TJDFT - 0700969-50.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/03/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 14:21
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 21:04
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 21:02
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700969-50.2024.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RECONVINTE: ARACI MOLNAR ALONSO REU: ARACI MOLNAR ALONSO RECONVINDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou ação monitória em desfavor de ARACI MOLNAR ALONSO.
Sustenta ser credor da ré pela importância histórica de R$369.672,74 (trezentos e sessenta e nove mil seiscentos e setenta e dois reais e setenta e quatro centavos), representada por instrumento de crédito de ID 184520619, sem eficácia executiva.
Requer a procedência do pedido para constituir o título executivo no valor atualizado de R$ 451.356,74 (planilha no ID 184520621).
Citada, a parte ré opôs embargos monitórios no ID n. 197083553, com pedido reconvencional e tutela de urgência.
Preliminarmente, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, afirma ter sido vítima de golpe aplicado pela empresa Van Gogh, que teria se apresentado como correspondente bancária do embargado.
Diz que sua intenção não era contrair empréstimo, mas sim realizar um investimento, oferecido como “aluguel de margem consignada”.
Sustenta que seus dados bancários junto à ré foram utilizados para a abordagem da empresa correspondente bancária.
Narra que o representante da Van Gogh “foi até sua residência e lá induziu, orientou e, inclusive, manuseou seu celular e realizou a contratação de dois novos empréstimos consignados” e teria informado que o investimento realizado resultaria em retorno no valor aproximado de R$ 10.000,00 por cada operação.
Para concretizar a operação “deveria aportar os valores junto ao Banco do Brasil através da transferência destes para conta indicada, como comumente acontece em outras empresas de investimentos e a empresa faria o repasse mensal das parcelas até que a operação fosse concretizada”.
Conta que até dezembro de 2021 os depósitos foram realizados na sua conta, porém cessaram a partir de janeiro de 2022.
Assevera que a instituição financeira ré tem conhecimento do golpe realizado e que falha no sistema de segurança.
Aduz a inépcia da inicial ante a fraude do título que lastreia a monitória, pelo que pugna pela extinção do feito sem julgamento do mérito.
Subsidiariamente, pugna pela improcedência do pedido.
Em reconvenção, pugna pela declaração de inexistência da dívida, com o reconhecimento da nulidade da contratação, além da condenação do reconvindo ao pagamento de danos morais e materiais.
Em antecipação de tutela, pleiteia seja o seu nome retirado do cadastro de inadimplentes.
Em decisão de ID 201283080, foram indeferidos o pedido de gratuidade e de tutela de urgência formulados pela parte ré/embargante.
O autor/reconvindo apresentou réplica e contestação à reconvenção no ID 209790341.
Decisão no ID n. 211385695 oportunizou manifestação da ré.
A parte ré/reconvinte se manifestou no ID 214302877.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Descabida a alegação da ré de inépcia da inicial.
A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa.
Ademais, a nulidade do título é questão de mérito e como tal será apreciada.
Portanto, rejeito a preliminar arguida pela parte ré/embargante.
Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. É o caso de julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte autora, na qualidade de fornecedora de produtos e serviços e, no outro polo, a ré, na condição de consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese a incidência das normas protetivas do consumidor, não se cogita de inversão do ônus da prova, pois o caso impõe a análise de prova eminentemente documental, não havendo, assim, que se cogitar de hipossuficiência da parte ré no que tange à demonstração do seu direito.
Ainda, a verossimilhança das alegações foi afastada na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 201283080), não estando, portanto, presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, o ônus da prova seguirá a regra do art. 373, I e II do CPC.
Consta dos autos que a ré, via sistema de autoatendimento, celebrou contrato de renovação de empréstimo bancário com a autora (contrato n. 114534491), em 9/8/2022, no valor de R$ 369.672,74, em 96 parcelas, com vencimento final em 1/8/2030. (ID 184520619).
A ré sustenta a nulidade da contratação, sob a alegação de fraude na contratação do empréstimo.
