TJDFT - 0718928-40.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de WASHINGTON JUNIOR DE SOUSA LIMA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718928-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON JUNIOR DE SOUSA LIMA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024 14:57:30. -
26/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
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25/08/2024 20:09
Recebidos os autos
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25/08/2024 20:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/08/2024 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2024 08:37
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de WASHINGTON JUNIOR DE SOUSA LIMA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de WASHINGTON JUNIOR DE SOUSA LIMA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:02
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718928-40.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON JUNIOR DE SOUSA LIMA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida com pedido de tutela de urgência ajuizada por WASHINGTON JUNIOR DE SOUSA LIMA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para: i) comprovante de residência atualizado e em seu nome para análise da competência; ii) extratos atualizados de suas contas bancárias, a fim de demonstrar sua hipossuficiência para os presentes; iii) procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida ou assinatura física, uma vez que os documentos de ID nº 200752999/200753009 não atendem ao art. 195 do CPC, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, quedou-se inerte.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o seguinte: i) comprovante de residência atualizado e em seu nome para análise da competência; ii) extratos atualizados de suas contas bancárias, a fim de demonstrar sua hipossuficiência para os presentes; iii) procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida ou assinatura física, uma vez que os documentos de ID nº 200752999/200753009 não atendem ao art. 195 do CPC.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/07/2024 10:41
Recebidos os autos
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20/07/2024 10:41
Indeferida a petição inicial
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19/07/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/07/2024 04:26
Decorrido prazo de WASHINGTON JUNIOR DE SOUSA LIMA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718928-40.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON JUNIOR DE SOUSA LIMA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte para juntar aos autos: i) comprovante de residência atualizado e em seu nome para análise da competência; ii) extratos atualizados de suas contas bancárias, a fim de demonstrar sua hipossuficiência para os presentes, considerando que existem outros 3 processos do autor em razão de supostos cadastros indevidos de restrição ao crédito, e, em todos, a parte está representada por advogada particular; iii) procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida ou assinatura física, uma vez que os documentos de ID nº 200752999/200753009 não atendem ao art. 195 do CPC.
Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos, uma vez que a utilização da plataforma ZapSign não garante que o outorgante da procuração realmente seja o signatário da procuração.
O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Deverá a parte, ainda, demonstrar que a dívida esteja sendo, de fato, cobrada do autor na atualidade.
Observe a parte que não é a dívida que prescreve, mas a pretensão de cobrança da dívida, caso prescrita, nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil.
Conforme atual entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.694.322/SP), o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrar judicialmente o saldo devedor não tem como consequência lógica a declaração da inexistência do débito.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/06/2024 00:47
Recebidos os autos
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19/06/2024 00:47
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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