TJDFT - 0706331-58.2023.8.07.0008
1ª instância - Tribunal do Juri do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:25
Juntada de carta de guia
-
03/07/2025 11:36
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:45
Mantida a prisão preventida
-
23/06/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
23/06/2025 15:16
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri do Paranoá.
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23/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/06/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:43
Recebidos os autos
-
12/06/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
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10/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:38
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2025 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
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14/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, -, TÉRREO, SALA T-34, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706331-58.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: Homicídio Qualificado (3372) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS e outros Requerido: THIAGO FERNANDES DE OLIVEIRA GALVAO SENTENÇA Vistos etc.
THIAGO FERNANDES DE OLIVEIRA GALVÃO, qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso nas penas do art.121, § 2o, incisos I e III, do Código Penal.
Relatório de ID. 224157395.
Nesta data, em sessão solene de julgamento, o Ministério Público reafirmou integralmente as teses acusatórias, pedindo a condenação do réu nos termos contidos na pronúncia.
O acusado, interrogado, sustentou tese de legítima defesa, afirmando que estava em companhia de Leonardo, mas que ele teria forçado relação sexual com o declarante, dizendo-lhe que, se a situação não ocorresse, falaria “tudo” para a namorada do interrogando.
Em dado momento, houve luta corporal, tendo sido cortado pela vítima.
No entrevero, acabou tomando posse da arma branca e efetuando golpes que teriam ceifado a vida do ofendido.
Negou ter tido relação anterior com Leonardo, embora soubesse de sua orientação bissexual.
Por fim, pediu ajuda a seu pai e se apresentou espontaneamente à Polícia como autor do fato, acompanhado de advogado, permanecendo preso até a presente data.
A Defesa, por seu turno, ratificou a tese da legítima defesa trazida pelo réu; subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento do privilégio da violenta emoção e pelo decote das qualificadoras.
Houve réplica e tréplica.
Em série de quesitos, formulada e não impugnada, o E.
Conselho de Sentença, em sessão própria e secreta, por 4x0 e 4x0, respectivamente, ao primeiro e segundo quesitos, afirmou a materialidade, a letalidade e a autoria.
Por 4x0 ao terceiro quesito, negou a absolvição do réu por legítima defesa.
Por 4x2 ao quarto quesito, afastou o privilégio.
Por 4x1 ao quinto quesito, admitiu a qualificadora do motivo torpe.
Por 4x1 ao sexto quesito, afirmou a qualificadora da crueldade.
Desta forma, com tal decisão, entendeu o Egrégio Colegiado Popular ser procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu THIAGO FERNANDES DE OLIVEIRA GALVÃO às penas do art. 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal.
Atento às disposições constantes do art. 5o XLVI da Constituição Federal e art. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosimetria da reprimenda.
Culpabilidade: impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, o maior ou menor conteúdo de dolo, que para o presente caso denota grau de intensidade inerente à própria espécie delitiva, sem registro de particularidade durante a ação capaz de extrapolar o tipo penal, não devendo, pois, ser desvalorada.
Não há registro de maus antecedentes na folha penal do réu.
Personalidade: sua valoração deve se fundamentar em elementos concretos, dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim; e não há nos autos estudo nesse sentido, com base no perfil psicológico e moral do acusado, sendo admissível, pois, receber avaliação positiva.
Há informações nos autos dando conta de que o acusado exercia atividade laborativa lícita de ajudante em construção civil, autônomo, ganhava quinhentos reais por semana, morava em casa alugada, não possui bens em seu nome, estudou até o ensino médio completo, não usava drogas, foi criado pelos pais, é solteiro e tem dois filhos, considerando-se, pois, bons os seus antecedentes sociais.
Os motivos e as circunstâncias lhe são favoráveis, pois o fato de o homicídio ter sido cometido por motivo torpe e por meio cruel foi levado em consideração para qualificar o delito e não serve para desabonar as referidas circunstâncias judiciais, sob pena de incorrer no odioso bis in idem.
