TJDFT - 0712444-61.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2025 19:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DE CARVALHO em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 14:15
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712444-61.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FERNANDO RODRIGUES DE CARVALHO Polo passivo: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros Interessado: REQUERENTE: FERNANDO RODRIGUES DE CARVALHO REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face da sentença que homologou a desistência, ID 235390880.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a sentença está eivada de omissão em relação ao valor da causa, que terá reflexos nos cálculos das custas finais e dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões ID 237917977, do Distrito Federal, que alegou a ausência de omissão.
Contrarrazões ID 238235877, do Cebraspe, sob fundamento de que este juízo já definiu o valor da causa, portanto, não haveria omissão. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, o autor assiste razão, não houve a definição exata do valor da causa, uma vez que foi determinada a retificação para doze vezes a remuneração do cargo, contudo, sem definição de qual seria o valor total.
Desse modo, constatada a omissão, passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve alteração do valor da causa com o pagamento das custas e, por esse motivo, o autor optou por desistir do pleito.
Assim, o valor a ser adotado deve ser o utilizado no ajuizamento da ação.
Isso porque o autor realizou o juízo de custo-benefício do processo, optando por desistir da pretensão, ao verificar que o valor da causa excede o que entendia ser adotado, inicialmente e, por esse motivo, os custos do processo seriam maiores.
Ademais, tal decisão favorece as partes rés, que não precisarão mais atuar no feito, nem terem o risco de serem condenadas.
Diante de tais razões, ACOLHO os embargos opostos para indicar que o valor base para os cálculos das custas finais e dos honorários sucumbenciais é o valor adotado na petição inicial, de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2025 17:20:14.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712444-61.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FERNANDO RODRIGUES DE CARVALHO Polo passivo: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros Interessado: REQUERENTE: FERNANDO RODRIGUES DE CARVALHO REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face da sentença que homologou a desistência, ID 235390880.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a sentença está eivada de omissão em relação ao valor da causa, que terá reflexos nos cálculos das custas finais e dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões ID 237917977, do Distrito Federal, que alegou a ausência de omissão.
Contrarrazões ID 238235877, do Cebraspe, sob fundamento de que este juízo já definiu o valor da causa, portanto, não haveria omissão. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, o autor assiste razão, não houve a definição exata do valor da causa, uma vez que foi determinada a retificação para doze vezes a remuneração do cargo, contudo, sem definição de qual seria o valor total.
Desse modo, constatada a omissão, passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve alteração do valor da causa com o pagamento das custas e, por esse motivo, o autor optou por desistir do pleito.
Assim, o valor a ser adotado deve ser o utilizado no ajuizamento da ação.
Isso porque o autor realizou o juízo de custo-benefício do processo, optando por desistir da pretensão, ao verificar que o valor da causa excede o que entendia ser adotado, inicialmente e, por esse motivo, os custos do processo seriam maiores.
Ademais, tal decisão favorece as partes rés, que não precisarão mais atuar no feito, nem terem o risco de serem condenadas.
Diante de tais razões, ACOLHO os embargos opostos para indicar que o valor base para os cálculos das custas finais e dos honorários sucumbenciais é o valor adotado na petição inicial, de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2025 17:20:14.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
06/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DE CARVALHO em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:21
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/06/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 17:10
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712444-61.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FERNANDO RODRIGUES DE CARVALHO Polo passivo: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros SENTENÇA Vistos etc.
HOMOLOGO a desistência do feito e, portanto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pelo autor.
Nos termos do art. 85 do CPC e com base no princípio da causalidade, condeno o autor a 10% do valor da causa, a título de honorários sucumbenciais, metade para cada parte ré.
Transitada em julgado esta sentença, feitas as comunicações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 14:22:18.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
12/05/2025 15:06
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:06
Extinto o processo por desistência
-
05/05/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 30/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 21:13
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:11
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/03/2025 15:46
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712444-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FERNANDO RODRIGUES DE CARVALHO Polo passivo: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE (CPF: 18.***.***/0001-53); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); DANIEL BARBOSA SANTOS (CPF: *06.***.*82-53); Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: Campus Universitário Darcy Ribeiro, Gleba A, Ed CEBRASPE, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70910-900 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Nada a prover quanto ao requerimento ID 225212455, uma vez que já foi decidido no ID 220790906.
