonardo Freire Silva
Associacao Habitacional Nosso Teto Ahnte...
Advogado: Edson Rosa da Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2016 14:17
Processo nº 0711120-30.2024.8.07.0020
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Felipe Paulo Souza Santos
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 15:12
Processo nº 0722829-25.2024.8.07.0000
Vinicius Guedes Rodrigues
5 Vara de Entorpecentes do Distrito Fede...
Advogado: Jonathan Menezes Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 18:02
Processo nº 0750350-91.2024.8.07.0016
Maria de Fatima Rocha de Figueiredo Caet...
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Larissa Cristina Nascimento Braide Range...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 18:14
Processo nº 0707455-51.2024.8.07.0005
Amanda Barcelar Rocha
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Matusalem Tomaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 13:39