As consequências extrapenais do delito não lhe desfavorecem, em que pese o considerável sofrimento suportado pela família da vítima, pois, segundo o entendimento do E.
TJDFT, tal fundamento não extrapola o tipo penal do crime de homicídio, constituindo consequência normal dos crimes com resultado morte (TJDFT – Registro do Acórdão n. 868123).
De ressaltar-se, ainda, que o comportamento da vítima não contribuiu para a eclosão do evento delituoso, pois não há notícia de que tenha incitado, facilitado ou induzido o réu a cometer o crime.
Analisadas as circunstâncias judiciais, no que julgo favoráveis ao réu, mas por entender, com apoio na jurisprudência, que no concurso de qualificadoras do tipo homicídio qualificado, uma delas deve ser tomada como circunstância judicial (STJ – RHC no 7.176-MS-19/03/98), em cumprimento ao preceito constitucional e em respeito à soberana vontade dos Senhores Jurados, fixo a pena-base em quatorze anos de reclusão.
Em face da atenuante da menoridade relativa, e da confissão espontânea, ainda que qualificada, reduzo a pena em um ano para cada uma das circunstâncias, tornando-a definitiva em doze anos de reclusão, à míngua de agravante e de causa especial de diminuição e/ou de aumento de pena, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos da alínea “a” do § 2º do art. 33 do Código Penal e da Lei dos Crimes Hediondos.
Deixo de aplicar a detração prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo penal, uma vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva cumprido pelo sentenciado.
Em face do novo entendimento sufragado pela Suprema Corte (RE 1.235.340), fundado apenas na premissa de que a decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri deve ser executada prontamente, sem qualquer elemento do caso concreto para justificar a custódia cautelar, converto em prisão decorrente da condenação pelo Conselho de Sentença a prisão preventiva anteriormente decretada por este Juízo, devendo a Secretaria adotar as comunicações pertinentes.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
Expeça-se Carta de Guia.
Comuniquem-se.
Por oportuno, providencie-se o cadastramento da presente custódia cautelar no sistema informatizado do e.
TJDFT, nos termos exigidos pela Corregedoria de Justiça do DF (Portaria GC no 33, de 21 de maio de 2009) e pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução no 66, de 27 de janeiro de 2009 – CNJ, alterada pela Resolução no 87, de 15 de setembro de 2009).
Porque incabíveis ao presente caso a suspensão condicional da pena (arts. 77/82) e as penas restritivas de direito (arts. 43/48), em face do disposto no art. 77, caput, e art. 44, inciso I, todos do Código Penal, deixo de analisá-las nesta oportunidade.
Deixo de fixar o valor mínimo para efeito de reparação de danos.
Para a fixação da verba indenizatória, segundo a jurisprudência, faz-se necessário: a provocação do ofendido ou de seu(s) herdeiro(s), a produção de prova, de contraprova e instrução específica para apurar o valor mínimo, além de contraditório pleno com todos os recursos a ele inerentes (TJDFT: 2008 03 1 010052-6 APR e 2007 03 1 002152-5 APR).
Na forma do art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, do art. 1o da Resolução no 19 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça, e ainda do art. 2o, parágrafo único, da Lei Federal no 7.210/84 (LEP), expeça-se Carta de Sentença Provisória.
Conforme dicção do art. 15, inciso III, da Carta Magna, declaro suspensos os direitos políticos do réu.
Transitada em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados, expeça-se Carta de Sentença ao Juízo das Execuções Criminais e oficie-se ao TRE.
Dê-se ciência ao(s) herdeiro(s) da vítima desta decisão, nos termos do art. 201, § 2o, c/c art. 63, ambos do CPP.
Procedam-se as anotações e comunicações de estilo, inclusive ao INI.
Sentença lida, publicada em plenário e registrada eletronicamente.