Em síntese, afirma que o contrato de empréstimo foi celebrado por intermédio da empresa VAN GOGH, que teria oferecido à requerida a modalidade de investimento de aluguel de margem consignada, em troca de repasses mensais à ré, o que ensejou a contratação do empréstimo.
Diz que não houve manifestação válida de vontade.
Pretende a ré/reconvinte, portanto, a anulação do negócio jurídico, sob a alegação de vício no consentimento quando da realização do instrumento.
Sem razão a parte ré.
Em relação ao contrato firmado com o Banco do Brasil, em que pese todo o esforço argumentativo da ré no sentido de que este teria agido em conluio com a empresa Van Gogh para a contratação do empréstimo bancário, não restou evidenciado nos autos nenhum elemento nesse sentido.
Explico.
O contrato de empréstimo firmado com o Banco (documento de ID 184520619) não apresenta qualquer irregularidade, eis que preenchido com todos os dados da autora e sua documentação, além de que é incontroverso que o valor objeto do empréstimo foi entregue à contratante, ora ré.
Além disso, é incontroverso que a requerida tinha pleno conhecimento no negócio jurídico, especialmente porque transferiu integralmente a quantia depositada pelo banco à Van Gogh.
Observo que a própria ré reconhece a existência de relação negocial entre as partes e de débito dela proveniente, embora alegue ter sido vítima de fraude.
O boletim de ocorrência registrado pela ré em 11/2/2023 (ID 197083567), dá conta de que o suposto golpe praticado pela empresa Van Gogh teria se iniciado em março de 2020, com a contratação de empréstimo junto a outra instituição financeira (Banco Santander).
A ré afirma que o representante da referida empresa, de nome Misael, teria se apresentado como correspondente bancário de diversas instituições financeiras.
Admite que, confiando nas orientações desse terceiro, foi induzida pelo golpista a realizar os empréstimos que ora contesta como fraudulentos.
Segundo depoimento da ré em delegacia “Em julho a VAN GOGH devolveu R$ 4.997,72 (6 de julho) e a partir de agosto até dezembro eles depositaram nos primeiros dias do mês R$ 7.356,67.
A partir de janeiro de 2021 não houve mais nenhum depósito.
Ficou meses em contato com a VAN GOGH por Whatsapp, ligações telefônicas, e-mail, cada período era uma atendente diferente e uma desculpa entre outras justificativas.
Até que em meados de 2021 conscientizou-se que não teria mais chance de resolver essa situação e começou a buscar saídas para esse golpe do qual foi vítima.
Para poder lidar com o grande prejuízo, em 2021 foi renegociando as dívidas no BANCO DO BRASIL conforme a oscilação dos juros, além de realizar outros empréstimos.
Seu prejuízo com juros é no total de R$ 634. 195,20.” (grifo meu) A própria requerida afirma em contestação que até dezembro de 2021 recebeu os repasses prometidos, na ordem de R$ 10.000,00, mas que a partir de janeiro de 2022, a empresa Van Gogh deixou de realizar os repasses do suposto investimento.
A requerida reconhece que recebeu inúmeros repasses do suposto investimento, vindo a alegar a suposta fraude na contratação do empréstimo somente em 2024, após ser demandada nestes autos pelo Banco do Brasil, o que torna a sua narrativa de ausência de manifestação de vontade válida totalmente inverossímil e contraditória.
De fato a ré, visando lucrar com o suposto investimento oferecido, contraiu empréstimo junto à instituição autora, vindo a repassar valores para a Van Gogh, sob a promessa de retorno financeiro (ID 197083565).
O comportamento da ré é no mínimo contraditório, pois, se não anuiu com o contrato bancário, por que transferiu o valor integral depositado em sua conta à Van Gogh? Após cessarem os pagamentos, no final de 2021, percebendo ter sido vítima de golpe, “a requerida renegociou os contratos, considerando a oscilação dos juros, unindo os descontos no contrato nº 114534491.” (ID 214302877- pág. 3).
Percebe-se, portanto, que a ré manifestou validamente a sua vontade na renegociação da dívida que ora lhe está sendo cobrada, oriunda do contrato de n. 114534491.