Defiro, pela derradeira vez, o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar os cálculos da remuneração pretendida e complementação das custas.
Pena: extinção do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 14:41:05.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
17/02/2025 16:40
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:39
Indeferido o pedido de FERNANDO RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *97.***.*94-20 (REQUERENTE)
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08/02/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/02/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712444-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FERNANDO RODRIGUES DE CARVALHO Polo passivo: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE (CPF: 18.***.***/0001-53); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); DANIEL BARBOSA SANTOS (CPF: *06.***.*82-53); Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: Campus Universitário Darcy Ribeiro, Gleba A, Ed CEBRASPE, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70910-900 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em que pese tratar-se de obrigação de fazer, o intuito final do autor é a nomeação ao cargo pretendido.
Assim, valor da causa deve ser 12 (doze) vezes a remuneração do cargo, contudo, corrigindo a decisão anterior, o fundamento legal é o §2º do art. 292 do CPC, que estabelece esse valor para prestações por prazo indeterminado ou superior, como no caso de recebimento de remuneração.
Há entendimentos judiciais nesse sentido, inclusive: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
POTENCIAL DE INTERFERÊNCIA NA ESFERA JURÍDICA DOS DEMAIS CANDIDATOS.
NATUREZA COLETIVA DA DEMANDA.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que declarou extinto o processo sem resolução do mérito com suporte no art. 51, II, da Lei 9.099/95. 2.
Em suas razões recursais, a Recorrente requer a cassação da sentença e a devolução dos autos ao Juízo de origem para o efetivo julgamento da causa ao argumento de que a alteração, de ofício, do valor da causa deu-se de forma equivocada e que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o julgamento sobre demandas relativas a concurso públicos. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Recorrente com suporte à hipossuficiência comprovada nos autos.
Foram ofertadas contrarrazões. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal limita-se à análise da existência de error in procedendo. 5.
No caso, o Juízo de origem fixou, de ofício, o valor da causa em R$ 112.343,40, correspondente ao proveito econômico pretendido na ação em que se busca a continuação em certame para nomeação em cargo público (doze remunerações do cargo almejado: 12 x R$ 9.361,95 - constante no item 3.1.3, do Edital Concurso Público n. 01/2022 - ATUB - id. 172517900, p. 1).
Assim, considerando que o montante extrapola a alçada de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, porquanto excede os 60 (sessenta) salários-mínimos, declarou extinto o feito. 6.
Além disso, a Lei nº 12.153/2009 estabelece em seu art. 2º que “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.” E, no § 1º, estabelece exceções que afastam a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública como nas hipóteses de demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. 7.
A jurisprudência recente tem se manifestado no sentido de que, a procedência nas demandas que tratam de concurso público, “gerará, ao menos potencialmente, efeitos de natureza coletiva, pois afetará de modo indistinto a situação dos demais candidatos, que podem ser prejudicados ou beneficiados em decorrência da pretendida manutenção do autor no certame. 3.1.
Dito de outro modo, o provimento jurisdicional requerido tem aptidão para atingir, direta ou indiretamente, a situação jurídica de terceiros não integrantes da demanda originária, o que autoriza o enquadramento do presente caso na exceção prevista no art. 2º, § 1º, inc.
I, do aludido diploma legal. 4.
Diante dessas peculiaridades deve ser afastada a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente do valor atribuído à causa.” (Acórdão 1781681, 07402592420238070000, Relator: LEONOR AGUENA, Relator Designado: ALVARO CIARLINI 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/11/2023, publicado no DJE: 24/1/2024. sem página cadastrada.) 8.
Nesse cenário, tendo em vista que a Recorrente almeja, ao final, a inclusão de seu nome na lista de aprovados no concurso público em que figurou como candidata, afasta-se a competência dos Juizados Especiais da Fazenda, o que além de extrapolar o valor de alçada, independentemente do valor atribuído à causa, não se evidencia a ocorrência de error in procedendo que permita a declaração de nulidade da sentença. 9.
