TJDFT - 0751293-11.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:37
Baixa Definitiva
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18/03/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:29
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA DOS SANTOS NETO em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
CLONAGEM DE PLACA NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, que visavam a declaração de nulidade de todas as multas expedidas, bem como a condenação da parte recorrida a abster-se de efetuar quaisquer cobranças decorrentes das infrações e, caso o faça, seja obrigada a cancelá-las, tendo em vista a alegação de que houve a clonagem da placa da motocicleta pertencente à parte autora. 2.
O fato relevante.
O recorrente sustenta que a parte recorrida não logrou êxito em comprovar que não houve clonagem da placa do veículo do requerente.
Aduz que a placa da motocicleta foi clonada, inclusive junta Boletim de Ocorrência lavrado quanto ao fato.
Alega que foi deferido no processo administrativo a troca da placa da motocicleta, bem como foram cancelados os lançamentos das multas, contudo, após um tempo, o DETRAN lançou todas as infrações/multas na nova placa da motocicleta.
Argumenta não se tratar de fato decorrente da troca do modelo da placa para o padrão Mercosul, mas de fato criminoso.
Informa que as características da motocicleta objeto de multas não são compatíveis com as do recorrente.
Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Dispensado o preparo ante o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em aferir se houve ou não demonstração da clonagem de placas e/ou irregularidade na cobrança das infrações provenientes da condução de motocicleta pertencente à parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça, nos moldes do art. 99, § 3º do CPC, tendo em vista que a documentação juntada aos autos comprova a situação de hipossuficiência da parte recorrente (IDs 67367649 a 67367654). 5.
No caso, o recorrente sustenta que não cometeu as diversas infrações de trânsito registradas em seu nome, porquanto a placa de seu veículo foi clonada - HONDA/CG150 TITAN MIX KS, cor cinza, placa: JJW3F31 (ID 67058208).
Por outro lado, a Administração sustenta a regularidade do processo administrativo, ID 67059412, que manteve a cobrança dos débitos decorrentes das multas de trânsito. 6.
No caso, da análise das provas constantes nos autos não se verifica a existência de prova inequívoca de que houve clonagem do veículo, uma pelo fato de que as fotos, juntadas apenas em sede recursal (ID 67059419 p. 6-8), não se prestam à comprovação do alegado ante a intempestividade da juntada e, ainda que fossem admitidas, não são suficientemente claras para determinar a cor e outros detalhes do veículo, inclusive com a possibilidade de itens terem sido acrescidos.
Além disso, há presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, sobretudo porque não produzido qualquer elemento concreto para evidenciar a alegada clonagem de placa do veículo do requerente.
Ressalta-se que a comunicação do fato à autoridade policial, ID 67058202, por si só, não demonstra a prática ilícita e não afasta a responsabilidade do proprietário/recorrente pelas penalidades impostas. 7.
Observa-se, ainda, que constou do processo administrativo (ID 67059412) a solicitação do serviço de “conversão de placa para Mercosul” e, em que pese o requerimento constante na p.7 dispor sobre possível clonagem de placa, em 4/1/2021 há manifestação da Administração quanto aos procedimentos necessários para abertura do processo de clonagem.
No entanto, requerente só juntou comprovante de entrega de documentação (ID 67058204) datado em 5/1/2022 e indeferido por intempestividade.
Assim, não havendo indícios de que a placa do veículo foi clonada, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Precedente: Acórdão 1713833.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido. 9.
Responderá a parte recorrente pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1713833, Rel.
DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, j: 12/06/2023. -
10/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:43
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:49
Conhecido o recurso de ANTONIO ROCHA DOS SANTOS NETO - CPF: *72.***.*15-72 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2024 14:10
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/12/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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16/12/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 21:12
Recebidos os autos
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09/12/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/12/2024 08:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/12/2024 08:10
Juntada de Certidão
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06/12/2024 19:38
Recebidos os autos
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06/12/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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