Ainda, não restou demonstrada qualquer participação do banco autor na condução da renovação da consignação.
Extrai-se dos autos que a ré tratou com a pessoa de nome Misael, que se apresentava como representante da Van Gogh, e não do banco, e, ainda, que anuiu com a contratação perante o Banco do Brasil, conforme já explicitado.
A propósito, apreciando situação análoga a dos autos, este E.
TJDFT assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
EFEITO SUSPENSIVO.
PEDIDO EM RAZÕES RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO ANALISADO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CESSÃO DE CRÉDITO POSTERIOR.
PACTUAÇÃO COM TERCEIRO.
FRAUDE.
PARTICIPAÇÃO DO BANCO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
NÃO DEMONSTRADO.
RESPONSABILIDADE.
INEXISTENTE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA.
NA PARTE CONHECIDA, RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pedido de efeito suspensivo deve ser apresentado em petição autônoma diretamente ao relator, se a apelação já tiver sido distribuída, ou ao tribunal, no período entre a interposição e a distribuição, tendo em vista que sua análise deve ser prévia ao julgamento do apelo pois busca obstar a execução da sentença impugnada.
Inteligência dos §§3º e 4º do artigo 1.012, do CPC.
Precedentes.
Recurso parcialmente conhecido. 2.
Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor apresenta responsabilidade objetiva em relação aos danos causados aos consumidores em virtude de defeitos decorrentes dos serviços por ele prestados.
Isso significa apenas que a responsabilização do fornecedor independe da aferição de culpa, sendo necessário comprovar não apenas o prejuízo sofrido, mas também o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado. 2.
Não demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o serviço prestado pela instituição financeira, não há que se falar em responsabilidade objetiva, inexistindo o dever de indenizar.
Artigo 14, §3º, do CDC. 3.
A nulidade do contrato de cessão de crédito realizada entre o consumidor e terceiro não atinge o contrato de empréstimo realizado com a instituição financeira, cujo valor foi devidamente disponibilizado e a quantia repassada à terceiro por livre manifestação de vontade do consumidor. 3.1.
O Banco réu indicou em sua contestação que os contratos digitais são assinados por SMS, onde o signatário deve enviar cópia de seu documento de identidade e uma "selfie", o que não foi refutado pela autora em réplica, que limitou-se a reiterar as alegações da petição inicial, evidenciando que a autora realizou os procedimentos exigidos para a contratação digital. 3.2.
Inexistindo irregularidades no contrato de empréstimo pactuado com a instituição bancária, não há que se falar em nulidade ou em suspensão dos pagamentos descontados na folha de pagamento da contratante. 4.
Apelação parcialmente conhecida.
Na parte conhecida, recurso não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1424059, 07005739720208070010, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CESSÃO DE CRÉDITO, COMPROMISSO DE PAGAMENTO E OUTRAS AVENÇAS.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS. 1.
Por força do princípio da relatividade dos contratos, terceiros não envolvidos na relação contratual não se submeterão aos efeitos do contrato, razão pela qual a eficácia contratual só é aplicável às pessoas que dele participam. 2.
Eventual nulidade de contrato de cessão de crédito, compromisso de pagamento e outras avenças não atinge a validade de contrato de empréstimo consignado, sob pena de haver desrespeito ao pacta sunt servanda. 3.
Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado (Acórdão 1345138, 07486368620208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 14/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
NÃO CABIMENTO.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DO BANCO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Embora existam fortes evidências de que o agravante tenha sido vítima de golpe perpetrado por organização criminosa, quando da celebração da cessão de crédito com a empresa BLUE, o mesmo não se pode dizer em relação ao contrato de mútuo firmado junto ao BANCO PAN, afinal, o crédito contratado foi devidamente disponibilizado ao contratante em sua conta bancária. 2.
Ausente a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela de urgência requerida, uma vez que os descontos efetuados pelo Banco em folha de pagamento do agravante, por ora, se mostram legítimos, demandando a celeuma um maior aprofundamento na seara das provas, que só será possível no desenrolar do percurso processual, mantém-se a decisão agravada, que se encontra bem fundamentada. 3.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1341954, 07494847320208070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no PJe: 8/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à alegação de falha no sistema de segurança pela instituição autora, tenho que não merece prosperar a alegação da ré, pois segundo a sua narrativa permitiu que terceiro manuseasse o seu celular e efetuasse a contratação.