Condenada a Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1844106, 0753410-09.2023.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 08/04/2024, publicado no DJe: 19/04/2024.).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO DA GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO.
PLEITO VISANDO À NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NOMEAÇÃO DA AUTORA DURANTE A TRAMITAÇÃO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA PARA FIXAR O MONTANTE EM R$ 1.000,00.
IRRESIGNAÇÃO DO EX-PATRONO DA AUTORA. 1.
Apelo do causídico com a finalidade de reforma da r. sentença para que a impugnação ao valor da causa seja rejeitada, bem como para fixar honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. 2.
Demanda sem conteúdo econômico específico.
Valor da causa atribuído pela parte autora no importe de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
Valor estimativo sem coerência com a causa e com perspectiva de reflexo sobre os honorários advocatícios.
Descabimento. 3.
Possibilidade de arbitramento do valor da causa considerando o pedido mediato.
Ainda que a pretensão autoral corresponda à prática de um ato administrativo, é inegável que a procedência da demanda proporcionará à demandante o benefício do recebimento de remuneração pela nomeação em cargo público, por prazo indeterminado. 4.
Reparo no r. decisum para fixar o valor da causa na importância correspondente ao somatório de 12 (doze) meses de remuneração do cargo nomeado.
Quantia indicada pelo Réu/impugnante que se mostrou adequada.
Aplicação, por analogia, do § 2º do artigo 292 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais. 5.
Uma vez alterado o valor da causa, torna-se descabida a manutenção da verba honorária arbitrada de forma equitativa (artigo 85, § 8º do CPC).
Acolhimento do apelo para fixar os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o artigo 85, § 2º e § 3º, I do CPC. 6.
Recurso a que se dá parcial provimento. (TJ-RJ - APL: 02576490420188190001, Relator: Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 26/08/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021).
Cumpra-se a decisão precedente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 11:32:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
13/12/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:33
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:33
Indeferido o pedido de FERNANDO RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *97.***.*94-20 (REQUERENTE)
-
11/12/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 16:07
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/11/2024 18:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 19:23
Desentranhado o documento
-
12/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
11/11/2024 19:31
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:31
Deferido em parte o pedido de FERNANDO RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *97.***.*94-20 (REQUERENTE)
-
11/11/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DE CARVALHO em 06/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 19:56
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DE CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 19:41
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:41
Indeferido o pedido de FERNANDO RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *97.***.*94-20 (REQUERENTE)
-
02/09/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/08/2024 15:17
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 17:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712444-61.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FERNANDO RODRIGUES DE CARVALHO Polo passivo: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas, tempestivamente, as seguintes peças de defesa: 01) CONTESTAÇÃO do DISTRITO FEDERAL – ID 204545997, e 02) CONTESTAÇÃO do CEBRASPE – ID 204233746 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifeste-se a parte Autora em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 11:23:21.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
18/07/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712444-61.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FERNANDO RODRIGUES DE CARVALHO Polo passivo: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por FERNANDO RODRIGUES DE CARVALHO, sob o procedimento comum, por intermédio de seu procurador regularmente constituído (art. 104 do CPC), contra CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE e DISTRITO FEDERAL, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que inscreveu-se para o Concurso Público do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Edital N° 01 de 01/08/2023, para o cargo de Analista Administrativo de Controle, se autodeclarando preto e concorrendo às vagas reservadas para candidatos negros.
O concurso ofereceu 10 vagas, sendo 5 de ampla concorrência, 2 para PCD, 2 para negros e 1 para hipossuficiente.
A banca corrigiria 60 provas de ampla concorrência, 24 de candidatos negros, 24 de PCD e 12 de hipossuficientes.
O autor obteve 82,69 pontos na prova objetiva, ficando na 30ª posição entre os candidatos negros.
No entanto, ao sair o resultado provisório da prova discursiva em 02/02/2024, o autor descobriu que sua prova não foi corrigida.
