TJDFT - 0744893-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0744893-60.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA EXECUTADO: JOSE AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 06:54:03.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
28/08/2024 06:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 00:03
Recebidos os autos
-
28/08/2024 00:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
19/08/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/08/2024 16:57
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA em 14/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 05:03
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744893-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA EXECUTADO: JOSE AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do petitório de ID 203619120, INTIMO a parte exequente para dizer se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de quitação tácita.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:22
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:22
Outras decisões
-
10/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744893-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA EXECUTADO: JOSE AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de ID 199516811 para PENHORA do veículo PAJERO SPORT, Placa: SGQ2B64, que consta registrado em nome do executado.
REALIZO a penhora, neste momento, pelo sistema RENAJUD, conforme documento que sucede esta Decisão.
Advirto ao exequente que o registro da penhora eletrônica não afasta o seu dever de prosseguir com a penhora, indicando a este Juízo onde se encontra o veículo, para que possa ser avaliado, a fim de possibilitar futura adjudicação ou venda em leilão.
EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e depósito do veículo penhorado, no endereço indicado no ID 201850862, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC.
Realizada a constrição, serão os bens depositados nas mãos do EXEQUENTE, a quem tocará arcar com os custos de remoção (art. 840, § 1º, do CPC).
Faculto, contudo, o depósito nas mãos do EXECUTADO, caso o exequente expressamente indique ao diligente Oficial de Justiça ao qual tocar o cumprimento do mandado que assim o deseja (art. 840, § 2º, do CPC), o que será certificado pelo Oficial.
INTIMO o executado para ciência da penhora, na pessoa do advogado constituído, por meio de publicação do Diário de Justiça (art. 841, §1°, do CPC).
Vindo aos autos o laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias penhoradas (ID 193979803), cuja ordem de transferência foi reiterada nesta oportunidade, mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada ID 194104560.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:13
Outras decisões
-
25/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:25
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:16
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:31
Outras decisões
-
10/06/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:26
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:26
Outras decisões
-
04/06/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
21/04/2024 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/04/2024 15:43
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/04/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 21:51
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/02/2024 16:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/02/2024 19:47
Recebidos os autos
-
20/02/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/02/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:35
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 18:10
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:10
Recebida a emenda à inicial
-
08/11/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:48
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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