TJDFT - 0718985-58.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 02:46
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:28
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 18:32
Juntada de Certidão
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23/01/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:26
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/01/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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20/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:24
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:24
Deferido em parte o pedido de RENATA VERAS SERRAO - CPF: *31.***.*11-80 (REQUERENTE)
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718985-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA VERAS SERRAO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte requerente para ciência e manifestação acerca da petição ID n. 220838629, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
13/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:53
Recebidos os autos
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06/12/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:00
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/11/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de RENATA VERAS SERRAO em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 16:31
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/11/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:02
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REU) em 11/11/2024.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/09/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 14:05
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATA VERAS SERRAO em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718985-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA VERAS SERRAO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, ser usuária do aplicativo Instagram (https://www.instagram.com/_reserrao?igsh=Nmdkeno1NXdkdmNt), administrado pela empresa requerida, há anos, onde possui uma conta que utiliza para divulgação pessoal (fotos pessoais e de família, viagens etc.).
Discorre, no entanto, que, em 05/12/2023, tentou entrar em sua conta, sem sucesso, pois sua conta havia sido hackeada, com a alteração do seu login e senha.
Relata que o invasor utilizou a sua conta para fazer postagens de investimentos falsos, conforme informado por seus amigos e familiares.
Diz que sua irmã teria enviado uma mensagem para o hacker, solicitando a devolução da conta à autora, o qual teria solicitado o pagamento da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) para a restituição, cujo PIX informado seria de titularidade de KAUAN CRISTIAN DOS SANTOS OLIVEIRA, tendo a autora registrado boletim de ocorrência dos fatos.
Informa ter diligenciado, diversas vezes, junto ao Instagram para a recuperação do acesso à sua conta e evitar que seus seguidores caíssem em golpes, contudo, sem êxito.
Defende que a conduta da ré de falhar com a segurança de seus dados, permitindo a utilização por terceiros, e a conduta desidiosa de não restituir a conta à autora justificaria seu pedido de indenização imaterial.
Requer, desse modo, seja a requerida condenada a restituir a conta da autora; bem como a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Na petição de ID 203849793, a ré defende que o Provedor de Aplicações do Instagram seria o único responsável por gerenciar a conta da autora e que ele teria informado que a conta da autora poderia ser restaurada desde que a autora forneça e-mail desvinculado de qualquer conta dos aplicativos Facebook e Instagram (e-mail seguro), a fim de garantir a segurança na operação.
Pugna, assim, pela intimação da autora para a indicação de e-mail seguro.
Na contestação de ID 206841916, sustenta que não houve a prática de qualquer ato ilícito de sua parte, uma vez que a invasão se deu por suposto terceiro invasor, por displicência da autora na proteção da conta e de seus dados, fato que exclui a sua responsabilidade e do provedor do Instagram por culpa exclusiva da vítima.
Assevera que fornece a autenticação por meio de dois fatores de segurança, mas que são de responsabilidade do usuário os cuidados com os dados de login e senha.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
A parte autora, na petição de ID 207924324, impugna os argumentos apresentados pela requerida, ao argumento de ter enviado e-mail ao requerido solicitando ajuda para a recuperação de sua conta, e que teria criado um e-mail novo para recuperar seu acesso, qual seja: [email protected], contudo, sem êxito.
Defende responder a requerida, objetivamente, pelos danos causados aos consumidores, razão pela qual reitera os pedidos formulados em sua exordial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em caráter preambular, destaca-se que é de conhecimento notório que, em 2012, o Facebook comprou o Instagram, informação esta que fora amplamente divulgada em todos os meios de comunicação e não depende de comprovação, nos termos do art. 374, inc.
I, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Ademais, tem-se que as referidas plataformas exercem a mesma atividade, inclusive quanto ao compartilhamento de documentos entre si.
Assim, não remanescem dúvidas de que integram o mesmo grupo econômico, de modo que, possuindo a aludida pessoa jurídica representação no território nacional, possível o acionamento da demandada para responder a ações que envolvam o aplicativo Instagram.
Inexistindo outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
De se registrar que o uso da internet no Brasil é disciplinado pela Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres a que estão sujeitos tanto os usuários, como os provedores da rede.
Destaque-se que o art. 7º, inc.
I, do aludido regramento assegura ao usuário o direito a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sob pena de reparação.
Senão vejamos: Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Frisa-se, ainda, que a Lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGDP), em seu art. 17, assegura a toda pessoa natural a titularidade dos seus dados e o direito a sua intimidade e privacidade, in verbis: Art. 17 Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei.