Alega que a banca não retirou da lista de cotas os candidatos negros que tinham nota para concorrer na ampla, violando o edital.
Se esses candidatos fossem considerados na ampla concorrência, sete candidatos negros adicionais teriam suas provas corrigidas.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), para que se faça constar na lista de classificados o nome dos candidatos que estão nas cotas e possuem nota para estarem na ampla, visto que está tendo um duplicidade de candidatos da lista de cotas.
Também pediu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que os demandados sejam condenados a retificar a lista de classificados, de forma a que sejam incluídos, na lista dos candidatos da reserva de cotas para negros, todos os candidatos anteriormente classificados e prejudicados pela duplicidade dos cotistas e PCDs na lista classificatória devendo ser oportunizado a esse candidato o direito de interposição de recurso contra o resultado provisório da prova dissertativa, assim como a condenação da parte requerida em verbas sucumbenciais (art. 85 do CPC).
A parte autora valorou a causa, aparelhou a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 319, V, e 320, CPC).
II.
Do Recebimento da Petição Inicial Verifico não estar presente nenhuma hipótese de indeferimento da inicial (art. 330 do CPC) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC).
Outrossim, certifico a regularidade formal da peça preambular (art. 319 do CPC), estando igualmente presentes as condições da ação (art. 17 do CPC) e os pressupostos processuais, motivo pelo qual RECEBO a petição inicial.
III.
Do Pedido de Tutela Provisória de Urgência Para a concessão do pedido de tutela provisória de urgência são necessários dois requisitos cumulativos (art. 300 do CPC), quais sejam: a) a probabilidade do direito requerido; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, vide art. 300 do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, está satisfeito o requisito da probabilidade do direito vindicado.
Em matéria de Concursos Públicos, o Edital é a Lei do Concurso, vinculando os candidatos, a banca examinadora e a Administração Pública, motivo pelo qual suas normas devem ser rigorosamente cumpridas e observadas.
Nesse sentido: O edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições. (STJ, RMS 23.514/MT , Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/03/2008) Nesse contexto, o Item 5.3.6.13 do Edital nº 01/2023 (ID 202101157) prescreve o seguinte: 5.3.6.13 As candidatas e os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não são computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
Outrossim, a Lei Distrital nº 6.321/2019 reserva, aos negros e negras, 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista controladas pelo Distrito Federal, nos termos do que dispõe a Lei federal nº 12.990, de 9 de junho de 2014.
O referido diploma legal aduz, em seu art. 4º, o seguinte: Art. 4º As candidatas e os candidatos negros concorrem concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. § 1º As candidatas e os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não são computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. § 2º Em caso de desistência de candidata ou candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga é preenchida pela candidata ou candidato negro posteriormente classificado. § 3º Na hipótese de não haver número suficiente de candidatas e candidatos negros aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes são revertidas para a ampla concorrência e são preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Nesse contexto, destaco que, mesmo na hipótese de aplicação de cláusula de barreira, os candidatos negros que forem aprovados dentro do quantitativo de vagas destinadas à ampla concorrência não serão computados para fins de preenchimento das vagas reservadas, pois essa é a interpretação que melhor prestigia o princípio da eficiência e que promove uma maior inclusão social, objetivo primordial da política de cotas raciais estabelecida pela Lei federal nº 12.990/2014 e pela Lei Distrital nº 6.321/2019.
Esse também é o entendimento que tem sido adotado pelo Egrégio TJDFT: 1 - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 635.739, ao qual foi atribuída Repercussão Geral (Tema 376), fixou tese no sentido de que é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. 1.1 - Levando-se em conta o entendimento firmado pela Suprema Corte, não há que se falar em ilegalidade do item editalício que estabelece cláusula de barreira, tendo em vista que esta tem amparo constitucional, porquanto viabiliza que a Administração Pública selecione os candidatos mais bem colocados, seja na livre concorrência, seja nas vagas reservadas, em observância ao princípio da eficiência. 2 - A Lei n. 12.990/2014, em seus artigos 1º e 3º, determina que, apesar de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos serem destinadas aos negros, estes concorrerão concomitantemente em duas listagens: na lista de classificados da ampla concorrência, e na listagem de classificados cotistas negros. 2.1 - Os candidatos negros que forem aprovados dentro do quantitativo de vagas destinadas à ampla concorrência não serão computados para fins de preenchimento das vagas reservadas, isto é, constarão apenas da lista final de aprovados para a ampla concorrência e serão excluídos da lista final de aprovados para as vagas destinadas aos negros. (TJDFT, Acórdão 1437782, 07095979120218070018, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022.
