TJDFT - 0720636-44.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:08
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
06/11/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 22:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:29
Juntada de termo
-
18/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:01
Extinta a Punibilidade por perdão judicial
-
18/10/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/10/2024 15:38
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/10/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 22:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/09/2024 02:40
Publicado Ata em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia ATA DE AUDIÊNCIA (Processo: 0720636-44.2023.8.07.0009 – incidência penal: injúria) Aos 4 de setembro de 2024, às 14:15 horas, em Samambaia/DF, por meio da plataforma de videoconferência para atos processuais – Microsoft Teams –, realizou-se a audiência de Instrução e Julgamento nos autos do processo em epígrafe, na presidência da MMª.
Juíza de Direito, Dr.ª LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA, estando presentes na sala virtual o Promotor de Justiça, Dr.
Ricardo de Sousa Fonseca, o Advogado, Dr.
Alexandre da Silva Souza, OAB/DF 67601, pela querelante, e o Representante da Defensoria, Dr.
Wesley José da Silva, OAB/DF 57.442, na defesa da querelada.
INICIADA A SESSÃO VIRTUAL, a ela responderam a querelante VANESSA BEZERRA TAVARES KOBELUS e a querelada MIRIA GODOI DE SOUZA (citada/intimada, id 209577384).
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, foi esclarecido às partes sobre a composição civil dos danos e/ou transação penal, ponderando-se os objetivos da Lei 9.099/95, conforme artigos 72 e seguintes, inclusive sobre a consequência de natureza penal em caso de composição civil, conforme art. 74, § único, da Lei 9.099/95.
Tentada conciliação/composição civil entre as envolvidas, não se obteve-se êxito.
A querelante se opõe à formulação da proposta da transação penal à querelada.
Na sequência, a defesa apresentou resposta à acusação nos seguintes termos: “MMª Juíza esta defesa discorda das imputações constantes da exordial, reservando-se, caso seja necessário, a manifestar-se sobre o mérito apenas após a instrução criminal.
Termos em que pede deferimento.” Após, a MMª Juíza proferiu a seguinte decisão: “RECEBO A QUEIXA-CRIME, visto que não vislumbro a presença de motivos para sua rejeição, porquanto presentes provas da materialidade e indícios de sua autoria, sendo os demais fatos apreciados por oportunidade da instrução.” A parte querelante se opõe também à oferta de “sursis” processual.
Em seguida passou-se à instrução do feito, não havendo requerimento de oitiva de testemunhas/vítima, pelo que, nos termos da lei nº 11.719/2008, foi a QUERELADA INTERROGADA, por meio do sistema de gravação audiovisual.
ENCERRADA A INSTRUÇÃO.
Na fase do art. 402, do CPP, querelante, querelada e Ministério Público nada requereram.
Em seguida, pela MMª.
Juíza foi dito: “Nos termos do art. 403, § 3º do CPP, DEFIRO o prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para apresentação de Alegações Finais pelas partes e pelo Ministério Público, como "custos legis”, por Memoriais.
Intimados os presentes.” A presente ata foi lida e compartilhada na tela para visualização dos participantes, havendo concordância expressa, que equivale à assinatura.
Nada mais havendo, encerra-se esta ata...
Eu, Wellington de Araujo Moreira, assistente da MM.
Juíza, a digitei. -
06/09/2024 15:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 14:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
06/09/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:02
Recebida a queixa contra MIRIA GODOI DE SOUZA - CPF: *93.***.*01-15 (QUERELADO)
-
06/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 21:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 14:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
05/08/2024 21:31
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/07/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:29
Decorrido prazo de MIRIA GODOI DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 22:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720636-44.2023.8.07.0009 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: VANESSA BEZERRA TAVARES KOBELUS QUERELADO: MIRIA GODOI DE SOUZA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, nesta data, dou vista dos autos ao Querelante, pelo prazo de cinco dias, para manifestação conjunta ao feito 0704305-50.2024.8.07.0009.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024 17:44:46. -
27/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
19/06/2024 14:39
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 19/06/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
13/06/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
12/06/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 20:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/05/2024 20:38
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/05/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
11/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 09:36
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
16/01/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
15/01/2024 18:19
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/01/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:31
Recebidos os autos
-
11/01/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/12/2023 16:03
Classe Processual alterada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
21/12/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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