Ademais, consoante a inteligência do art. 46, caput, da LGDP os agentes devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
Delimitados tais marcos, tem-se que da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, resta incontroverso, ante o reconhecimento manifestado pela ré, nos termos do art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que a conta do Instagram (@_reserrao) pertencente à autora foi invadida por terceiro, cujo domínio não foi restabelecido à demandante.
Conquanto a ré alegue a existência de excludente de sua responsabilidade, prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, tem-se que ela não se desincumbiu do seu ônus de comprovar, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, ter a requerente contribuído de qualquer forma para a invasão perpetrada por terceiro, pois, somente a alegação, desacompanhada de quaisquer elementos de prova que a corroborem sua tese, não tem o condão de afastar a responsabilidade do provedor de serviços.
Outrossim, há verossimilhança dos fatos narrados pela demandante, que encontra respaldo no Boletim de Ocorrência de ID 200791813, no comprovante de tentativa de login na conta de ID 200790840, nos prints dos stories compartilhados pelos fraudadores em nome da autora em sua conta (ID 200791797) e nos directs de ID 200791832.
Neste sentido é o entendimento exarado pela Terceira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) em caso análogo: CIVIL.
APROPRIAÇÃO, POR TERCEIROS ("HACKER"), DE "PERFIL" DE USUÁRIA EM REDE SOCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CIBERNÉTICOS (CDC, ARTIGO 14, "CAPUT").
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
IMPOSITIVA A OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONTA DA USUÁRIA NO "INSTAGRAM".
DESDOBRAMENTOS QUE AFETARAM A ESFERA DA INTEGRIDADE MORAL (HONRA OBJETIVA) DA PERSONALIDADE (CC, ARTIGO 12).
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO IMPROVIDO. [...] III.
Nesse quadro, as isoladas alegações recursais, desacompanhadas de qualquer anterior comprovação, reforçam a verossimilhança dos fatos narrados pela requerente, escudados em conjunto probatório que fortalece a formação do convencimento do magistrado (procedimentos com vistas à recuperação do "perfil" em rede social - ID 32781069; relato à requerida acerca da invasão do "perfil" - ID 32780305; "prints" de conversas por aplicativo de mensagens com os fraudadores, que estariam a realizar vendas de bens móveis em nome da parte requerente - IDs 32780307/32780308 e 32781059/32781064; informação de registros de ocorrências policiais n. 5.003/2021 e n. 125221/2021, realizadas pela requerente e por terceiro prejudicado pela fraude perpetrada em nome dela - ID 32780304, p. 4; transferência bancária ao suposto fraudador - ID 32781068, p. 1; comunicação do "golpe" em grupo de mensagens da recorrida - ID 32780306).
IV.
Desse modo, não comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (CPC, art. 373, inciso II) ou de ato de sua culpa exclusiva, revela-se insuficiente a mera alegação da recorrente no sentido de que oferece um serviço seguro aos usuários.
V.
No que concerne ao dano extrapatrimonial, ainda que o mero inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não se mostre suficiente à configuração do dano moral, bem de ver que, no caso concreto, a situação vivenciada (perda do acesso ao "perfil" em rede social da requerida; ineficiência dos mecanismos de recuperação da conta de usuário da parte requerente, a ponto de resultar na efetiva aplicação de "golpe" em seu nome e consequente prejuízo financeiro a um de seus contatos) ultrapassa a esfera do mero aborrecimento a ponto de afetar a integridade moral (honra objetiva) da personalidade da parte requerente, tudo, a subsidiar a pretendida compensação dos danos extrapatrimoniais (CC, artigo 12 c/c CDC, artigo 14, "caput").
VI.
E em relação ao quantum, deve-se manter a estimativa razoavelmente fixada (R$ 4.000,00), uma vez que guardou correspondência com o gravame sofrido, além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, tudo, com esteio no princípio da proporcionalidade (ausente ofensa à proibição de excesso).
VII.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, Artigos 46 e 55). (Acórdão 1407849, 07075298320218070014, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2022, publicado no DJE: 28/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Ademais, ainda que o provedor de serviços forneça a possibilidade de autenticação por meio de dois fatores, tal faculdade não está devidamente evidenciada na plataforma, o que corresponde a verdadeiro descumprimento de dever de informação (art. 6º, inciso III, do CDC).
Convém sobrelevar, que o usuário da conta, na maioria das vezes, detém pouco ou mediano conhecimento dos recursos da plataforma.
Outrossim, verifica-se na situação em apreço a ineficiência dos mecanismos de recuperação da conta de usuário da parte requerida, pois, foram várias as tentativas da autora em obter acesso a sua conta.
