TJDFT - 0726195-85.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FREIRE DO NASCIMENTO em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 19:02
Recebidos os autos
-
01/08/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 19:02
Determinado o arquivamento definitivo
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01/08/2025 19:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FREIRE DO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:12
Outras decisões
-
09/05/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2025 08:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/12/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:23
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2024 21:47
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:47
Outras decisões
-
21/11/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/11/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
08/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 16:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/09/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FREIRE DO NASCIMENTO em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726195-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: MARIA EDUARDA FREIRE DO NASCIMENTO CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 23 de agosto de 2024 13:01:17.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
23/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 07:23
Recebidos os autos
-
23/08/2024 07:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
21/08/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2024 16:45
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
29/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FREIRE DO NASCIMENTO em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726195-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: MARIA EDUARDA FREIRE DO NASCIMENTO SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em desfavor de MARIA EDUARDA FREIRE DO NASCIMENTO, por meio da qual postula(m) o pagamento do valor atualizado de R$2.539,18, com base no contrato de prestação de serviços educacionais, histórico escolar e ficha financeira colacionados em id 181077611, 181077615 e 181077613.
A ré, devidamente citada, não apresentou contestação (id 200939339). 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Regularmente citado o réu não ofertou contestação, razão pela qual decreto sua revelia (art. 344, CPC).
Conseguintemente, sendo revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, quer em relação ao contrato entabulado entre as partes, quer quanto aos fundamentos e ao valor da presente cobrança. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Na espécie, os elementos de prova documental colacionados pela parte autora, nomeadamente o contrato de prestação de serviços educacionais, histórico escolar e ficha financeira colacionados em id 181077611, 181077615 e 181077613 são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito de cobrança, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem.
Por conseguinte, constatado o inadimplemento contratual pelos réus relativamente à cédula de crédito bancário reclamada pelo autor, incorrem aqueles em culpa contratual, suficiente para o acolhimento do pleito de condenação ao pagamento do valor pretendido pelo autor. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO os réus a pagarem ao autor o valor de R$2.539,18 (dois mil quinhentos e trinta e nove reais e dezoito centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CCB/2002.
CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:00
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/06/2024 14:47
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FREIRE DO NASCIMENTO - CPF: *16.***.*85-58 (REU) em 28/05/2024.
-
29/05/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FREIRE DO NASCIMENTO em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/12/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/12/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 14:38
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:38
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR).
-
08/12/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/12/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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