Intimadas as partes e o réu.
Sala das sessões do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária do Paranoá/DF, às 19h, do dia 08 de maio de 2025. -
08/05/2025 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 19:28
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:28
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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08/05/2025 19:25
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 08/05/2025 08:30 Tribunal do Júri do Paranoá.
-
08/05/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:41
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 16:29
Expedição de Petição.
-
07/05/2025 16:29
Expedição de Petição.
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06/05/2025 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
06/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:51
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
06/05/2025 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
05/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 12:58
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:01
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 13:54
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 13:51
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 00:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:09
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 08/05/2025 08:30 Tribunal do Júri do Paranoá.
-
13/02/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:24
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:24
Mantida a prisão preventida
-
10/02/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
30/01/2025 17:11
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
28/01/2025 14:20
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2025 01:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
17/01/2025 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 18:37
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
29/11/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 12:28
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:59
Recebidos os autos
-
10/10/2024 12:59
Proferida Sentença de Pronúncia
-
03/10/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
03/10/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0706331-58.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: LUIZ PAULO FIUZA DE SOUZA REU: THIAGO FERNANDES DE OLIVEIRA GALVAO DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se Assistente e Defesa quanto ao laudo de exame de local juntado.
IDÚLIO TEIXEIRA DA SILVA JUIZ DE DIREITO *ato datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
27/09/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:10
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
05/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:27
Publicado Ata em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0706331-58.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: LUIZ PAULO FIUZA DE SOUZA REU: THIAGO FERNANDES DE OLIVEIRA GALVAO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 18 dias do mês de julho de 2024, às 14:00, na sala virtual de audiência do Tribunal do Júri Paranoá/DF, presentes o MM.
Juiz de Direito Presidente, Dr.
Idúlio Teixeira da Silva, o Promotor de Justiça, Dr.
Daniel Bernoulli Lucena de Oliveira, os Advogados do assistente de acusação, Dra.
Larissa Serafim Pomares, OABDF 75508, e Dr.
Melquisedeque Pontes Cadete, OABDF 61477, o Advogado do acusado, Dr.
Glauco Pereira Dos Reis - OAB DF71304, e o (a) Secretário (a) abaixo assinado.
Feito o pregão nos autos da Ação Penal nº 0706331-58.2023.8.07.0008, movida pelo Ministério Público em desfavor de THIAGO FERNANDES DE OLIVEIRA GALVÃO, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal.
Ausentes as testemunhas Kátia da Conceição Rodrigues e Thiago Araújo de Lima.
Presentes as testemunhas Alide Alves da Silva, Lorrany Costa De Oliveira (nome social de Elvis Gabriel Costa de Oliveira), Beatriz de Souza Evaristo e Luiz Paulo Fiuza de Souza.
Presente o acusado.
Esta audiência será realizada tanto presencialmente quanto por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, a pedido das partes e com deferimento do MM Juiz.
Antes da abertura da audiência, foi oportunizada a entrevista reservada entre o acusado e seu defensor.
Aberta a audiência de instrução, foram ouvidas, na ausência do acusado, Alide Alves da Silva (sem compromisso de dizer a verdade, por ser amiga da vítima); Lorrany Costa De Oliveira - nome social de Elvis Gabriel Costa de Oliveira (sem compromisso de dizer a verdade, por ser amiga da vítima); Beatriz de Souza Evaristo (sem compromisso de dizer a verdade, por ser amiga da vítima) e Luiz Paulo Fiuza de Souza (sem compromisso de dizer a verdade, por ser irmão da vítima).
Na sequência, as partes dispensaram a oitiva de Kátia da Conceição Rodrigues e a Defesa dispensou a oitiva de Thiago Araújo de Lima, sem oposição dos demais.
Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do acusado, que respondeu às perguntas formuladas pelo Juiz e pelas partes.
As partes requereram vista para apresentação de memoriais.
Em seguida, o MM.
