TJDFT - 0712202-96.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 17:16
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/11/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/11/2024 13:49
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
26/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:44
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 21:06
Recebidos os autos
-
21/11/2024 21:06
Extinto o processo por desistência
-
13/11/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/11/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2024 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712202-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REU: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME, ANA FLAVIA DE SOUZA SANTOS XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Custas recolhidas.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte autora neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2024 11:21:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2024 22:46
Recebidos os autos
-
26/07/2024 22:46
Recebida a emenda à inicial
-
25/07/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/07/2024 22:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712202-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REU: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME, ANA FLAVIA DE SOUZA SANTOS XAVIER DESPACHO Intime-se para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, venham os autos conclusos. Águas Claras, DF, 28 de junho de 2024 08:24:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/06/2024 12:43
Recebidos os autos
-
30/06/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2024 19:25
Recebidos os autos
-
12/06/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701688-87.2024.8.07.0019
Clinica Veterinaria Balaio de Gato LTDA ...
Lais Trindade Costa Nasser
Advogado: Tamyres Rodrigues Pacifico Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 20:24
Processo nº 0713031-77.2024.8.07.0020
Joao Liriano Fernandes da Rosa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 11:18
Processo nº 0714028-88.2022.8.07.0001
Cartao Brb S/A
Cartao Brb S/A
Advogado: Priscila Oliveira Ignowsky
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2022 16:05
Processo nº 0714028-88.2022.8.07.0001
Paulo Roberto Alves Seixas
Cartao Brb S/A
Advogado: Priscila Oliveira Ignowsky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2022 15:59
Processo nº 0715160-18.2024.8.07.0000
Cicero Fernandes Rosendo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lisiane Moura Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 10:01