TJDFT - 0711996-82.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2024 12:02
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ARIEL RODRIGUES REIS DE MELO em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 16:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
25/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711996-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIEL RODRIGUES REIS DE MELO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimada a apresentar procuração assinada nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, sob pena de indeferimento da inicial, a parte requerente quedou-se inerte, conforme certificado nos autos.
Desse modo, o não atendimento da diligência determinada impõe a extinção do feito.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com amparo no art. 321.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 21 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Dara Pamella Oliveira Machado Juíza de Direito Substituta -
21/06/2024 21:47
Recebidos os autos
-
21/06/2024 21:47
Indeferida a petição inicial
-
21/06/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:45
Decorrido prazo de ARIEL RODRIGUES REIS DE MELO em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:21
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 22:27
Recebidos os autos
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10/06/2024 22:27
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 17:17
Distribuído por sorteio
-
10/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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