TJDFT - 0706394-31.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:29
Expedição de Termo.
-
12/09/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706394-31.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCILENE DA APARECIDA CARVALHO VIEIRA EXECUTADO: ATHOS CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação (Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ID 248089740, enviado para ELEN MENDES RANGEL, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, com a informação de que a parte executada "no endereço existem varios apartamentos e lojas, o que não foi informado no endereço do mandado", conforme diligência de ID 249408288.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer o endereço atualizado e completo da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
10/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2025 14:41
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706394-31.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCILENE DA APARECIDA CARVALHO VIEIRA EXECUTADO: ATHOS CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se, o pedido de ID.: 245146094, de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, onde a parte credora postula a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da demanda.
Depreende-se dos autos que todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas, indício de que a sua personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos por ela causados ao consumidor, nos termos do parágrafo 5º do art. 28 do CDC.
Contudo, faltam os dados de qualificação dos sócios para se efetivar a devida citação.
Assim, intime a autora para, no prazo de 5 dias, informar todos os dados de qualificação dos sócios apresentados na petição de ID 245146094 (especialmente o endereço e CPF), a fim de possibilitar a diligência judicial.
Vindos os dados, inclua-se, cite-se e intime-se a sócia GLEIDSON RAFAEL LEAL DUTRA PEREIRA e ELEN MENDES RANGEL, para responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Cadastre-se no sistema o assunto desconsideração da personalidade jurídica.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/08/2025 17:37
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:36
Deferido o pedido de LUCILENE DA APARECIDA CARVALHO VIEIRA - CPF: *10.***.*04-34 (EXEQUENTE).
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706394-31.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCILENE DA APARECIDA CARVALHO VIEIRA EXECUTADO: ATHOS CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos do processo nº 0706394-31.2024.8.07.0014, movido por LUCILENE DA APARECIDA CARVALHO VIEIRA em face de ATHOS CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA.
Conforme a sentença de ID 223518995, que transitou em julgado em 12/02/2025, a executada ATHOS CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 7.775,54 (sete mil, setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), acrescida de juros e correção monetária.
Iniciada a fase executiva, foram primeiramente realizadas tentativas de bloqueio de valores via SISBAJUD e de veículos via RENAJUD em nome da executada, as quais restaram infrutíferas.
Diante de tal resultado, foi expedido mandado de penhora, avaliação e intimação (ID 242225068) para cumprimento no endereço anteriormente indicado nos autos.
Contudo, a certidão do Oficial de Justiça (ID 243401202) informou que, no local, um funcionário declarou que a empresa ATHOS CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA não mais funcionava ali, mas sim a pessoa jurídica Jeeffrie Jammes Cursos Profissionalizantes LTDA (CNPJ: 41.***.***/0001-89), com nome fantasia "Games Creators School of Techonology and Games".
Diante disso, o mandado foi devolvido sem cumprimento.
Em manifestação subsequente (ID 243643656), a parte exequente refutou a informação, alegando que se trata da "mesa empresa que prestou serviços para a exequente" e que os pagamentos do curso foram, inclusive, realizados para a Jeeffrie Jammes Cursos Profissionalizantes LTDA.
Com base nisso, requereu a renovação da expedição do mandado de penhora e avaliação no mesmo endereço. É o breve relato.
Decido.
A execução judicial deve pautar-se pelo princípio da estrita adstrição ao título executivo, de modo que a constrição patrimonial recaia sobre os bens da parte que efetivamente figurou como devedora na sentença transitada em julgado.
No presente caso, o título executivo judicial condenou expressamente a empresa ATHOS CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA.
A certidão do Oficial de Justiça é peremptória ao indicar que no endereço diligenciado foi encontrada uma pessoa jurídica diversa, com CNPJ distinto (Jeeffrie Jammes Cursos Profissionalizantes LTDA).
Embora a parte exequente argumente que se trata da "mesma empresa que prestou serviços" e que os pagamentos foram feitos à "Jeeffrie Jammes", tal alegação, por si só, não é suficiente para autorizar que bens de terceiros sejam atingidos na presente execução.
Para que se possa alcançar bens de uma empresa diversa daquela que foi diretamente condenada no processo de conhecimento, ou para que se atinjam os bens dos sócios da executada ATHOS CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA, a via processual adequada é a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Este incidente exige a produção de provas da sociedade que demonstrem a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial, ou qualquer outra circunstância legalmente prevista que justifique a extensão da responsabilidade a terceiros ou aos sócios da empresa.
Sem a instauração do procedimento próprio e a comprovação dos requisitos legais, não é possível desconsiderar a distinção entre as pessoas jurídicas ou responsabilizar os sócios.
Nesse diapasão, o pedido de renovação do mandado de penhora e avaliação e intimação, nos moldes em que formulado, encontra óbice nos princípios basilares da execução, que visam proteger o patrimônio de quem não é devedor.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de renovação do mandado de penhora e avaliação e intimação, porquanto a execução deve se limitar aos bens da pessoa jurídica condenada no título executivo judicial.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, observando as vias processuais adequadas para a persecução do crédito, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/08/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 16:28
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:28
Outras decisões
-
23/07/2025 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 17:12
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:12
Outras decisões
-
26/06/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:39
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
26/03/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
26/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de ATHOS CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:38
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2025 18:50
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:50
Deferido o pedido de LUCILENE DA APARECIDA CARVALHO VIEIRA - CPF: *10.***.*04-34 (REQUERENTE).
-
13/02/2025 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/02/2025 23:47
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
13/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LUCILENE DA APARECIDA CARVALHO VIEIRA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ATHOS CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:47
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/01/2025 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/01/2025 18:16
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2024 21:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/11/2024 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/11/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
26/11/2024 13:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2024 02:29
Recebidos os autos
-
24/11/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/10/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 10:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
01/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:39
Deferido o pedido de LUCILENE DA APARECIDA CARVALHO VIEIRA - CPF: *10.***.*04-34 (REQUERENTE).
-
30/09/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
24/09/2024 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2024 02:32
Recebidos os autos
-
23/09/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/08/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 13:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 15:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
02/08/2024 19:11
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:11
Indeferido o pedido de ATHOS CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-08 (REQUERIDO)
-
30/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/07/2024 08:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706394-31.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCILENE DA APARECIDA CARVALHO VIEIRA REQUERIDO: ATHOS CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de tutela de urgência, a determinação para que a instituição bancária suspenda os descontos das parcelas na fatura do cartão de crédito, ao argumento de rescisão do contrato.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Por certo ninguém está obrigado a permanecer contratado, sendo possível, a qualquer tempo a rescisão (motivada ou imotivada), e neste aspecto, somente surge para o contratante, no caso, a parte autora, eventual direito a reaver aquilo que comprovadamente tiver pago, e perdas e danos, se houver.
Ocorre que a rescisão, a devolução de quantia paga, e eventualmente perdas e danos, somente poderá ser resolvida após a fase instrutória, salvo se houver acordo entre as partes.
Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, donde se infere a ausência de perigo de dano.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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