Ressalte-se que a ré é servidora pública e não se cogita da sua hipossuficiência informacional.
Portanto, inexistentes quaisquer indícios de que o Banco do Brasil tenha participado do pacto com a empresa Van Gogh, certo é que os dois contratos são independentes e autônomos entre si, não havendo qualquer nulidade a ser decretada em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 114534491 (ID 184520619).
Logo, é de se concluir que a parte autora demonstrou o seu direito de crédito por meio de prova escrita, atendendo, assim, ao disposto no art. 700 do CPC, desincumbindo-se do ônus da prova previsto no art. 373, inciso I, do CPC.
A ré, por sua vez, não logrou desconstituir a pretensão autoral, ônus que lhe incumbia à luz do art. 373, II, do CPC.
Portanto, merece procedência a constituição do título judicial.
O pleito reconvencional, ao contrário, deve ser julgado totalmente improcedente, uma vez não comprovada a nulidade da contratação tampouco a responsabilidade civil da instituição financeira autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para constituir o título executivo judicial no valor de R$ 451.356,74 (quatrocentos e cinquenta e um mil trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos), que deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da última atualização (em 3/2/2024).
Condeno a ré/embargante nas custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré/reconvinte nas custas da reconvenção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa na reconvenção, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente -
22/11/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:56
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:56
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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19/11/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/10/2024 23:42
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700969-50.2024.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RECONVINTE: ARACI MOLNAR ALONSO REU: ARACI MOLNAR ALONSO RECONVINDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem, intime-se o reconvinte para que se pronuncie sobre a contestação do reconvindo no prazo de15 (quinze) dias.
Planaltina-DF, 17 de setembro de 2024 15:38:58.
PAULO SERGIO SOUZA ANDRADE Servidor Geral -
17/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:35
Outras decisões
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02/08/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 05:01
Decorrido prazo de ARACI MOLNAR ALONSO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700969-50.2024.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ARACI MOLNAR ALONSO DECISÃO Trata-se de embargos monitórios apresentados pela parte requerida, com pedido reconvencional e tutela de urgência, onde pretende obrigar a parte autora a retirar seu nome do cadastro de inadimplentes, ao argumento de que o contrato objeto da demanda foi celebrado mediante fraude.
Em síntese, afirma que o contrato de empréstimo foi celebrado por intermédio da empresa VAN GOGH, que teria oferecido à requerida a modalidade de investimento de aluguel de margem consignada, em troca de repasses mensais à ré, o que ensejou a contratação do empréstimo.
A própria requerida afirma que até dezembro de 2021 recebeu os repasses prometidos, na ordem de R$ 10.000,00, mas que a partir de janeiro de 2022, a empresa VAN GOGH deixou de realizas os repasses do suposto investimento.
Depois ser demandada pelo banco autor, em 2024, a requerida apresenta sua irresignação em juízo, após reconhecer que recebeu inúmeros repasses do suposto investimento, levantando a tese de fraude na contratação do empréstimo, o que é totalmente inverossímil e contraditório, nesta primeira análise.
A comprovação da fraude depende da dilação probatória.
Ante o exposto, ante a ausência de urgência e da probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Sobre o pedido de gratuidade de justiça, os contracheques anexados no ID n. 197083566 indicam que a parte requerida aufere mensalmente salários superior aos R$ 28.000,00 de renda bruta, o que é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça.
Venha o recolhimento das custas referentes à reconvenção, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/06/2024 10:03
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:02
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 10:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2024 10:02
Gratuidade da justiça não concedida a ARACI MOLNAR ALONSO - CPF: *71.***.*36-65 (REU).
-
01/06/2024 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de ARACI MOLNAR ALONSO em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/03/2024 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 10:21
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:21
Outras decisões
-
26/01/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/01/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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