TJDFT - 0704163-87.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 17:39
Baixa Definitiva
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05/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:38
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ADOXY COMERCIO E SERVICOS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS DIFAL.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE SITUADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
TEMA 1093/STF.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
OBSERVÂNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE.
ADIs 7066, 7070 e 7078. 1.
Em 24/02/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1093), com repercussão geral reconhecida, , tendo sido fixada a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.” 2.
A Lei Complementar 190/2022, editada para atender a formalidade exigida pelo STF no julgamento do Tema 1093, foi publicada apenas em 05/01/2022, de modo que deve ser reputado inexigível o ICMS DIFAL incidente nas operações realizadas entre 01 e 04/01/2022, tendo em vista que nesse período não havia a necessária lei complementar regulamentando a exação. 3.
O artigo 3º da Lei Complementar 190/2022 estabelece a aplicação da noventena ou anterioridade nonagesimal, tendo sua constitucionalidade sido declarada pelo STF no julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078. 4.
Considerando que se trata de precedente vinculante firmado em controle concentrado de constitucionalidade, aplica-se ao caso vertente, devendo ser declarada a inexigibilidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS até 90 dias contados do advento da Lei Complementar 190/2022. 5.
No âmbito do Distrito Federal, foi editada a Lei Distrital 5.546/2015, que alterou a Lei 1.254/96 para dispor sobre o diferencial de alíquota do ICMS, sendo válida referida lei distrital, conquanto tenha permanecido ineficaz até a edição da Lei Complementar 190/2022. 6.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. -
02/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:39
Conhecido o recurso de ADOXY COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-53 (APELANTE) e provido em parte
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30/08/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 11:05
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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11/07/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704163-87.2022.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADOXY COMERCIO E SERVICOS LTDA APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Ante o noticiado julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7066, 7070 e 7078 (id 60545461), que ocasionaram o sobrestamento do presente recurso, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do decidido nas mencionadas ADIs.
Brasília-DF, 25 de junho de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
26/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:24
Recebidos os autos
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25/06/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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20/06/2024 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/06/2024 16:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
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04/08/2023 18:41
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADI 7066, 7070 e 7078
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03/03/2023 13:36
Recebidos os autos
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03/03/2023 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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03/03/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
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01/02/2023 00:05
Decorrido prazo de ADOXY COMERCIO E SERVICOS LTDA em 31/01/2023 23:59.
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02/12/2022 00:07
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:52
Recebidos os autos
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30/11/2022 15:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/11/2022 15:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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22/11/2022 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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21/11/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 21:03
Publicado Despacho em 17/11/2022.
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17/11/2022 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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11/11/2022 16:47
Recebidos os autos
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11/11/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 15:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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10/11/2022 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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09/11/2022 14:25
Juntada de Certidão
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09/11/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/11/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 11:02
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 11:02
Recebidos os autos
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04/11/2022 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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03/11/2022 12:43
Recebidos os autos
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03/11/2022 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/11/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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