TJDFT - 0721628-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 16:25
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:11
Transitado em Julgado em 28/07/2024
-
31/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, HOMOLOGO o acordo e julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto na alínea "b", do inciso III do art. 487 do CPC. -
29/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 23:08
Recebidos os autos
-
28/07/2024 23:08
Homologada a Transação
-
25/07/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 04:32
Decorrido prazo de GT COMERCIO E REPASSES DE VEICULOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721628-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS CARVALHO DE ARAUJO REU: GT COMERCIO E REPASSES DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Fica intimada a parte requerente, para dizer se ainda persiste o interesse no curso da demanda, no prazo de 5 (cinco) dias.
No silêncio, o Juízo concluirá que houve integral quitação, oportunidade em que o feito será sentenciado por ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 10:31:29.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
16/07/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721628-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS CARVALHO DE ARAUJO REU: GT COMERCIO E REPASSES DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, na qual o requerente e a locatária firmaram acordo, com vistas à suspensão do curso processual, até a almejada quitação das obrigações perseguidas.
A leitura do instrumento de ID 201688258 revela que o intento das partes NÃO é a novação, mas suspensão pelo prazo de 15 (quinze) dias par cumprimento do avençado.
Nos termos do art. 313, II c/c § 4º, do CPC, o feito poderá ser suspenso por convenção das partes, contanto que o prazo não exceda 6 (seis) meses.
Assim, DEFIRO o pleito de suspensão do curso processual, até o dia 15/7/2024.
Alcançado o término do prazo de suspensão, INTIME-SE o requerente, para dizer se ainda persiste o interesse no curso da demanda, no prazo de 5 (cinco) dias.
No silêncio, o Juízo concluirá que houve integral quitação, oportunidade em que o feito será sentenciado por ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
Durante o prazo de suspensão, a qualquer momento, qualquer das partes poderá postular a retomada do curso processual, na hipótese de inadimplemento.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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26/06/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/06/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:48
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 12:08
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:08
Recebida a emenda à inicial
-
07/06/2024 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/06/2024 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2024 10:58
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:58
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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