Juiz proferiu o seguinte Despacho: “Homologo a dispensa das testemunhas Kátia da Conceição Rodrigues e Thiago Araújo de Lima.
Dê-se vista às partes, para apresentação de memoriais, no prazo e na forma da Lei.
Intimados os presentes.”.
Lorrany Costa De Oliveira atualizou seu endereço para QD. 01, CONJ.
K, CS 19 - FAZENDINHA - ITAPOÃ/DF.
Os depoimentos foram gravados através da plataforma MICROSOFT TEAMS com a anuência das partes.
Exibida em suas respectivas telas, as partes concordaram com a presente ata que foi devidamente assinada digitalmente pelo MM Juiz de Direito, Dr.
Idúlio Teixeira da Silva.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente às 15:52.
Eu, (__), Diego Guedes Barreto, o digitei. -
30/07/2024 00:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 05:04
Publicado Ata em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 14:00, Tribunal do Júri do Paranoá.
-
18/07/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0706331-58.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: LUIZ PAULO FIUZA DE SOUZA REU: THIAGO FERNANDES DE OLIVEIRA GALVAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data procedi ao cadastramento do assistente de acusação, conforme Despacho de ID. 204257791.
De ordem, autos ao assistente para ciência geral do feito, inclusive da audiência de instrução designada para o dia 18/07/2024, às 14h00.
LUCIANO VASCONCELOS DE OLIVEIRA Tribunal do Júri do Paranoá / Cartório / Servidor Geral *Documento datado e assinado eletronicamente. -
16/07/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 13:34
Desentranhado o documento
-
16/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
16/07/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal do Júri do Paranoá - TRJURIPAR Número do Processo: 0706331-58.2023.8.07.0008 Classe Judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO FERNANDES DE OLIVEIRA GALVAO CERTIDÃO De ordem, vista às partes do teor da diligência ID 204052620.
DIEGO GUEDES BARRETO Tribunal do Júri do Paranoá / Cartório / Servidor Geral *Documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 08:27
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0706331-58.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO FERNANDES DE OLIVEIRA GALVAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de intimação da testemunha Kátia da Conceição Rodrigues foi cumprido com a finalidade NÃO atingida, conforme certidão de ID. 203244343.
De ordem, autos às partes para ciência.
LUCIANO VASCONCELOS DE OLIVEIRA Tribunal do Júri do Paranoá / Cartório / Servidor Geral *Documento datado e assinado eletronicamente. -
08/07/2024 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal do Júri do Paranoá - TRJURIPAR Número do Processo: 0706331-58.2023.8.07.0008 Classe Judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO FERNANDES DE OLIVEIRA GALVAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei os meios de acesso à AIJ designada para 18/07/2024: https://atalho.tjdft.jus.br/TJmgGs DIEGO GUEDES BARRETO Tribunal do Júri do Paranoá / Cartório / Servidor Geral *Documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:01
Mantida a prisão preventida
-
07/06/2024 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
05/06/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:13
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 14:00, Tribunal do Júri do Paranoá.
-
02/06/2024 23:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 14:00, Tribunal do Júri do Paranoá.
-
31/05/2024 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:46
Expedição de Ofício.
-
17/03/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri do Paranoá
-
11/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:14
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:14
Mantida a prisão preventida
-
21/02/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
21/02/2024 00:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:51
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 16:39
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/02/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
05/02/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:09
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:42
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:42
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
26/01/2024 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
22/01/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 14:44
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
12/01/2024 13:59
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/01/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 15:51
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/12/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
27/12/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
25/12/2023 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 15:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
11/12/2023 15:07
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/12/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
11/12/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 09:08
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2023 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 18:44
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/12/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:55
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
28/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:24
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
24/11/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:34
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
23/11/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:09
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:02
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 16:01
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 16:42
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:17
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 14:30
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:30
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
24/10/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
23/10/2023 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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