TJDFT - 0751821-27.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:23
Baixa Definitiva
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25/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIA VALERIO GERMANO DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
READEQUAÇÃO DE PARCELAS À MARGEM CONSIGNÁVEL POR ORDEM JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
SENTENÇA NÃO ALTERADA. 1.
Apelação interposta contra sentença que acolheu os embargos à monitória e julgou improcedente o pedido formulado na inicial, por entender que não houve inadimplemento imputável à parte devedora. 2.
Há duas questões em discussão: verificar (i) se ocorreu inadimplemento apto a justificar o vencimento antecipado da dívida e o ajuizamento da ação monitória; e (ii) se é legítima a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios, considerando a alegação de que a ré deu causa ao ajuizamento da ação monitória. 3.
A readequação das parcelas de empréstimo consignado ao limite de 35% (trinta e cinco por cento) da margem consignável, por ordem judicial, não caracteriza inadimplemento e, consequentemente, não justifica o vencimento antecipado da dívida, especialmente quando demonstrado que, em nenhum momento, houve interrupção do pagamento. 4.
A responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, recaindo sobre a parte que deu causa ao ajuizamento da ação. 5.
A responsabilidade por eventual falha no sistema operacional do Banco, que o impediu de detectar os pagamentos efetivamente realizados, não pode ser imputada à devedora que vem cumprido a obrigação contratada. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
30/01/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:02
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 02:21
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 18:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/12/2024 21:40
Recebidos os autos
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25/11/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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25/11/2024 11:10
Recebidos os autos
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25/11/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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23/11/2024 22:00
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/11/2024 15:29
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/11/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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