TJDFT - 0717155-57.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/03/2025 13:04
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:04
Outras decisões
-
11/03/2025 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
25/02/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:41
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2025 16:34
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:35
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:35
Outras decisões
-
25/08/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 09:31
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0717155-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO GOMES AGUIAR SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (VIA SISTEMA, por ser parceiro de expedição eletrônica) Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
03/07/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 23:03
Recebidos os autos
-
02/07/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 23:03
Outras decisões
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717155-57.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO GOMES AGUIAR SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para regularizar a representação processual, recolher as custas iniciais ou anexar declaração de hipossuficiência, bem como documentos para comprovar o direito ao benefício pleiteado, e instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/06/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/06/2024 09:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2024 00:48
Recebidos os autos
-
19/06/2024 00:48
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/06/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721821-26.2023.8.07.0007
Wellington Washington da Silva
Wellington Washington da Silva
Advogado: Sostenes de Souza Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 13:59
Processo nº 0709513-21.2024.8.07.0007
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Daniel Ribeiro de Araujo
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 17:59
Processo nº 0700482-53.2024.8.07.0014
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Joshua Cunha do Amaral
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 14:32
Processo nº 0704590-49.2024.8.07.0007
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Nubia Taissa da Rocha Madureira Rodrigue...
Advogado: Ellen Janaina SA Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 11:48
Processo nº 0726195-85.2023.8.07.0007
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Maria Eduarda Freire do Nascimento
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 11:50