TJDFT - 0708883-29.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:23
Processo Desarquivado
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02/12/2024 13:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 14:49
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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09/10/2024 13:08
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:08
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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25/09/2024 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/09/2024 18:46
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/08/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708883-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIO FERREIRA PERES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
25/07/2024 18:56
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 19:00
Recebidos os autos
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19/07/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708883-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIO FERREIRA PERES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda Prioridade devidamente anotada nos autos.
Disciplina o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Na exordial, a parte autora requer seja concedida a tutela antecipada inaudita altera pars, para determinar ao Réu que providencie o pagamento do benefício do auxílio-invalidez, integrando-o ao pagamento do autor, tendo em vista seu diagnóstico de neoplasia maligna conjuntiva.
Dispõem os arts. 24, § 1º, e 26, § 3º, da Lei 10.486/2002 que: "Art. 24.
O militar incapacitado terá seus proventos calculados sobre o soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, na forma da legislação em vigor e os adicionais e auxílios a que fizer jus, quando reformado pelos seguintes motivos: (...) § 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso IV deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço militar, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiolartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), pénfigo, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
Art. 26.
O militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes no art. 24, terá direito ao auxílio-invalidez, desde que considerado total e permanentemente inválido, para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência e satisfaça ainda a uma das condições a seguir especificadas, declaradas por Junta Médica da Corporação: (...) § 3º O militar na inatividade que contrair uma das doenças do art. 24, § 1°, declarado por Junta Médica da Corporação, fará jus ao auxílio-invalidez." Apesar do diagnóstico indicado pela parte autora, verifica-se que, para a concessão do auxílio pretendido, são exigidos, entre outros requisitos, a incapacidade total e permanente para o trabalho, a impossibilidade de prover a própria subsistência e a declaração da Junta Médica da Corporação atestando o estado de saúde do militar.
No caso em questão, em uma análise preliminar, tem-se que a parte autora não preenche esses requisitos.
A análise dos autos revela que, enquanto na ativa, parte autora estava apta a desempenhar suas atividades (id. 197387310 - Pág. 3).
Não há nos autos qualquer declaração da Junta Médica da Corporação confirmando a incapacidade total e permanente.
Portanto, nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
São necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos narrados na peça inicial, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, a análise do pleito inicial demanda cognição meritória exauriente, a qual não se mostra cabível neste momento processual.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atentos ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
18/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:01
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/06/2024 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 16:18
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/05/2024 16:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/05/2024 18:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/05/2024 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2024 17:52
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:52
Declarada incompetência
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20/05/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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