No caso vertente, considerando que a segurança da conta mantida em rede social pela requerente é responsabilidade do provedor de serviços, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço da requerida, ante a invasão perpetrada por terceiro, impondo-se a procedência do pedido autoral de recuperação de sua conta por meio do novo e-mail indicado: [email protected], porquanto, ainda que os provedores de aplicações não tenham a obrigação de armazenamento do conteúdo das páginas (mensagens, postagens, fotos, etc), eles são obrigados a manter os registros de acesso (conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP), nos termos do art. 5º da Lei 12.965/2014.
No tocante ao pleito indenizatório, tem-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de provar o prejuízo moral que suportou em razão da conduta da ré, já que a falha na prestação dos serviços não gera, por si só, danos aos direitos imateriais, consoante entendimento pacificado pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Far-se-ia necessário, portanto, que a parte autora tivesse demonstrado que a conduta da parte requerida teria gerado consequências que afetaram e abalaram seus direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso em apreço, quando não há, nos autos, comprovação da efetivação do golpe em desfavor de algum seguidor da autora ou exclusão de suas fotos e vídeos ou perda significativa de seguidores.
Desse modo, não havendo qualquer prova produzida pelos demandantes acerca do alegado dano moral que teria sido praticado pela requerida (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), fulminada está sua pretensão reparatória nesse sentido.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora na peça de ingresso para DETERMINAR que a ré RESTABELEÇA a posse e controle da conta (@_reserrao) à autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua INTIMAÇÃO PESSOAL, a ser realizada após o trânsito em julgado da presente decisão, no e-mail indicado pela autora: [email protected], sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
27/08/2024 16:53
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 14:08
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/08/2024 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 02:46
Recebidos os autos
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07/08/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/06/2024 04:45
Decorrido prazo de RENATA VERAS SERRAO em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718985-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA VERAS SERRAO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento ordinário, como por exemplo, a tutela provisória.
O pedido de tutela de urgência (cautelar/antecipada) nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Outro não é o entendimento de Demócrito Ramos Reinaldo Filho, profundo conhecedor destes juizados e integrante da 2ª.
Turma do I Colégio Recursal de Pernambuco: A lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, como órgãos do Poder Judiciário (da Justiça Ordinária), disciplinou o processo e o procedimento que dirigem sua atuação, só prevendo um tipo de procedimento o sumaríssimo.
Tem, pois, esse órgão jurisdicional mais essa característica como marca da sua especialidade.
Isso significa que, uma vez acolhido o Juizado Especial para demanda, as partes não poderão utilizar-se, ao longo da tramitação do processo, de medidas ou institutos típicos do procedimento ordinário ou qualquer outro disciplinado no Código de Processo Civil, já excluídos de antemão, por não haver previsão legal para a sua adoção (a lei especial não adotou o Código de Processo Civil ou qualquer outro texto processual como fonte subsidiária).
Admitir o contrário seria tolerar a existência de um procedimento miscigenado pela reunião de institutos sem nenhuma tendência combinatória.
Nesse sentido é que entendemos não ter lugar, dentro do procedimento sumaríssimo, o pedido de tutela antecipada previsto no art. 273 do estatuto processual civil. (Juizados especiais cíveis: comentários à Lei 9.099/95. 2ª edição; São Paulo: Saraiva, 1999; páginas 123 e 124).
Concebido para concretizar os princípios da economia processual e da celeridade, referido dispositivo trouxe significativos benefícios ao sistema, conferindo-lhe maior agilidade na exata medida em que evitou a autuação e a juntada de documentação para permitir maior rapidez à expedição dos mandados citatórios.
Saliente-se que, por ocasião da distribuição, a parte autora é intimada a apresentar toda a documentação na audiência de conciliação.
O pedido de tutela provisória , porém, impõe desobediência explícita a esse preceito regimentalmente imposto, pois exige (a) recebimento de documentação, (b) autuação do feito, (c) despacho inicial autorizando ou não a medida, (d) trâmites burocráticos em caso de autorização da medida.
Note-se que esse desvirtuamento não pode ser examinado sob a perspectiva de uma única medida provisória.
O que há de ser levado em conta pelo Juiz imbuído pelo espírito processual que se pratica nos Juizados é o impacto do processamento de todos os pedidos no andamento de todas as causas, de todos os feitos.
Ainda que se acredite na excepcionalidade da situação a justificar a concessão, essa excepcionalidade só se revela perante o magistrado.
Para a parte e seu patrono - como testemunhado pelos juízes que atuam em outras esferas cíveis - mostra-se difícil traçar as linhas que condicionam a medida, haja vista o número sempre crescente de pedidos desprovidos dos requisitos hábeis a provê-la.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência (cautelar/antecipada).
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a realização da Sessão de Conciliação designada. -
19/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2024 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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