Na situação em apreço, verifico que o autor ficou classificado na 30ª posição dos candidatos que se autodeclararam negros ou pardos, conforme documentos de IDs 202101158 e 202101161.
Ocorre que, na sua frente, estão os candidatos Pedro Henrique Bittencourt Leite, Abilio Jose Goncalves Soares, Janaina Ribeiro Nunes Soares, Rafael Motta de Santana Moreira, Lucas Yuri da Silva Barbosa, Anderson Ferreira dos Santos e Givanildo Barbosa Leal, que também foram aprovados na lista da ampla concorrência.
Segundo o art. 4ª, §1º, da Lei Distrital nº 6.321/2019 e o Item 5.3.6.13 do Edital nº 01/2023 (ID 202101157), os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para o preenchimento das vagas reservadas.
Contudo, no caso concreto, os sete candidatos negros aprovados na ampla concorrência foram também considerados para efeitos de preenchimento das vagas reservadas, em violação manifesta à lei e ao Edital do certame.
Portanto, em uma análise sumária, antes da manifestação da parte requerida, verifico que está presente a probabilidade do direito invocado pelo autor.
De igual sorte, há nos autos elementos robustos que indicam o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que, caso a tutela seja concedida somente ao final do processo, o requerente não poderá se submeter às demais etapas do concurso público.
Por conseguinte, o pedido de tutela de urgência também preenche o requisito do “periculum in mora”.
Por conseguinte, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para determinar que a Banca Examinadora retifique o EDITAL Nº 10 – TCDF/SERVIÇOS AUXILIARES, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024 (ID 202101160), abstendo-se de computar, nas vagas reservadas, os candidatos negros aprovados na ampla concorrência para o cargo de Analista de Controle Externo, de modo que habilite, na qualidade de “sub judice”, os 7 candidatos seguintes que concorrem às vagas de candidatos negros e que não tiveram suas provas discursivas corrigidas.
IV.
Deliberação Diante de todo o exposto, concedo a tutela provisória de urgência requerida, pois estão presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual determino: 1 - A CITAÇÃO da parte ré (art. 238 e ss. do CPC), com as advertências legais (art. 250 do CPC), para que retifique o EDITAL Nº 10 – TCDF/SERVIÇOS AUXILIARES, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024 (ID 202101160), abstendo-se de computar, nas vagas reservadas, os candidatos negros aprovados na ampla concorrência para o cargo de Analista de Controle Externo, de modo que habilite, na qualidade de “sub judice”, os 7 candidatos seguintes que concorrem às vagas de candidatos negros e que não tiveram suas provas discursivas corrigidas.
No mesmo prazo, a parte ré poderá apresentar resposta, no prazo legal de 30 dias (art. 335 do CPC); 2 - Se a parte requerida alegar, em sua contestação, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) ou quaisquer das matérias preliminares elencadas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. 3 - Em seguida, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 17:34:12.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
28/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712444-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação (10382) Requerente: FERNANDO RODRIGUES DE CARVALHO Requerido: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO O autor ajuizou ação idêntica a esta (processo nº 0702723-85.2024.8.07.0018), que tramitou na 7ª Vara da Fazenda Pública, cuja petição inicial foi indeferida (ID 194341547), portanto, aquele juízo está prevento, conforme artigo 286, II do Código de Processo Civil.
Em face das considerações alinhadas DECLINO DA COMPETÊNCIA para a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Rematam-se os autos imediatamente, fazendo-se as necessárias anotações e comunicações.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/06/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/06/2024 15:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:58
Declarada incompetência
-
27/06/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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